Decreto 11.310/2022 – Segurança em Barragens

Segurança em Barragens: o que diz o Decreto Federal nº 11310/22

Sumário

Segurança em barragens é tema de grande destaque porque é a condição que visa manter a sua integridade estrutural e operacional das barragens e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente.

Está em vigor o Decreto Federal do Poder Executivo n.º 11310/22. Esta normativa deve ser conhecida por todas as organizações que utilizam ou possuem barragens para que se informem sobre as atribuições dos órgãos fiscalizadores e outras informações complementares à Política Nacional de Segurança de Barragens.

Qual é a Lei de Segurança de barragem?

A Lei de Segurança de Barragens, regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.310/22, é um marco na gestão e controle de barragens no Brasil. Ela estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), abrangendo barragens de acumulação de água para diversos usos, além de depósitos de resíduos industriais e de rejeitos de mineração. Seu principal objetivo é assegurar a integridade estrutural e operacional dessas estruturas, protegendo a vida, a saúde, as propriedades e o meio ambiente.

A segurança de barragens se tornou um tema de extrema relevância, dada a série de desastres relacionados a essas estruturas, especialmente no setor de mineração. Assim, a legislação visa fortalecer o sistema de fiscalização e implementar uma governança federal eficaz para a PNSB. Isso inclui a criação do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, que desempenha um papel crucial na coordenação das ações de segurança.

A classificação das barragens, segundo o Decreto, baseia-se em dois critérios fundamentais: a Categoria de Risco (CRI) e o Dano Potencial Associado (DPA). Esses critérios ajudam a determinar o nível de segurança necessário e as medidas de prevenção e emergência adequadas para cada caso, enfatizando a importância de uma abordagem personalizada para cada barragem.

A legislação reforça, portanto, o compromisso do Brasil com a prevenção de desastres, regulamentando de forma rigorosa as atividades relacionadas às barragens. Ela destaca a necessidade de uma fiscalização atenta e de uma gestão responsável, visando minimizar os riscos e garantir a segurança de todos os envolvidos, além de preservar o meio ambiente.

Portanto, esse marco legal é um passo essencial para evitar a repetição de tragédias passadas e assegurar um futuro mais seguro e sustentável para as atividades que dependem de barragens.

O que envolve as atividades de fiscalização?

As atividades de fiscalização devem ser empreendidas tendo em vista as seguintes ações e intervenções:

  • o acompanhamento do cumprimento das obrigações do empreendedor quanto à manutenção das condições de segurança de barragens e, se for o caso, quanto à aplicação de medidas acautelatórias;
  • a avaliação de conformidade quanto ao cumprimento da legislação e das recomendações constantes dos relatórios de inspeção e revisões periódicas; 
  • a verificação do cometimento de irregularidades e, se for o caso, a apuração de infrações e a aplicação de penalidades e medidas acautelatórias.

Identificados casos que representam riscos de acidentes, os órgãos fiscalizadores devem dar ciência destes ao órgão de proteção e defesa civil da respectiva esfera de Governo.

Segurança em barragens para além da fiscalização

Associadas às ações de controle e fiscalização, devem ser incentivadas ações preventivas dos empreendedores, reforçando a conscientização e a disseminação da cultura de segurança de barragens. Afinal, uma vez estabelecida esta cultura, maior o compromisso para o atendimento à conformidade legal e menores os riscos. 

Classificação das barragens 

Os órgãos fiscalizadores poderão estabelecer critérios complementares e específicos de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e por volume, respeitando os critérios gerais definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

A partir disso o órgão fiscalizador pode definir modelos ou padrões de Plano de Segurança da Barragem e de Plano de Ação de Emergência para os empreendedores, como nos casos abaixo:

  • barragens de acumulação de água enquadradas nos incisos I ou II do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 12.334, de 2010, e que não se enquadrem nos incisos III, IV ou V do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 12.334, de 2010; e
  • barragens de acumulação de água enquadradas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 12.334, de 2010, e que não se enquadrem em qualquer dos demais incisos do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 12.334, de 2010.

Zona de Autossalvamento – ZAS e da Zona de Segurança Secundária – ZSS

As Zonas de Autossalvamento (ZAS) são regiões imediatamente a jusante da barragem, em que se considera não haver tempo suficiente para uma adequada intervenção dos serviços e agentes de proteção civil em caso de acidente, como rompimento de barragens.

