NR 7 PCMSO

NR 7 atualizada: objetivo, diretrizes, perspectivas estratégicas

Sumário

A NR-7 estabelece o PCMSO — programa obrigatório que define exames médicos ocupacionais (admissional, periódicos, retorno, mudança de risco e demissional), critérios de periodicidade e exames complementares conforme os riscos do PGR, além de responsabilidades do empregador, guarda de prontuários e relatório analítico anual, para proteger e monitorar a saúde dos trabalhadores.

Desde sua instituição pela Portaria MTB nº 3.214, em 1978, esta norma passou por diversas revisões, consolidando-se como referência para acompanhar as transformações na saúde ocupacional e nos modelos de gestão.

A relevância da NR 7 está na sua abordagem preventiva e contínua, que afasta a ideia de um simples cumprimento burocrático e incentiva a detecção precoce de agravos à saúde, bem como a integração com programas corporativos mais amplos de SST.

Num panorama em que o cuidado com a saúde do trabalhador ainda tende a ser acionado de forma reativa em muitas empresas, a NR 7 se diferencia por promover uma cultura de saúde proativa. Ao ir além da conformidade legal, a norma contribui para reduzir afastamentos, melhorar produtividade e apoiar a criação de ambientes mais resilientes.

Portanto, a NR 7 não é apenas um conjunto de diretrizes para exames médicos; é um manifesto sobre como a saúde ocupacional deve ser percebida e gerenciada nas organizações. Ela propõe que a saúde do trabalhador seja vista como um vetor de valor estratégico, essencial para a sustentabilidade e a competitividade empresarial no longo prazo.

Com a NR 7 em foco, vamos explorar como essa normativa impacta o dia a dia nas empresas, olhando para os desafios e as estratégias efetivas de implementação.

Atualizações da NR 7 ao longo do tempo

A norma regulamentadora nº 7 (PCMSO) passou por atualizações pontuais mas relevantes desde a sua origem, refletindo as mudanças nas demandas e práticas de saúde ocupacional.

1978 – A origem: a NR 7 foi introduzida pela Portaria MTB n.º 3.214, instituindo o programa de controle médico de saúde ocupacional para todos os empregadores. Essa medida inicial visava estabelecer um sistema básico de saúde para os trabalhadores.

1983 – Adaptação às tecnologias: a Portaria SSMT n.º 12 ajustou a NR 7 às novas tecnologias e métodos de trabalho, alterando prazos e definições de infrações, o que reflete a necessidade de manter a normativa atualizada.

1990 – Foco na saúde: a Portaria MTPs n.º 3.720 removeu a abreugrafia dos exames obrigatórios, alinhando-se com diretrizes internacionais para práticas mais seguras e eficazes.

1994 e 1996 – Saúde ao final do contrato: as Portarias SSST n.º 24 e n.º 08 reformularam a NR 7, incluindo mudanças nos exames médicos demissionais, enfatizando a importância da saúde no término de contratos de trabalho.

2011 e 2013 – Avanços em diagnósticos: as Portarias SIT n.º 223 e n.º 236 atualizaram procedimentos para radiografias de tórax, demonstrando um progresso nos métodos de avaliação da saúde dos trabalhadores.

2016 – Modernização dos exames: a Portaria MTE n.º 1.892 facilitou a adoção de tecnologia portátil em radiografias, promovendo eficiência e acessibilidade.

2018 – Ajustes finais antes de uma grande revisão: a Portaria MTB n.º 1.031 especificou o prazo para os exames médicos demissionais, preparando o terreno para revisões futuras.

2019 – Revisão abrangente: a Portaria SEPTR n.º 6.734 revogou normativas anteriores e introduziu mudanças significativas, como a necessidade dos exames médicos serem pertinentes ao trabalho exercido, refletindo uma abordagem mais personalizada e efetiva.

2021 e 2022 – atualizações recentes:

  • A Portaria SEPTR n.º 1.295 prorrogou a vigência da NR 7, enquanto a Portaria SEPTR n.º 8.873 estendeu novamente este prazo, destacando a importância de uma transição cuidadosa para novas práticas.
  • A Portaria MTP n.º 567 de 2022 realizou ajustes detalhados, incluindo a organização de produtos químicos e especificações para exames radiológicos e de espirometria, assegurando que as práticas de saúde ocupacional estejam alinhadas com os riscos específicos enfrentados pelos trabalhadores hoje.

