RAPP 2024 e RAPP 2025

RAPP: o que é e últimas alterações na legislação

Sumário

O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é uma obrigação legal que deve ser cumprida por todas as empresas e instituições que exercem atividades que possam causar impactos ambientais ou que dependem de recursos naturais.

Neste artigo, vamos explicar o que é o RAPP, qual a sua importância para a gestão ambiental, quem deve entregá-lo, quais as normativas que o regulam e quais as mudanças trazidas pela última Instrução Normativa do Ibama, que entrou em vigor em 2024.

O que é o RAPP e qual a sua importância

O RAPP é um instrumento de reporte de informações sobre o exercício das atividades potencialmente poluidoras ou que utilizam recursos naturais, que tem como objetivo colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, permitindo ações gestão ambiental para um desenvolvimento sustentável.

O RAPP está previsto na Política Nacional de Meio Ambiente, conforme a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e é regulamentado pelo Ibama, que define o seu modelo e os prazos de entrega.

A importância do RAPP para a gestão ambiental é que ele permite ao Ibama conhecer o impacto ambiental das atividades exercidas pelas empresas e os controles que estão sendo realizados para minimizar as emissões atmosféricas, geração de resíduos, consumo de água e energia, entre outras. 

Assim, o Ibama pode planejar e executar ações de monitoramento, fiscalização, licenciamento e educação ambiental, visando a prevenção e a mitigação dos danos ambientais.

Além disso, o RAPP é importante para as empresas, pois é uma forma de demonstrar o atendimento à legislação ambiental e o compromisso com a utilização sustentável dos recursos naturais.  

O RAPP também pode ser um instrumento de gestão interna, pois permite às empresas e instituições conhecerem melhor os seus processos e identificarem oportunidades de melhoria, redução de custos e aumento da eficiência.

Quem deve entregar o RAPP e qual a sua relação com o CTF/APP

O RAPP deve ser entregue anualmente por toda pessoa física ou jurídica que exerça alguma das atividades que constam no Anexo VIII da Lei 6.938/81, que são as atividades potencialmente poluidoras ou que utilizam recursos naturais. Essas atividades são classificadas em 22 categorias, que abrangem desde a indústria, o comércio e os serviços, até a agricultura, a pecuária e a mineração.

Fundamental lembrar: Para entregar o RAPP, a pessoa física ou jurídica deve estar devidamente inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), em pelo menos uma das Fichas Técnicas de Enquadramento, nas categorias 01 até 20.

O RAPP é uma obrigação acessória à TCFA, ou seja, além de pagar a taxa, a pessoa inscrita no CTF/APP deve preencher e entregar o RAPP, informando os dados referentes ao exercício da atividade no ano anterior.

O RAPP é composto por formulários específicos para cada categoria de atividade, que devem ser preenchidos de acordo com as instruções do Ibama.

Linha histórica das normativas que regulam o RAPP

Como temos uma série de regulações relacionadas ao RAPP e elas sempre passam por alterações trouxemos aqui uma linha do tempo linha do tempo com principais normativas que regulam o RAPP

O RAPP foi instituído pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, que alterou a Lei nº 6.938/81, e estabeleceu que o Ibama deveria definir o seu modelo. Desde então, o Ibama editou diversas normativas para regulamentar o RAPP, que foram sendo atualizadas ao longo do tempo. A seguir, apresentamos os marcos regulatórios.

2001: Instrução Normativa nº 31, de 03 de maio de 2001 – Estabeleceu o primeiro modelo do RAPP, composto por um formulário geral e formulários específicos para cada categoria de atividade.

2004: Instrução Normativa nº 96, de 22 de dezembro de 2004 – Alterou o modelo do RAPP, incluindo novos formulários específicos e excluindo outros, além de modificar o conteúdo dos formulários existentes.

2008: Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2008 – Alterou novamente o modelo do RAPP, incluindo novos formulários específicos e excluindo outros, além de modificar o conteúdo dos formulários existentes.

2010: Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2010 – Alterou mais uma vez o modelo do RAPP, incluindo novos formulários específicos e excluindo outros, além de modificar o conteúdo dos formulários existentes.

2013: Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013 – Alterou o modelo do RAPP, incluindo novos formulários específicos e excluindo outros, além de modificar o conteúdo dos formulários existentes.