A Zona de Segurança Secundária (ZSS), consiste na região impactada pela ruptura da barragem fora da ZAS.

Para definir a Zona de Autossalvamento – ZAS e da Zona de Segurança Secundária – ZSS, devem ser considerados os estudos realizados para a delimitação do mapa de inundação, os tempos estimados da onda de impacto a jusante, e seu risco hidrodinâmico.

No caso de barragens de acumulação de água classificadas como dano potencial associado médio ou baixo ou cujo rompimento não implique perdas de vidas humanas, pode ser dispensada a exigência acima, desde que o empreendedor adote os padrões definidos pelo órgão fiscalizador.

Rocha Cerqueira

A ZAS deve corresponder à área de inundação equivalente à propagação da onda de cheia causada pela ruptura hipotética da barragem no vale a jusante da barragem limitada à região percorrida pela onda de inundação no decorrer de trinta minutos, enquanto inexistirem regulamentos expedidos pelo órgão fiscalizador competente ou manifestação da autoridade competente em situação de emergência.

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Governança para a segurança em barragens

A norma menciona todos os órgãos e entidades componentes da governança, no âmbito federal, relativa à Política Nacional de Segurança de Barragens. Dentre eles podem ser citados aqueles relacionados à proteção ambiental e a ANM, ANA, ANEEL, ANSN, Ibama, Ministérios, o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Cada um destes, dentro do seu escopo e competência, deve incorporar medidas para a segurança em barragens.

Comitê Interministerial de segurança de barragens

O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens é uma novidade desta norma. Este será composto por representantes dos seguintes órgãos:

  1. um da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
  2. um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
  3. um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  4. um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
  5. dois do Ministério do Desenvolvimento Regional;
  6. um do Ministério do Meio Ambiente; e
  7. dois do Ministério de Minas e Energia.

Cada membro do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos. 

Os membros e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Para diversificar as discussões, poderão ser convidados a participar das reuniões, mas sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas. Podem ser também criados grupos de trabalho para realizarem estudo e emitirem recomendações sobre temas específicos de sua competência.

O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador. O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Órgão de proteção e defesa civil

Os órgãos fiscalizadores e o órgão de proteção e defesa civil federais devem atuar permanentemente de forma coordenada e integrada. Estes podem acordo de cooperação técnica ou outro mecanismo correlato de parceria e cooperação, com os seguintes visando identificar, monitorar, prevenir e mitigar os riscos que envolvem barragens. 

Cabe a estes propor protocolos para atuação coordenada ou conjunta de fiscalização de barragens ou em situações de emergência, mediante compartilhamento de apoio técnico, capacitação, equipamentos, materiais e estruturas disponíveis.

A parceria deve facilitar o compartilhamento de informações e aprendizados sobre acidentes e incidentes que envolvam barragens, bem como disponibilizar estudos, dados, informações e produtos sobre barragens.

Garantias financeiras

O art. 17 da Lei n.º 12.334, de 2010 dispõe sobre caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais. O Decreto determina que estas garantias devem ser solicitadas prioritariamente para as barragens que estiverem em situação de alerta.

No caso de barragem de acumulação de água para fins de aproveitamento hidrelétrico classificada como de alto risco poderá ser concedido prazo de até dois anos, desde que respaldado por estudo técnico contratado pelo empreendedor e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, que ateste a estabilidade do barramento no prazo indicado para a realização de ações planejadas ou em execução para a redução da classificação de risco.

O empreendedor poderá também, desde que apresente um plano e este seja aprovado pelo órgão fiscalizador, utilizar parte dos recursos das garantias para a realização de ações para a redução e mitigação do risco.

Câmaras Técnicas – Decreto 10.000/2019

O presente decreto complementa informações importantes para o funcionamento das Câmaras Técnicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. São detalhadas as atribuições e competências destas como a realização de análises e emissão de pareceres técnicos.

E, já que estamos falando sobre Segurança em Barragens, deixamos aqui o nosso convite para conferir o artigo O que é PAEBM e como funciona o Plano de Ação de Emergência de Barragens de Mineração.

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