Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP: Orientações sobre o formulário

Sumário

De início, vale frisar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é uma uma exigência legal para qualquer profissional.

Trata-se de documento que contém histórico detalhado sobre a vida e o trabalho de um colaborador dentro de uma empresa. Dessa maneira, o conteúdo do formulário deve reunir, em detalhes, um conjunto de informações como dados administrativos, descrições das atividades exercidas, exames médicos clínicos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

A Portaria PRES/INSS Nº 1.411/2022, recentemente republicada no Diário Oficial da União em 07/02/2022, por ter saído com incorreções no texto original publicado em 04/02/2022, já em vigor, prescreve as orientações complementares sobre o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e  informações prévias à implantação em meio digital.

A norma define como deve ser declaração de ausência de risco no eSocial, acrescenta documento substituto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e estabelece regras sobre quando um agente nocivo deve constar do PPP.

O que mudou na emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário?

Conforme já divulgado, de acordo com a Portaria MTP Nº 1.010/2021, a partir 1º de janeiro de 2023, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

Neste sentido, a  Portaria PRES/INSS Nº 1.411/2022 esclarece que a  “empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados vinculados a cooperativas de trabalho ou de produção, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.”

Nos termos da referida norma, a partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, o formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

A Portaria esclarece, ainda, que a implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social.

Rocha Cerqueira

Declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos

Outra questão importante, trata-se da declaração de inexistência de exposição a riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP, que poderá ser feita:

I – para a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR-01, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 9 de março de 2020; e

II – para o Micro Empreendedor Individual – MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR-01, com redação dada pela Portaria nº 6.730/SEPRT/ME, de 2020, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

Como fica a informação sobre agentes nocivos químicos e físicos?

Cabe ressaltar que, conforme estabelece a Portaria, a exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável para a legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à simples presença no ambiente de trabalho.

Por fim, a Portaria prescreve que, para complementar ou substituir o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, quando for o caso, será aceito, desde que informem os elementos básicos do referido laudo, o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR , previsto na NR-31.

A Equipe da Rocha Cerqueira, sempre atenta às alterações normativas, encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Seguimos juntos! 

Marcos Tadeu Lana – OAB MG 141.130

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OAB MG 3.057

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