2022 – Principais alterações na NR 7

A Portaria MTP n.º 567 de março de 2022 promoveu uma série de ajustes precisos na NR 7, melhorando as diretrizes para o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, vejamos:

  • Organização alfabética e marcadores biológicos: A Portaria ajustou a ordem alfabética dos produtos químicos no Quadro 1 e 2 do Anexo I, que possuem marcadores biológicos, simplificando a referência e o acesso a informações críticas.
  • Diretrizes de controle radiológico e espirometria: Foi explicitada a obrigação da organização em seguir a periodicidade, condições técnicas e parâmetros mínimos para controle radiológico e espirometria para agentes químicos, garantindo uma avaliação mais consistente e segura dos riscos à saúde dos trabalhadores.
  • Inclusão do carvão mineral: o carvão mineral foi adicionado ao Quadro 1 do Anexo III, juntamente com a sílica e o asbesto, ampliando a lista de substâncias cuja exposição requer monitoramento específico.
  • Raio X de tórax no exame demissional: foi estabelecido que o exame de raio X de tórax deve ser realizado nos exames demissionais, conforme indicado no Quadro 1 do Anexo III, fortalecendo as práticas de diagnóstico no término das relações de trabalho.
  • Nota sobre exposição a agentes químicos: uma nota foi adicionada especificando que trabalhadores com exposição diminuída, mas que foram expostos a concentrações superiores de agentes químicos por um ano ou mais, devem manter o intervalo de exames radiológicos conforme o período de maior exposição.
  • Espirometria para diversos agentes agressores: a Portaria estabeleceu que o exame de espirometria deve ser realizado no exame admissional ou na mudança de função para trabalhadores expostos a agentes agressores que não sejam poeira mineral, indicados no inventário de risco do PGR.
  • Conduta em alterações de espirometria: foram definidas as ações que o médico do trabalho deve tomar em caso de alterações detectadas no exame de espirometria, assegurando uma resposta adequada a potenciais problemas respiratórios.
  • Acompanhamento em condições hiperbáricas: foi ampliado o acompanhamento para trabalhadores expostos a condições hiperbáricas na indústria de construção em geral, não se limitando à construção civil.
  • Alteração na tabela de descompressão: a Tabela 2 sobre a conduta de descompressão para trabalho na indústria de construção foi alterada, atualizando as práticas para assegurar a segurança dos trabalhadores em condições de alta pressão.

Entre 2023 e 2025, não houve novas mudanças normativas relevantes, mas consolidou-se a prática empresarial de alinhar os dados do PCMSO ao PGR, ao eSocial e aos registros digitais, fortalecendo a fiscalização eletrônica e a gestão corporativa integrada.

NR 7 atualizada

Depois de revisitar as alterações históricas da NR 7, vamos então verificar os pontos estruturantes da versão atualizada e vigente da NR 7, denominada “Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional” (PCMSO), para entender suas aplicações práticas e suas exigências.

Rocha Cerqueira
rocha cerqueira

Objetivo

A NR 7 visa estabelecer as diretrizes e requisitos necessários para o desenvolvimento do PCMSO, com o objetivo primordial de proteger e preservar a saúde dos empregados em face dos riscos ocupacionais identificados pelo Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização.

Campo de aplicação

Esta norma é aplicável a todas as organizações que empregam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo setores público e privado, abrangendo administração direta e indireta, além dos órgãos dos poderes legislativo, judiciário e o Ministério Público.

Diretrizes

O PCMSO é parte integrante das iniciativas de saúde dos empregados e deve estar alinhado com as demais NRs. Ele é direcionado para:

  • Rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho.
  • Avaliar a aptidão dos empregados para realizar suas tarefas.
  • Subsidiar a implantação e monitoramento da eficácia das medidas de prevenção.
  • Realizar vigilância passiva e ativa da saúde ocupacional, incluindo exames médicos e a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais.

Responsabilidades

Cabe ao empregador:

  • Garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO.
  • Custear todos os procedimentos relacionados ao PCMSO sem ônus para o empregado.
  • Indicar um médico do trabalho responsável pelo PCMSO.

PCMSO na NR 7

Abaixo, trazemos cada um dos itens que compõem os capítulos de planejamento e a documentação necessária.

