PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO A DISPENSA E SIMPLIFICAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

ADI 6650/SC: Princípio da Precaução: A dispensa e simplificação de licenciamento ambiental

Sumário

A dispensa e simplificação de licenciamento ambiental — implementadas por legislação estadual para as atividades de mineração — esvazia o procedimento de licenciamento ambiental estabelecido na legislação nacional

Não é lícito ao legislador estadual dissentir da sistemática definida em normas gerais pela União, dispensando e adotando licenças simplificadas que, de forma inequívoca, tornarão mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da Administração Pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente. 

O estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta, ainda, o caput do art. 225 da CF (2) por não observar o princípio da prevenção, preceito inerente ao dever de proteção imposto ao Poder Público. 

Com base nesse entendimento, o Plenário  do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29 da Lei 14.675/2009 do estado de Santa Catarina. A norma dispensava licenciamento ambiental para “lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras, com produção anual inferior a 12.000 m3 (doze mil metros cúbicos)”, e estabelecia instrumentos simplificados de licenciamento para “atividades de lavra a céu aberto de mineral típico para uso na construção civil”.

Tratava-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, proposta pelo Procurador-Geral da República, argumentando que as normas sob invectiva padeceriam de inconstitucionalidade formal, em virtude de suposta ofensa às normas gerais federais sobre proteção do ambiente, editadas pela União no uso de sua competência estabelecida no artigo 24, inciso VI e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal .

A PGR alegava violação ao art. 23, VI e VII (competência comum dos entes federados para a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas, da fauna e da flora); ao art. 24, VI e VIII, e § 1º (competência da União para estabelecer normas gerais de proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente), e ao art. 225, caput (direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e dever estatal de promover a sua defesa e proteção para as presentes e futuras gerações) e, por fim, ao  inciso IV (princípios da precaução e da prevenção e exigência de estudo de impacto ambiental prévio à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental), todos da Constituição Federal. 

A procuradoria argumentava que o processo de licenciamento simplificado previsto no ato questionado estaria em descompasso com a legislação federal que rege a matéria, a qual somente admitiria esse procedimento para as atividades de pequeno potencial de impacto ambiental (artigo 12, § 1º, da Resolução CONAMA nº 237/1997). Assim, dado que as atividades de extração e tratamento de minerais – incluindo aquelas descritas nos enunciados atacados – são classificadas como atividade de alto potencial poluidor/degradador (Lei nº 6.938/1981, anexo VIII, códigos 01 e 02), não estariam elas albergadas na exceção da Resolução CONAMA nº 237/1997.

Como ressaltado no voto condutor da Min. Carmen Lúcia, não obstante a jurisprudência anterior do STF não conhecer de ações diretas de inconstitucionalidade fundadas em alegação de incompatibilidade entre leis nacionais e leis estaduais, afirmando configurar-se afronta indireta à norma constitucional (por exemplo, ADI n. 2.344, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 2.8.2002), sobreveio, “entretanto, orientação jurisprudencial agora consolidada neste Supremo Tribunal, passando-se por ela a considerar direta a contrariedade à repartição de competência legislativa traçada pela Constituição da República, ainda que essa análise ponha também em pauta o cotejo das normas infraconstitucionais”.

Esse entendimento permite, por exemplo, que o STF coteje normas constitucionais definidoras de competência (inc. VI do art. 24 da Constituição da República), sobre proteção ao Meio Ambiente (art. 225, em especial o inc. IV), com normas como a Lei n. 6.938/1981 (instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente e do Sistema Nacional do Meio Ambiente) e a Lei Complementar n. 140/2011 – tal cotejamento permite, em sede de controle concentrado, o questionamento de normas estaduais que interfiram no equilíbrio federativo e normas sobre o meio ambiente. 

Rocha Cerqueira

A Min. Cármen Lúcia argumentou no sentido de que “não é lícito ao legislador estadual nem, no caso, ao legislador catarinense, portanto, dissentir da sistemática definida em normas gerais pela União, dispensando e adotando licenças simplificadas que, de forma inequívoca, tornarão mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da Administração Pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente.” 

A dispensa e simplificação de licenciamento ambiental às atividades de mineração, na ótica do STF – já que a relatora foi acompanhada unanimemente no seu voto -, esvazia o procedimento de licenciamento ambiental estabelecido na legislação nacional, em ofensa ao art. 24 da Constituição da República. 

O art. 10 da Lei n. 6.938/1981 condiciona ao prévio licenciamento ambiental as atividades que envolvem recursos ambientais, efetiva ou potencialmente capazes de causar degradação ambiental e, no § 1º do art. 2º da Resolução Conama n. 237/1997, por sua vez, condiciona ao licenciamento ambiental a atividade de extração e o tratamento de minerais por lavra a céu aberto – porquanto, as normas impugnadas subverteram as normas gerais de caráter nacional pelas quais se rege o tema, em especial, nas normas previstas na Lei Complementar n. 140/2011, Leis n. 6.938/1981 e n. 7.805 /1989, Decreto n. 99.274/1990 e Resolução Conama n. 237/1997. 

Por derradeiro, a relatora frisou que as normas estaduais impugnadas, portanto, não apenas invadiam a competência da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, como infringiram o dever de proteção imposto pelo art. 225 da Constituição da República, “estabelecendo-se procedimento de licenciamento ambiental menos eficaz na proteção ambiental que o delineado pela legislação nacional”. 

Os pedidos formulados pela PGR foram julgados procedentes para declarar inconstitucionais os §§ 1º, 2º e 3º do art. 29 da Lei n. 14.675/2009 de Santa Catarina, que dispensava licenciamento ambiental para ‘lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras, com produção anual inferior a 12.000 m3 (doze mil metros cúbicos)’, e estabelecia instrumentos simplificados de licenciamento para “atividades de lavra a céu aberto de mineral típico para uso na construção civil.”

 1 ―Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (…)  § 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

REFERÊNCIA

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário Virtual). Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 6650/SC. Direito Ambiental. Constitucional. Licenciamento Ambiental. […]. Relatora: Min. Cármen Lúcia, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/05/2021 – ATA Nº 74/2021. DJE nº 85, divulgado em 04/05/2021 Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6079259. Acesso em: 04 mai. 2021.

Advogado Responsável: Dr. Thiago Victor Sarmento OAB/MG 205.647. Orientação: Dr.  Walter Rocha de Cerqueira OAB/MG 78130 Autorizada a reprodução desde que citada a fonte. Elaborado com dados disponíveis até 03 de maio de 2021.

Rocha Cerqueira

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OAB MG 3.057

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