Lei 14.750e Lei 14.755 de dezembro de 2023: Responsabilidade Social e Barragens

Responsabilidade Social e Barragens: novas obrigações legais

Sumário

Normas publicadas no final de 2023 indicam protagonismo para a responsabilidade social e barragens.

No dia 13/12 foi publicada a Lei 14.750 que definiu obrigações para as pessoas físicas ou jurídicas cujos empreendimentos possam causar desastres e/ou acidentes devido à intervenção humana. Já no dia 19/12 foi publicada a Lei 14.755 que institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), discrimina direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB) e estabelece o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB). 

Estas regras têm muito em comum, pois ambas deixam claro o papel dos empreendedores em cenários de emergência, estipulam normas de segurança, determinam critérios para monitoramento, tratam da proteção ambiental, de colaboradores e das comunidades. A publicação destas leis indica que, a cada dia, em relação a responsabilidade social e barragens, os negócios estão sendo avaliados de forma sistêmica, integrados à sociedade e ao local onde se situam. Esta percepção vai ao encontro de uma cultura de governança resiliente e regenerativa, com projetos que visam a sustentabilidade a longo prazo.  

Diante disso é extremamente importante que as organizações que atuam no setor de mineração e possuem barragens, bem como outras cujas atividades exponham a sociedade a riscos de acidentes e/ou desastres, conheçam os requisitos descritos nas normas acima citadas e os cumpram. Desta forma demonstrarão compromisso com a conformidade legal, com o gerenciamento de riscos, com a segurança e a qualidade de vida de seus stakeholders. 

Quais as novidades e requisitos descritos na Lei 14.750? 

A Lei 14.750/2023 altera as Leis nºs 12.608/2012 e 12.340/201. Tais mudanças visam aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas. Esta define ações de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produção de alertas antecipados. 

Para facilitar a interpretação a norma descreve os conceitos dos termos e expressões usados, como o que é considerado desastre, estado de calamidade, desabrigado, acidentes, dentre outros.  

Esta ainda esclarece o papel do governo federal, dos estados e dos municípios no atendimento a demandas emergenciais e no monitoramento de risco por meio de planos de ação da defesa civil. 

A maior novidade é o Capítulo III, que dispõe sobre os deveres do empreendedor, público ou privado, quanto à gestão de acidentes e desastres induzidos por ação humana.  

Medidas preventivas que são obrigações do empreendedor 

O empreendedor deve realizar uma análise de risco antes de implantar ou realizar alterações nos seus empreendimentos. Esta análise deve ser mantida durante a operação das suas atividades, principalmente em caso de ampliações e modificações. O monitoramento tem que ser contínuo e acompanhado de cadastro demográfico atualizado, capaz de orientar todo o trabalho. 

Deve ser elaborado e implantado um plano de contingência ou um documento correlato. Estes devem conter, no mínimo a delimitação das áreas potencialmente atingidas, indicando as que devem ser submetidas a controle especial e as nas quais deve ser vedado o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano. Inclusive, a norma veda expressamente permanência de escolas e hospitais nas áreas sob risco de desastre e/ou acidentes. Uma vez que estas são identificadas na área de risco, o empreendedor tem que realocá-las em locais seguros, antes da implantação do empreendimento. As novas instalações devem ser definidas em comum acordo com os mantenedores dessas instituições. 

O plano deve indicar o sistema adotado para alertar à população potencialmente atingida, indicar as rotas de fuga e os pontos seguros.  

Este deve descrever todas as ações de resposta a serem desenvolvidas e a organização responsável por cada uma delas. Devem ser incluídos como será o atendimento médico hospitalar e psicológico aos atingidos, a estratégia de distribuição de doações e suprimentos e os locais de abrigo. 

Como tais obrigações se relacionam diretamente a impactos no meio ambiente, a emissão de licença ambiental de instalação, fica condicionada à elaboração de plano de contingência ou de documento correlato pelo empreendedor. 

É necessário demonstrar como serão organizados e realizados os exercícios simulados, com a participação da população e dos órgãos do Sinpdec. Estes devem ser realizados periodicamente e sempre que houver alteração do plano de contingência ou do documento correlato.  