2017: Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2017 – Alterou o modelo do RAPP, incluindo novos formulários específicos e excluindo outros, além de modificar o conteúdo dos formulários existentes.

Rocha Cerqueira

2021: Instrução Normativa nº 22, de 22 de dezembro de 2021 – Alterou o modelo do RAPP, incluindo novos formulários específicos e excluindo outros, além de modificar o conteúdo dos formulários existentes.

Cada normativa teve a sua importância no contexto histórico, pois refletiu as demandas e as necessidades de aprimoramento do RAPP, tanto do ponto de vista do Ibama, quanto dos usuários. As normativas buscaram adequar o RAPP às mudanças na legislação ambiental, às novas tecnologias, às novas atividades e aos novos cenários ambientais.

A última regulação – Instrução Normativa nº 27 de 2023

A última atualização foi trazida pela Instrução Normativa nº 27, de 22 de dezembro de 2023, que revogou a Instrução Normativa nº 22, de 2021, e trouxe algumas mudanças para o RAPP. Assim, destacamos as mudanças que merecem atenção especial: 

  • A alteração dos formulários para as atividades de transporte de produtos perigosos, de geração e destinação de resíduos sólidos, de geração de energia elétrica por fontes renováveis, e de atividades florestais.  
  • A exclusão dos formulários de relatório anual para barragens e exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais.  
  • A possibilidade no formulário de transporte de produtos perigosos dos dados específicos para cada produto transportado ser preenchidos automaticamente a partir do carregamento de planilha eletrônica previamente preenchida pelo declarante, em formato compatível com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP. 

As mudanças trazidas pela Instrução Normativa nº 27, de 2023, afetarão as empresas e instituições obrigadas a apresentar o RAPP, pois elas deverão avaliar quais informações serão acrescentadas em seus relatórios, para serem reportados no RAPP de 2025.  

Importante frisar que as mudanças entraram em vigor em 2024, mas só serão aplicadas ao RAPP referente ao ano de 2024, que deverá ser entregue em 2025. Portanto, as empresas e instituições terão um tempo para se preparar e se adequar às novas regras, sem prejuízo do cumprimento da obrigação. 

O que deve ser observado na entrega 2024 e 2025

Para entregar o RAPP em 2024, referente ao ano de 2023, e o RAPP em 2025, referente este ano de 2024, as organizações devem observar os seguintes aspectos:

  1. O prazo de entrega do RAPP é entre 1º de fevereiro e 31 de março de cada ano, referente ao exercício anterior. Ou seja, o RAPP de 2024 deve ser entregue entre 1º de fevereiro e 31 de março, com os dados referente às atividades desenvolvidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano de 2023. 
  2. O modelo do RAPP é definido pelo Ibama, que atualmente é regulamentado pela Instrução Normativa nº 22, de 22 de dezembro de 2021. O RAPP é composto por formulários específicos para cada tipo de atividade, que devem ser preenchidos com dados e informações referentes ao exercício da atividade no ano anterior.
  3. A pessoa física ou jurídica que exerce alguma das atividades que constam no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 deve estar devidamente inscrita no CTF/APP, informando as atividades que realiza e os respectivos códigos. 
  4. A pessoa física ou jurídica que não entregar o RAPP no prazo estabelecido ou que entregar o RAPP com informações incompletas, incorretas ou falsas estará sujeita às sanções previstas na Instrução Normativa nº 22, de 22 de dezembro de 2021, que podem variar de advertência, multa, suspensão ou cancelamento do CTF/APP, até a interdição temporária ou definitiva da atividade.

Esses aspectos são os mesmos que vigoravam antes da Instrução Normativa nº 27, de 23 de março de 2023, que alterou a Instrução Normativa nº 22, de 22 de dezembro de 2021. Portanto, o RAPP referente ao ano de 2023 não sofreu nenhuma mudança em relação às regras anteriores.

Formulário RAPP e como entregá-lo

O formulário do RAPP é composto por vários anexos, que variam de acordo com as atividades que você exerce. Você pode consultar o Guia de Preenchimento do RAPP para saber quais anexos se aplicam ao seu caso e como preenchê-los corretamente.

Para acessar o formulário do RAPP, você precisa fazer login nos Serviços do Ibama. Dentro do sistema, passe a seta do mouse no menu “Relatórios” submenu “RAPP – Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras”. Você verá uma tela com os anexos que você deve preencher, de acordo com o seu cadastro no CTF/APP.

