Cadastro Ambiental Rural: Vamos entendê-lo melhor
A Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 3.132/22 procedimentou os estudos necessários para instruir os processos de regularização das áreas de Reserva Legal e o registro individualizado do Cadastro Ambiental Rural – CAR, bem como determinou quais são os órgãos competentes para a avaliação dos processos e as prioridades.
Dessa forma, faz-se oportuno revisitarmos os conceitos legais sobre CAR, Reserva legal dentreoutros, bem como reforçar a importância e as vantagens da inscrição do imóvel rural no CAR.
Para tanto preparamos para você um roteiro interessante, com perguntas e respostas, que ajudarãono entendimento sobre a importância do Cadastro Ambiental Rural, como realizá-lo e temascorrelatos como reserva legal e a regularização ambiental.
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais.
Citamos algumas informações imprescindíveis:
As informações do CAR compõem a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão estadual competente. Os entes federativos que não disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o Módulo de Cadastro do SICAR, disponível no portal www.car.gov.br.
O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Além disso também possibilita:
Reserva Legal é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
O proprietário ou possuidor rural de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, cuja área ultrapasse o mínimo exigido no artigo 12 da Lei 12.651/2012, poderá utilizar a área excedente de Reserva Legal como um ativo florestal a ser negociado com os detentores de imóveis rurais que tinham, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei 12.651/2012.
Esse mecanismo de regularização é conhecido como compensação de Reserva Legal e pode ser adotado independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Os PRAs serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos:
Enquanto o Termo de Compromisso estiver sendo cumprido pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, a aplicação de sanções administrativas associadas aos fatos que deram causa à celebração do Termo de Compromisso ficará suspensa.
O cumprimento das obrigações será atestado pelo órgão que efetivou o Termo de Compromisso, por intermédio de notificação simultânea ao órgão de origem da autuação e ao proprietário ou possuidor de imóvel rural.
Caso seja descumprido o Termo de Compromisso, o curso do processo administrativo será retomado, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso e também serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.
A equipe da Rocha Cerqueira segue sempre pronta para esclarecer as dúvidas e atenta a todas as informações que ajudam os gestores e empresas no atendimento dos requisitos legais e no fortalecimentos da cultura da conformidade legal. Contem conosco.
Juliana Soares – Advogada OAB MG 98 150 – Auditora Líder
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