Processo administrativo ambiental

Processo administrativo ambiental: Polícia militar pode autuar e aplicar sanção cominatória?

Sumário

Em processo administrativo ambiental, o TJMG, em sede de apelação, conheceu e proveu o recurso que anula auto de infração ambiental lavrado pela Polícia Militar, reconhecendo a incompetência da autoridade para autuar e aplicar sanção cominatória.

Trata-se de uma Apelação Cível, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente os Embargos à Execução opostos pela recorrente em face do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

A apelante apontava, nas razões recursais, a ausência de atribuição legal dada à Polícia Militar para fiscalizar e aplicar penalidades ambientais. Defendia, ademais, que a Polícia Militar, segundo o texto constitucional, possui atribuição de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública (art. 144, §5º) e, para que ela possa atuar em questões ambientais, é preciso que exista delegação formal dos órgãos competentes.

Cabe esclarecer que a recorrente foi autuada no ano de 2016 por infringir a legislação ambiental em razão da prática de uma queimada em uma área de 117.04,23 hectares, destinada à plantação de lavoura.

No voto condutor, o Relator da Apelação, DES. Wilson Benevides, conclui que a atuação da Polícia Militar ao lavrar os autos de infração fugiu à competência que lhe é delegada, reforçando a incompetência da PMMG para autuar e aplicar sanção cominatória.

Assim, mesmo que a Polícia Militar tenha firmado convênio com o SISEMA, o Relator ressaltou que a aplicação de sanções decorrentes de ilícitos administrativos se consubstancia como um ato estatal restritivo do direito de propriedade e, para tanto, tal ato não pode ser praticado por servidor que não possui conhecimento técnico específico sobre o tema, sob o risco de serem aplicadas sanções equivocadas e até mesmo abusivas, causando sérios distúrbios na ordem pública.

Rocha Cerqueira
Rocha Cerqueira

O Relator também afastou a aplicação da Lei Estadual de Minas Gerais № 7.772/1980 como norma instituidora de tal competência, pois tal norma se encontra em franco conflito com a Lei Federal № 10.410/2002

A Lei Federal acima citada estipula requisitos mínimos de conhecimento técnico para que seus servidores possam exercer o poder fiscalizatório, sendo razoável entender que a legislação estadual não poderá criar atribuições para seus servidores militares que não possuem formação específica ou ingressaram na carreira sem demonstrar conhecimentos sobre a matéria ambiental, reforçando a incompetência da polícia militar para autuar e aplicar sanção cominatória.

Mas nenhum agente militar poderá realizar atos fiscalizatórios?

Contudo, um ponto do voto merece atenção. O relator afirmou que a incompetência não se estende a todos os membros da PMMG, sendo que os mesmos não estão proibidos de lavrarem autos de infração. Uma vez constatada a qualificação para tanto, os Policiais Militares poderão realizar os atos fiscalizatórios. Cabe aos agentes militares sem conhecimento específico apenas proceder à lavratura de autos de constatação e encaminhá-los aos órgãos competentes, que designaram os servidores qualificados para a lavratura do auto de fiscalização e infração.

Assim, inicia-se um novo cenário no âmbito do processo administrativo ambiental que exige, antes de mais nada, a qualificação para garantir o conhecimento técnico necessário aos Policiais Militares ao exercerem o poder fiscalizatório da Política Nacional do Meio Ambiente. 

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Thiago Victor Oliveira Sarmento – OAB/MG 205.647

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OAB MG 3.057

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