Zoneamento Ecológico-Econômico

Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado de São Paulo

Sumário

Publicado, na sexta-feira (10), o decreto referente ao meio ambiente, identificado como Nº 66.002, de 10 de setembro de 2021, que dispõe sobre o Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado de São Paulo – ZEE-SP, de que trata a Lei estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009. 

O Zoneamento é uma medida não jurisdicional, oriunda do poder de polícia, com dois  fundamentos: a repartição do solo urbano municipal e a designação do seu uso. Atribui-se a essa medida diferentes denominações, como zoneamento urbano,  zoneamento industrial ou zoneamento ambiental – tanto o zoneamento ambiental como o industrial constituem  limitações de uso do solo particular, incidindo diretamente na limitação da propriedade, com base no preceito constitucional de que a propriedade deve cumprir sua função social, conforme verifica-se nos arts. 5ª , XXIII, 182, § 2º, e 170 da Constituição Federal. 

Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado de São Paulo era tratado transversalmente nos arts. 23 a 27 do Decreto nº 55.947/10. Com a publicação do novo decreto, o tema é tratado com mais profundidade, adequando-se aos objetivos da Lei federal nº 6.902/81 da Lei estadual nº 13.798/09 – a elaboração do ZEE-SP será orientada, por exemplo,  visando resiliência às mudanças climáticas e salvaguarda da biodiversidade

O ZEE-SP trata-se então de um instrumento de planejamento ambiental e territorial que estabelece diretrizes de ordenamento e gestão do território, de acordo com as potencialidades e vulnerabilidades ambientais e socioeconômicas das diferentes regiões do Estado. O instrumento será elaborado para todo o território estadual e estabelecerá zonas com características, estratégias e diretrizes específicas de ordenamento e gestão territorial, de acordo com as respectivas potencialidades e vulnerabilidades sociais, econômicas e ambientais regionais.

Outrossim, constituem objetivos específicos do Zoneamento Ecológico, por exemplo, o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento territorial sustentável; instituição de uma Plataforma Integrada de Planejamento e Gestão do Território; suporte à integração de políticas setoriais; bem como propiciar maior eficiência aos processos de fiscalização, compensação, recuperação, restauração e licenciamento ambientais

Rocha Cerqueira

A elaboração e a revisão do ZEE-SP deverão observar as seguintes etapas:

  1. Levantamento e consolidação dos subsídios técnicos do ZEE-SP pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, ouvida a Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico – CEZEE-SP; 
  2. realização de consultas públicas aos setores e entidades representativas da sociedade civil e dos Municípios; 
  3. apreciação da proposta do ZEE-SP ou de sua revisão pela Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico – CEZEE -SP; 
  4. aprovação do ZEE-SP ou de sua revisão por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

A instituição do ZEE-SP ocorrerá por decreto, sendo revisto a cada 10 (dez) anos a fim de compatibilizar os instrumentos com as diretrizes e objetivos estabelecidos.

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Por Thiago Victor Oliveira Sarmento – OAB/MG 205.647

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OAB MG 3.057

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