A integração com os órgãos do Sinpdec e com a sociedade em geral precisa ser permanente, para que estes sejam constantemente informados sobre o risco de acidente ou desastre relacionado ao empreendimento ou atividade. É importante informar também quais os procedimentos adotados e notificar, imediatamente,  qualquer alteração das condições de segurança que possa implicar ameaça de acidente ou desastre. 

O empreendedor deve reservar provimento de recursos necessários à garantia de segurança do empreendimento ou da atividade e reparação de danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, em caso de acidente ou desastre. 

Na iminência ou ocorrência de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade o empreendedor deve intervir imediatamente, emitindo alertas, acompanhando e assessorando tecnicamente o poder público em todas as ações de resposta ao desastre. O objetivo é garantir o amplo socorro e assistência aos atingidos, com vistas à plena reinclusão social. 

Cabe ao empreendedor, além de prestar assessoria própria ao poder público, custear uma assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas e sem a sua interferência. Esta tem a função de orientar as comunidades, promovendo a sua participação informada em todo o processo de reparação integral dos danos sofridos. 

Assim, para o cumprimento de obrigações como o provimento de residências provisórias aos atingidos, a assessoria independente deve acompanhar todo o processo. O mesmo vale para os casos de reconstrução de residências destruídas ou danificadas pelo desastre. 

Claro que deve ainda ser realizada a recuperação da área degradada e a reparação integral de danos civis e ambientais, além do pagamento de eventuais indenizações.  

Um ponto interessante da norma que indica uma avaliação profunda dos reflexos derivados de desastres que já ocorreram no Brasil é a obrigação de prestação de assistência prioritária e continuada à saúde física e mental dos atingidos (independentemente dos serviços públicos disponíveis), uma vez que estes eventos provocam traumas significativos. 

Rocha Cerqueira

Quais as novidades e requisitos descritos na Lei 14.755? 

A Lei 14.755/2023 inova ao instituir a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB). Para tanto esta discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB), prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) e estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor. 

É interessante a publicação desta norma pois esta demonstra um reconhecimento de que os impactos da mineração vão além dos efeitos no meio ambiente e afetam diretamente a sociedade como um todo, colaboradores, comunidades, a economia, dentre outros. Desta forma, é necessário o estabelecimento de uma responsabilidade social mais abrangente e transversal, comprometida especialmente com as pessoas diretamente atingidas. 

Os requisitos desta norma se aplicam aos mesmos casos descritos na Lei 12.334/2010, ou seja, as barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais. O cumprimento destes é avaliado no licenciamento ambiental do empreendimento e nos casos de emergência decorrente de vazamento ou rompimento. 

A norma descreve expressamente quem pode ser considerado População Atingida por Barragens PAB, resguardando as pessoas de interpretações mais restritivas quanto aos seus direitos. São PAB todos aqueles sujeitos a um ou mais dos seguintes impactos provocados pela construção, operação, desativação ou rompimento de barragens: 

  • perda da propriedade ou da posse de imóvel; 
  • desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a jusante dessas estruturas; 
  • perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações; 
  • perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo de recursos naturais; 
  • interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento; 
  • perda de fontes de renda e trabalho; 
  • mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à remoção ou à evacuação em situações de emergência; 
  • alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais; 
  • interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais. 

Assim, qualquer pessoa que passar por um destes problemas descritos acima, pode buscar efetivar seus direitos em razão do desastre ocorrido. 

A norma explicita os direitos que podem ser exigidos e trabalhados nos processos de participação informada e negociação do Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB) no caso concreto. Importante frisar que as reparações devem reconhecer a diversidade de situações, experiências, vocações e preferências, culturas e especificidades de grupos, comunidades, famílias e indivíduos.  

As reparações devem atender as reais necessidades e os interesses da comunidade afetada, por isso é essencial uma ampla discussão pelo Comitê Local da PNAB. O foco precisa ser o princípio da centralidade do sofrimento da vítima. 