  • O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo Programa de Gerenciamento de Risco (PGR).
  • Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO.
  • O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, considerando os riscos envolvidos e a investigação de patologias que possam impedir o exercício seguro dessas atividades.
  • A organização deve garantir que o PCMSO:
    • a) Descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados no PGR.
    • b) Contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos identificados, atendendo aos requisitos dos Anexos desta NR.
    • c) Contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos.
    • d) Seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados.
    • e) Inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR.
  • O médico responsável pelo PCMSO, ao observar inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
  • O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:
    • a) Admissional.
    • b) Periódico.
    • c) De retorno ao trabalho.
    • d) De mudança de riscos ocupacionais.
    • e) Demissional.
  • Os exames médicos compreendem exame clínico e exames complementares, realizados conforme esta e outras NRs.
  • O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
    • No exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades.
    • No exame periódico: ser realizado conforme:
      • a) Para empregados expostos a riscos ou portadores de doenças crônicas: anualmente ou em intervalos menores.
      • b) Para demais empregados: a cada dois anos.
  • No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ocorrer antes que o empregado reassuma suas funções, após ausência de 30 dias por motivo de doença ou acidente.
    • A avaliação médica pode definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
  • O exame de mudança de risco ocupacional deve ser realizado antes da mudança, adequando o controle médico aos novos riscos.
  • No exame demissional, o exame clínico deve ocorrer em até 10 dias do término do contrato, podendo ser dispensado se o último exame foi realizado há menos de 135 dias para graus de risco 1 e 2, e menos de 90 dias para graus de risco 3 e 4.
  • Exames complementares laboratoriais devem ser executados por laboratórios que atendam à RDC/Anvisa n.º 302/2005.
    • O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.
    • Quando a organização realizar o armazenamento e transporte das amostras, deve seguir os procedimentos recomendados pelo laboratório.

Documentação e relatório

  • Os dados dos exames clínicos e complementares devem ser registrados em prontuário médico individual.
    • O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização por no mínimo 20 anos após o desligamento.
    • Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, os prontuários devem ser transferidos para o sucessor.
    • Prontuários médicos podem ser mantidos em meio eletrônico, desde que atendam às exigências do Conselho Federal de Medicina.
  • Anualmente, deve ser elaborado um relatório analítico do PCMSO, contendo:
    • Número de exames clínicos realizados.
    • Número e tipos de exames complementares.
    • Estatísticas de resultados anormais dos exames, por tipo e setor.
    • Incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho.
    • Informações sobre eventos e doenças notificadas nas CATs.
    • Análise comparativa em relação ao relatório anterior.
  • A organização deve garantir que o médico responsável pelo PCMSO considere os dados dos prontuários médicos transferidos na elaboração do relatório analítico.
  • Se o médico não receber os prontuários ou considerar as informações insuficientes, deve informar no relatório analítico.
  • O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização.
  • Organizações de menor risco e tamanho podem elaborar relatório analítico apenas com informações básicas solicitadas nas alíneas.

Integração da NR 7 nas práticas corporativas

Até agora, conversamos sobre os aspectos mais relevantes da NR 7 e já temos instrumentos para avançar. Minha proposta é ampliarmos o olhar sobre essa norma regulamentadora, buscando relacioná-la a outras normas regulamentadoras e outros aspectos importantes para uma gestão corporativa que traz a saúde e segurança como ativos em sua estratégia de negócios

A NR 7 não trabalha isoladamente; ela forma uma rede de segurança integrada com por exemplo:

  • NR 5 (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA): Os dados de saúde coletados pelo PCMSO podem ser utilizados pela CIPA para desenvolver ações preventivas e corretivas, reforçando a segurança e saúde dos trabalhadores de forma proativa.
  • NR 1 e NR 9 (que hoje disciplinam o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR): a integração da NR 7 com o PGR amplia a eficácia do PCMSO ao incorporar análises de riscos ambientais.
  • NR 15 (Atividades e Operações Insalubres): A NR 15 estabelece os limites de tolerância para exposições a agentes nocivos, e o PCMSO deve considerar esses limites ao planejar os exames ocupacionais, garantindo uma proteção adequada dos trabalhadores em ambientes insalubres.
  • NR 16 (Atividades e Operações Perigosas): Relaciona-se com a NR 7 na gestão de riscos perigosos, exigindo que o PCMSO incorpore avaliações específicas para empregados expostos a condições de trabalho perigosas, como inflamáveis ou explosivos, para assegurar que eles sejam monitorados e protegidos eficientemente.
  • NR 17 (Ergonomia): A interação com a NR 17 destaca a importância das condições ergonômicas do ambiente de trabalho. Questões ergonômicas identificadas podem levar a exames específicos dentro do PCMSO, o que ajuda a prevenir doenças ocupacionais associadas a deficiências ergonômicas e melhora a produtividade e satisfação dos empregados.

