Referente ao meio ambiente, ANM publicou, em 16 de fevereiro de 2022, a Resolução ANM Nº 95/2022. Essa Resolução consolida seis outras legislações relacionadas à segurança de barragens de mineração: Portaria DNPM Nº 70.389/2017 e as Resoluções ANM Nº 13/2019, 32/2020, 40/2020, 51/2020 e 56/2021. Todas elas foram expressamente revogadas.
A Resolução ANM Nº 95/2022 vigorará a partir do próximo 22 de fevereiro.
Mudanças da ANM Nº 95/2022
Além de unificar todas as obrigações de segurança de barragens anteriormente esparsas em regulamentos da ANA, a norma apresenta algumas alterações e implementações importantes do ponto de vista do empreendedor detentor de estruturas de barragem.
Primeiramente, destacamos:
- alteração das hipóteses de classificação em Categoria de Risco Alta e de enquadramento de nível de emergência;
- inclusão de novas hipóteses de embargo, suspensão e interdição;
- obrigatoriedade de reavaliação dos empilhamentos drenados não susceptíveis à liquefação, em intervalos não superiores a 1 ano, mantendo a obrigação de aplicação das obrigações previstas na Resolução caso constatada a susceptibilidade à liquefação;
- alteração das hipóteses de classificação em Categoria de Risco Alta e de enquadramento de nível de emergência.
Em seguida, outra mudança importante diz respeito à definição de conceitos que balizam a temática, entre eles:
- Risco Aceitável” e “Risco Inaceitável” (situação em que o trabalho não deve ser iniciado nem continuar até que o risco tenha sido reduzido. Se não for possível reduzir o risco, mesmo com recursos ilimitados, o trabalho tem de permanecer proibido);
- Estrutura de Contenção a Jusante “ECJ” (estrutura construída a jusante de uma barragem de mineração ou empilhamento drenado com disposição hidráulica de rejeitos e suscetíveis à liquefação, com o objetivo de reter os efluentes desta no evento de ruptura ou funcionamento inadequado).
- ALARP(As Low as Reasonably Practible): “onde os esforços para a redução de risco devem ser contínuos até que o sacrifício adicional (em termos de custo-benefício, viabilidade técnica, tempo, esforço ou outro emprego de recursos) seja amplamente desproporcional à redução de risco adicional alcançada.
Como fica a classificação das Barragens?
A classificação da Barragens se dará, quanto à gestão operacional, de acordo com critérios de cumprimento de obrigações legais como tempestividade de entregas de DCE, DCO e EIR, dispostas no Anexo IV em detrimento da exclusiva relação entre Dano Potencial Associado (DPA) anteriormente. Além disso, as classes de qualificação foram alteradas para constar AA, A, B, C e D. Não existe mais a classe E.
Prazos e procedimentos importantes:
Para barragens que iniciaram a instalação ou operação antes de 01/10/2020, e possuem população na ZAS, o empreendedor deverá realizar uma das seguintes alternativas:
- Descaracterizar a estrutura até 31/12/2027.
- Reassentar a comunidade e o patrimônio cultural até 31/12/2027.
- Realizar obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura, com prazos específicos.
Atenção para um curto prazo: O empreendedor deverá apresentar à ANM, até 30/06/2022, um estudo elaborado por equipe técnica devidamente habilitada. O estudo deve contemplar a relação de custos, riscos e benefícios de cada uma das alternativas indicadas e sugerir a opção mais viável.
Então, de posse dessas informações, a ANM se manifestará sobre a alternativa considerada adequada, podendo consultar, a seu critério, outros órgãos públicos envolvidos no assunto.
Estudo da Resolução ANM Nº 95/2022
A Resolução ANM Nº 95/2022 é uma norma robusta, como várias outras alterações além das já indicadas acima e, por isso, merece atenção especial das equipes gestoras.
Dessa forma, a equipe de advogados da Rocha Cerqueira já realizou estudo completo da legislação e informará aos seus clientes, na atualização mensal do Sistema Qualifica, quais são os novos requisitos, mantendo o firme compromisso de orientá-los para o correto preenchimento de checklists.
Seguimos juntos e à disposição para esclarecer todas as dúvidas.