As PAB podem solicitar: 

  • reparação por meio de reposição, indenização, compensação equivalente e compensação social; 
  • reassentamento coletivo como opção prioritária, de forma a favorecer a preservação dos laços culturais e de vizinhança prevalecentes na situação original; 
  • opção livre e informada a respeito das alternativas de reparação; 
  • negociação, preferencialmente coletiva, em relação: 
    • às formas de reparação; 
    • aos parâmetros para a identificação dos bens e das benfeitorias passíveis de reparação; 
    • aos parâmetros para o estabelecimento de valores indenizatórios e eventuais compensações; 
    • às etapas de planejamento e ao cronograma de reassentamento; 
    • à elaboração dos projetos de moradia; 
  • assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas, a expensas do empreendedor e sem a sua interferência, com o objetivo de orientá-las no processo de participação; 
  • auxílio emergencial nos casos de acidentes ou desastres, que assegure a manutenção dos níveis de vida até que as famílias e indivíduos alcancem condições pelo menos equivalentes às precedentes; 
  • indenização pelas perdas materiais, justa e, salvo nos casos de acidentes ou desastres, prévia, que contemple os: 
    • valores das propriedades e das benfeitorias; 
    • lucros cessantes, quando for o caso; e 
    • recursos monetários que assegurem a manutenção dos níveis de vida até que as famílias e indivíduos alcancem condições pelo menos equivalentes às precedentes; reparação pelos danos morais, individuais e coletivos, decorrentes dos transtornos sofridos em processos de remoção ou evacuação compulsórias, nos casos de emergência, que englobem perda ou: 
      • alteração dos laços culturais e de sociabilidade ou dos modos de vida; 
      • restrição do acesso a recursos naturais, a locais de culto ou peregrinação e a fontes de lazer;
      • restrição de meios de subsistência, de fontes de renda ou de trabalho; 
  • reassentamento rural, observado o módulo fiscal, ou reassentamento urbano, com unidades habitacionais que respeitem o tamanho mínimo estabelecido pela legislação urbanística; 
  • implantação de projetos de reassentamento rural ou urbano mediante processos de autogestão; 
  • condições de moradia que, no mínimo, reproduzam as anteriores quanto às dimensões e qualidade da edificação, bem como tenham padrões adequados a grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade; 
  • existência de espaços e equipamentos de uso comum nos projetos de reassentamento que permitam a sociabilidade e a vivência coletivas, observados, sempre que possível, os padrões prevalecentes no assentamento original; 
  • escrituração e registro dos imóveis decorrentes dos reassentamentos urbano e rural, ou, se for o caso, concessão de direito real de uso; 
  • reassentamento em terras economicamente úteis, de preferência na região e no Município habitados pelas PAB, após a avaliação de sua viabilidade agroeconômica e ambiental pelo Comitê Local da PNAB; 
  • prévia discussão e aprovação do projeto de reassentamento pelo Comitê Local da PNAB, nele incluídos localização, identificação de glebas, projetos de infraestrutura e equipamentos de uso coletivo, assim como escolha e formas de distribuição de lotes; 
  • formulação e implementação de planos de recuperação e desenvolvimento econômico e social, sem prejuízo das reparações individuais ou coletivas devidas, com o objetivo de recompor ou, se possível, de integrar arranjos e cadeias produtivas locais e regionais que assegurem ocupação produtiva ao conjunto de atingidos, compatíveis com seus níveis de qualificação e experiência profissionais e capazes de proporcionar a manutenção ou a melhoria das condições de vida; 
  • recebimento individual, por pessoa, família ou organização cadastrada, de cópia de todas as informações constantes a seu respeito, até 30 (trinta) dias após a atualização do cadastramento para fins de reparação; 
  • realização de consulta pública da lista de todas as pessoas e organizações cadastradas para fins de reparação, bem como das informações agregadas do cadastro, preservados a intimidade e os dados de caráter privado. 

Há ainda especificações para atender às necessidades daqueles atingidos que exploram a terra em regime de economia familiar, como proprietários, meeiros ou posseiros, assim como daqueles que não se enquadrem em uma dessas categorias, mas tenham vínculo de dependência com a terra para sua reprodução física e cultural. 

