Responsabilidade do empregador em acidente de trabalho agora será rastreada pela AGU a partir de decisões judiciais definitivas comunicadas pelo Judiciário.
Profissionais responsáveis pela gestão de requisitos legais precisam, cada vez mais, atuar como hubs de inteligência estratégica — conectando informações, antecipando riscos e traduzindo obrigações legais em decisões estratégicas e sistêmicas.
Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025
A recente publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025 reforça essa exigência ao estabelecer um novo fluxo de comunicação entre a Justiça do Trabalho e a Advocacia-Geral da União (AGU) sempre que se reconhece, por decisão definitiva, a responsabilidade do empregador em acidente de trabalho ou doença ocupacional.
O que antes ficava restrito ao campo judicial agora passa a ter repercussões concretas na área de compliance, segurança e gestão de riscos. A partir da vigência do Ato, os juízes do trabalho deverão, obrigatoriamente, informar a AGU sobre sentenças transitadas em julgado que apontem culpa da empresa nesses casos. A União será incluída no processo como “terceira interessada”, o que abre caminho para a proposição de ações regressivas.
Traduzindo: a AGU poderá cobrar das empresas os valores que o INSS desembolsou ao trabalhador — como auxílio-doença, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez. A responsabilidade do empregador em acidente de trabalho deixa, portanto, de ser um risco meramente trabalhista e passa a ser também previdenciário.
Esse movimento sinaliza uma atuação coordenada entre o Judiciário e a AGU para tornar mais eficiente a responsabilização de empresas negligentes, especialmente naquelas situações em que falhas na prevenção resultaram em afastamentos ou danos permanentes. E aqui não se trata de um risco novo — mas de uma forma mais estruturada de acioná-lo.
O que mudou na responsabilidade do empregador em acidente de trabalho
Isso muda a forma como os profissionais que atuam nos sistemas de gestão de requisitos legais precisam encarar os registros de ocorrências internas, os planos de ação de SST e as evidências de cumprimento de normas. Deixar lacunas nesse controle pode significar, na prática, fornecer argumentos à própria União para mover uma ação regressiva — baseada nos documentos (ou na ausência deles) que saem de dentro da empresa. A responsabilidade do empregador em acidente de trabalho será construída ou desfeita muito antes da intimação chegar.
Imagine um caso recorrente: um trabalhador sofre uma lesão grave, é afastado por meses e passa a receber benefício do INSS. Durante o processo trabalhista, a empresa não consegue comprovar treinamentos prévios, análises de risco ou plano de prevenção adequado. O juiz, diante dessas falhas, reconhece judicialmente a culpa da empresa pelo acidente. Com o novo Ato, essa decisão é obrigatoriamente comunicada à AGU, que poderá mover uma ação regressiva contra a empresa.
O objetivo é cobrar os valores que a Previdência Social desembolsou em razão do acidente — como auxílio-doença, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez. A partir de agora, cada falha de prevenção que se transforma em condenação judicial pode resultar, também, em um processo de ressarcimento movido pela União — ampliando de forma significativa o impacto financeiro do passivo trabalhista.
Nesse cenário, o uso de sistemas inteligentes de gestão deixa de ser uma comodidade e passa a ser uma estratégia de contenção de danos. Um software robusto, capaz de mapear, evidenciar e monitorar riscos ocupacionais de forma contínua, pode ser o diferencial entre uma governança sólida e uma fatura inesperada.
Mas a ferramenta, sozinha, não basta. O que será cobrado da sua empresa em uma eventual ação regressiva não será apenas a conduta, mas a capacidade de provar que adotou todas as medidas cabíveis para prevenir o acidente. E isso passa por relatórios consistentes, planos de ação implementados, auditorias internas registradas e envolvimento efetivo da alta gestão.
A responsabilidade do empregador em acidente de trabalho começa na forma como a empresa estrutura sua prevenção e termina na solidez documental dessa estrutura. E tudo isso ganha ainda mais importância diante de um Judiciário que padroniza os mecanismos para alimentar o contencioso da AGU.
Atuação coordenada entre jurídico, SST, compliance
Por isso, a atuação coordenada entre jurídico, SST, compliance e diretoria não pode mais ser episódica. A responsabilidade deixou de ser apenas moral ou reputacional — agora, ela tem vias jurídicas e financeiras muito bem definidas.
O Ato Conjunto nº 4/2025 também revoga a Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011, ou seja, substitui diretrizes anteriores e inaugura uma nova fase na gestão da responsabilidade institucional. O Judiciário está institucionalizando o caminho que leva da decisão trabalhista à cobrança federal, e os gestores precisam enxergar isso com clareza e antecipação.
Para quem ainda trata a gestão de requisitos legais como um check-list burocrático, essa mudança soa como um alerta. Mas para os que já operam com inteligência legal integrada, ela apenas reforça o valor de uma governança robusta e bem documentada.
A pergunta não é se a sua empresa corre risco, mas se está organizada o suficiente para documentar que fez tudo o que deveria. A responsabilidade do empregador em acidente de trabalho agora tem um caminho traçado, e será cada vez mais monitorada de forma sistêmica.
E para apoiar as empresas nesse novo cenário, a Rocha Cerqueira oferece consultoria focada na verificação legal em saúde e segurança do trabalho, com análise técnica das legislações estratégicas e validação das evidências associadas. Uma iniciativa sob medida para transformar prevenção em blindagem jurídica — com foco no que realmente importa.