Prorrogação dos prazos de validade do AVCB e da regularização de conduta infracional

Sumário

Referente ao meio ambiente, publicado e já em vigor, o Decreto Estadual Nº 48.283/2021 que prorroga o prazo de validade do AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Prorroga também o prazo para a regularização de conduta infracional de que trata o Decreto nº 47.998/2020, enquanto durar o estado de calamidade pública em todo o território do Estado.

O que mudou? 

Nos termos do art. 1º do referido Decreto, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2021 ou enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19 em todo território do Estado:

I – o prazo de validade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros de que trata o §4º do art. 10 do Decreto nº 47.998, de 1º de julho de 2020, cujo vencimento tenha ocorrido a partir de 1º de março de 2020.

II – o prazo para a regularização das condutas infracionais de que tratam os §§ 2º, 3º, 4º e 10 do art. 15 do Decreto nº 47.998, de 2020, para as sanções administrativas aplicadas a partir de 1º de março de 2020.

Destaques do Decreto nº 47.998/2020

Em relação a prorrogação do prazo de validade do AVCB, cabe destacar que, de acordo com o §4º do art. 10 do Decreto nº 47.998/2020, este tem validade de 05(cinco) anos, com exceção das construções provisórias, que terão prazo estabelecido em Instrução Técnica. 

No que se refere a regularização das condutas infracionais, destacamos abaixo os parágrafos do art. 15, do Decreto nº 47.998/2020, que tiveram os prazos prorrogados pelo Decreto Estadual Nº 48.283/2021: 

Art. 15. (…)

§ 2º – Sessenta dias após a formalização da advertência escrita, persistindo a conduta infracional, será aplicada multa de 80,0645 a 2.401,9216 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.

Rocha Cerqueira

§ 3º – Persistindo a conduta infracional após trinta dias da aplicação da primeira multa, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.

§ 4º – Persistindo a infração após trinta dias da aplicação da segunda multa, será aplicada a sanção de cassação do AVCB.

§ 10 – Para fins de aplicação do art. 5º da Lei 14.130, de 2001, a edificação ou espaço destinado ao uso coletivo que, trinta dias após a aplicação da segunda multa, permanecer em situação de irregularidade, poderá ser interditada pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico do CBMMG.

Ressalta-se que a prorrogação dos prazos, prevista no Decreto Estadual Nº 48.283/2021, poderá ser estendida por 90 (noventa dias), após a data de encerramento do estado de calamidade pública, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG. 

Pena de interdição

Cabe destacar que, durante o estado de calamidade pública e o período de prorrogação de prazo, aplicar-se-á a pena de interdição somente quando houver situação de risco iminente devidamente fundamentada, podendo ser total ou parcial.

Por fim, destaca-se que o CBMMG poderá estabelecer condicionantes para a prorrogação dos prazos, nos termos do Decreto nº 47.998/2020

A Equipe da Rocha Cerqueira encontra-se à disposição! Conheça também o Qualifica e tenha um aliado na gestão estatégica dos requisitos legais de sua empresa

Seguimos juntos! 

Compartilhe:

Solicite seu Calendário das Obrigações Ambientais

Preencha o formulário abaixo com seus dados e receba o calendário solicitado em seu endereço de e-mail.