Frente a esses exemplos, fica mais fácil avançar nesta análise e perceber como essas interconexões formam um ecossistema regulatório robusto, que abrange diversas facetas da saúde ocupacional. É importante entender como essa base regulatória se expande ainda mais com a integração da ISO 45001, uma norma internacional que não apenas reforça os princípios da NR 7, mas também os expande, promovendo um sistema de gestão de saúde e segurança que frequentemente supera os padrões internacionais de segurança.

Dessa forma, a convergência da NR 7 com a ISO 45001 alinha as empresas brasileiras às práticas globais e pode realçar sua posição no mercado internacional. Ao adotar um sistema que valoriza proativamente a prevenção de riscos e a saúde do trabalhador, as empresas elevam seus próprios padrões operacionais e demonstram um compromisso com a excelência. Essa postura estratégica garante uma vantagem no cumprimento de requisitos internacionais e melhora a percepção da marca e a confiança entre parceiros e consumidores ao redor do mundo.

E quanto ao impacto da NR 7 nos critérios de ESG? Implementar a NR 7 de forma eficaz reflete um compromisso profundo com o bem-estar dos empregados, uma faceta da responsabilidade social corporativa. Isso fortalece a governança, atraindo investidores e clientes que valorizam a transparência e responsabilidade.

Podemos seguir nessa direção, já que a transversalidade da NR 7 com outras normas brasileiras e internacionais se apresenta como um convite para que as empresas reavaliem suas matrizes de materialidade sob uma nova luz. Ao identificar questões de saúde e segurança como aspectos materiais essenciais para o negócio, as organizações podem abraçar a responsabilidade corporativa como um dos pilares de sua identidade, integrando tais valores de forma orgânica e indelével à essência da marca.

E, então, essa abordagem estratégica permite que as empresas antecipem tendências e se posicionem como líderes em um mercado cada vez mais consciente. Assim, a NR 7, em sua interação com outras normativas, se destaca como um vetor de inovação e sustentabilidade, alinhando as práticas empresariais às expectativas de uma sociedade que valoriza empresas responsáveis e comprometidas com o futuro.

Compreendo perfeitamente. Vamos então dar continuidade ao artigo, focando na gestão estratégica de requisitos legais como o fio condutor.

A gestão estratégica de requisitos legais e a NR 7

A gestão estratégica de requisitos legais é o princípio orientador que conecta todas as partes do sistema de saúde e segurança ocupacional. Ela é a força motriz que garante que todas as obrigações legais sejam cumpridas e que as melhores práticas sejam implementadas.

O acompanhamento do atendimento das obrigações legais é uma parte elementar dessa gestão. Isso envolve o monitoramento contínuo para garantir que todas as exigências da NR 7, bem como de outras normas regulamentadoras e leis aplicáveis, sejam cumpridas.

Além disso, a gestão estratégica de requisitos legais também desempenha um papel preponderante na definição dos indicadores que serão fundamentais para atender à matriz de materialidade. Estes ajudam a medir o desempenho da organização em termos de saúde e segurança ocupacional e trazem informações que devem ser consideradas para melhorar continuamente as práticas de trabalho.

Por isso considero a gestão estratégica de requisitos legais como fio condutor que une todos os aspectos da saúde e segurança ocupacional. Ela garante que as obrigações legais sejam cumpridas, que as melhores práticas sejam implementadas e que a saúde ocupacional seja vista como um vetor de valor estratégico.

Gostei muito de ter essa conversa mais ampla sobre a NR 7 com você! Meu desejo é realmente abrir nossos horizontes juntos para compreender melhor a NR 7 em um contexto amplo e estratégico. Essa abordagem é a que tem trazido sucesso a tantas empresas que competem globalmente e se fortalecem por meio do cumprimento das Normas Regulamentadoras. Você pode contar com a gente sempre que precisar! Para aprofundar ainda mais nosso entendimento, quero compartilhar este artigo que traz também informações relevantes para a Saúde e Segurança do trabalho: Comunicação de Acidente de Trabalho e as NRs (rochacerqueira.com.br)

Adriana Rocha de Cerqueira

Gestora do Setor de Inteligência de dados. Atuação e expertise centradas em valer das competências digitais e metodologias ágeis para proporcionar aos profissionais e às organizações a melhor experiência com o acesso à informação jurídica.

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OAB MG 3.057

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