Cabe ainda aos empreendedores realizar programas específicos, Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB), capazes de atender: 

  • às mulheres, aos idosos, às crianças, às pessoas com deficiência e às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como aos animais domésticos e de criação; 
  • às populações indígenas e às comunidades tradicionais; 
  • aos impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos Municípios que receberão os trabalhadores da obra ou os afetados por eventual vazamento ou rompimento da barragem; 
  • à recomposição das perdas decorrentes do enchimento do reservatório, do vazamento ou do rompimento da barragem; 
  • aos pescadores e à atividade pesqueira; 
  • às comunidades receptoras de reassentamento ou realocação de famílias atingidas; 
  • a outras atividades ou situações definidas nos termos do regulamento. 

Este programa deve ser implementado e planejado às expensas do empreendedor, que precisa também criar um plano de comunicação contínuo e eficaz que demonstre a implementação do PDPAB. 

Observa-se que a construção das demandas é coletiva, dimensionada para atender aos interesses dos grupos de atingidos e não de pessoas isoladamente. Afinal, os desastres repercutem em grandes áreas, afetando comunidades inteiras que compartilham modos de vida, identidades, relacionamentos culturais e familiares. Os benefícios individuais são atendidos também, por meio da implementação das propostas solicitadas e decididas pelos grupos.  

Isso protege a exposição à vulnerabilidade a que estão sujeitos alguns dos atingidos, que se veem em situações precárias, com demandas imediatas e que podem ser manipulados para aceitarem propostas pífias diante do cenário do desastre e dos direitos que possuem.  

Por outro lado, exige das organizações, do Poder Público e das assessorias independentes um trabalho organizado e com olhar sistêmico, capaz de atender a demandas urgentes e particulares, bem como ao que é do interesse do coletivo.  

A sistematização de tais possíveis reparações beneficia também as organizações, para que possam traçar melhor a sua gestão de riscos, planos de contingência e a reserva de recursos direcionados a emergências.  

Um Comitê Local da PNAB, de composição tripartite e caráter provisório, responsável pelo acompanhamento, fiscalização e avaliação do PDPAB em cada caso concreto. 

Quais as obrigações imediatas das organizações diante destas desta norma? 

O primeiro ponto de atenção que cabe às organizações que possuem barragens é mapear suas zonas de risco e quem seria PAB. 

Feito isto devem ser avaliados quais dos direitos descritos na norma poderiam ser lesados em caso de rompimento, para haver uma reserva de recursos afim de atendê-los e o devido planejamento de prevenção e de ação em caso de emergência.  

De certo modo, isto já é feito, devido a normas já existentes sobre segurança de barragens, o que muda é que agora está definido de forma taxativa os direitos das PAB e os pontos de atenção para identificar se caso se enquadra mesmo ou não como PAB. A definição destas informações na Lei 14755/2023 dá segurança jurídica a empreendedores e aos atingidos, por delimitar de forma mais clara conceitos até então sujeitos a ampla interpretação. 

As informações e os projetos para atender aos direitos dos atingidos devem ser sistematizados em um documento, o PDPAB – Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens, feito a expensas do empreendedor, com o objetivo de prever e assegurar os direitos estabelecidos na PNAB – Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens. 
A principal obrigação mencionada na Lei 14755/2023 é então, a elaboração do PDPAB, levando em consideração quem é PAB, quais os seus direitos e interesses, contando com a participação da população e financiado pelo empreendedor.  

Considerações finais 

Não são definidos prazos específicos para a implementação das normas mencionadas neste texto, mas ambas leis já estão em vigor.  

Desta forma, os novos empreendimentos e aqueles que precisam de licença de instalação devem se preparar para atendê-las, já que o licenciamento passou a ser condicionado à observância dos requisitos destas leis. 

Importante frisar que o zelo com as comunidades, colaboradores e o meio ambiente vai além da conformidade legal quando o assunto é valor do negócio, gerenciamento de riscos e ESG. Desta forma, as empresas devem desde já identificar os requisitos destas normas e implementá-los. 

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OAB MG 3.057

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