Você deve preencher cada anexo com as informações referentes ao exercício da atividade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. Após o preenchimento, você deve clicar no botão “Gravar Dados” para salvar as informações. Você pode editar os dados até a data limite de entrega do RAPP.

Para entregar o RAPP, você deve clicar no botão “Entregar RAPP” na tela inicial do sistema. Você receberá um comprovante de entrega, que deve ser impresso e guardado.

A diferença entre o RAPP de 2024 e o RAPP de 2025

A principal diferença entre o RAPP de 2024 e o de 2025 é que o RAPP de 2025 já deverá seguir as novas regras estabelecidas pela Instrução Normativa nº 27, de 23 de março de 2023. Essas novas regras implicam em:

  • Simplificação dos formulários do RAPP, que passam a ter menos campos e informações, visando reduzir a burocracia e o tempo de preenchimento.
  • Inclusão de novas atividades no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, que passam a ser obrigadas a entregar o RAPP, como as atividades de reciclagem, de transporte de resíduos perigosos, de geração de energia solar e eólica, entre outras.
  • Possibilidade de retificação do RAPP após o prazo de entrega, mediante justificativa e comprovação documental, sem prejuízo da aplicação de sanções, caso haja irregularidades ou omissões.
  • Previsão de sanções para quem não entregar o RAPP, que podem variar de advertência, multa, suspensão ou cancelamento do CTF/APP, até a interdição temporária ou definitiva da atividade.

Essas mudanças entram em vigor a partir de 2 de janeiro de 2024, mas só se aplicam ao RAPP referente ao ano de 2024, que deve ser entregue em 2025. Portanto, o RAPP de 2025 será diferente do RAPP de 2024 em termos de modelo, conteúdo, procedimento e penalidades.

Entendo as alterações nas sanções:

A diferença entre as sanções previstas na Instrução Normativa nº 22, de 22 de dezembro de 2021, e na Instrução Normativa nº 27, de 23 de março de 2023, que regulam o RAPP.

A Instrução Normativa nº 22, de 22 de dezembro de 2021, prevê as seguintes sanções:

  • Multa equivalente a 20% da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta;
  • Multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00, conforme o art. 81 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
  • Suspensão ou cancelamento do CTF/APP, conforme o art. 18 da Instrução Normativa nº 22, de 22 de dezembro de 2021.

A Instrução Normativa nº 27, de 23 de março de 2023 prevê as seguintes sanções:

  • Multa equivalente a 20% da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta;
  • Multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00, conforme o art. 81 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
  • Suspensão ou cancelamento do CTF/APP, conforme o art. 18 da Instrução Normativa nº 22, de 22 de dezembro de 2021;
  • Interdição temporária ou definitiva da atividade, conforme o art. 72, inciso VIII, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Portanto, a principal diferença entre as sanções é que a Instrução Normativa 27/ 2023 acrescenta a possibilidade de interdição temporária ou definitiva da atividade como uma sanção mais grave para quem não entregar o RAPP ou entregá-lo com informações falsas, incompletas ou incorretas.

A abordagem da Rocha Cerqueira

Reconhecendo que as atividades para a entrega do RAPP podem ser uma tarefa complexa, a Rocha Cerqueira oferece suporte orientado a resultados. Nosso objetivo é garantir que sua organização esteja em conformidade com as regulamentações sem enfrentar distrações desnecessárias do seu foco principal de negócios.

Nossas intervenções são personalizadas para se adequar às necessidades específicas de cada cliente, incluindo:

  • Assistência direcionada no preenchimento e entrega do RAPP, visando a conformidade e a prevenção de penalidades.
  • Suporte em outras áreas ambientais relevantes, adaptando-se às mudanças regulatórias e operacionais.
  • Gestão estratégica de requisitos legais e licenças com monitoramento de condicionantes.

Se o RAPP é um desafio para a sua organização, a Rocha Cerqueira está disponível para ajudar. Oferecemos um serviço que combina conhecimento técnico com uma aplicação prática, focada em tornar a conformidade ambiental uma parte integrada e gerenciável da sua operação.

Quer saber mais sobre o RAPP? Vamos conversar!

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OAB MG 3.057

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