Decreto 48.759/2024 Segurança de Barragens

Aprimorando a Segurança de Barragens em Minas Gerais: uma análise dos Decretos nº 48.078/2020 e 48.759/2024

Sumário

Decreto 48.759/2024 aprimora a segurança de barragens em Minas Gerais, atualizando procedimentos e gestão de riscos do Plano de Ação de Emergência.

As legislações sobre barragens em Minas Gerais, especificamente o Decreto nº 48.078/2020 e suas recentes atualizações pelo Decreto nº 48.759/2024, representam um esforço para fortalecer o quadro regulatório na gestão e prevenção de riscos associados a essas estruturas. Tais documentos legais têm como objetivo aprimorar a segurança pública e ambiental, estabelecendo procedimentos meticulosos para a elaboração, análise e aprovação do Plano de Ação de Emergência (PAE) pelas entidades responsáveis.

Entendendo o PAE

Antes de mergulharmos no histórico das regulamentações e nas mudanças normativas mais recentes, vamos entender melhor a importância do PAE e sua abrangência. O PAE é um plano que as barragens devem ter para prevenir e lidar com emergências. É uma ferramenta primordial para a gestão de riscos e a preparação para emergências em barragens, visando promover a segurança das pessoas e animais, a preservação do meio ambiente e a salvaguarda do patrimônio cultural.

A elaboração do PAE é complexa, pois a abrangência que um plano dessa natureza requer envolve desde a previsão de sistemas de alerta sonoro até a realização de exercícios simulados e a garantia do abastecimento de água potável às populações afetadas.

Contexto Regulatório

O Decreto nº 48.078/2020 estabeleceu a base para os procedimentos de análise e aprovação do PAE, alinhado à Política Estadual de Segurança de Barragens, criada pela Lei nº 23.291/2019. Esse decreto foi o passo inicial para estruturar a resposta do estado frente aos desafios de gerenciamento de riscos em barragens, enfatizando a importância da segurança de pessoas, animais, meio ambiente e patrimônio cultural. 

Em janeiro de 2024, foi publicado um novo decreto, de nº 48.759, promovendo mudanças nas regras sobre avaliação e aprovação do PAE, previstas no Decreto n° 48.078/2020. 

Mudanças do Decreto 48.759/2024

Organizamos as principais mudanças na tabela a seguir, indicando também o artigo no qual a mudança pode ser verificada:

TemaArtigosMudança
Sistema de alerta sonoro ou tecnologia mais eficiente para emergênciasArt. 4ºO PAE deve prever a instalação de um sistema de alerta sonoro ou outra tecnologia mais eficiente para avisar as pessoas em caso de emergência. Esse sistema deve ter um plano alternativo caso falhe
Inclusão de medidas para exercícios simulados de emergênciaArt. 4ºO PAE deve incluir também as medidas específicas para fazer exercícios simulados de emergência
Substituição do termo “comunidades” por “populações”Arts. 4º, 6º e 8ºEm vez de usar o termo comunidades, o decreto passou a usar o termo populações
Mais responsabilidades para o gabinete do governador e a defesa civil do estadoArt. 6ºO gabinete do governador e a defesa civil do estado ganham mais responsabilidades: a) definir os critérios para fazer os exercícios simulados de emergência e, b) visitar os locais das barragens sempre que for preciso para melhorar a análise do PAE
Mudanças nas obrigações dos órgãos e entidades do meio ambiente do estadoArt. 7ºOs órgãos do Sisema devem coordenar a ampliação das Zonas de Autossalvamento (ZAS), além de definir critérios e aprovar as seções do PAE referentes a proteção ambiental e mitigação de impactos na área correspondente à mancha de inundação; a garantia da disponibilidade de água bruta para usos e intervenções em recursos hídricos nas áreas potencialmente impactadas; bem como a proteção e à minimização dos potenciais impactos no sistema de captação de água urbano. 
FEAM como órgão responsável por definir critérios, analisar e aprovar estudosArt. 7º-AA FEAM é o órgão responsável por definir os critérios, analisar e aprovar os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação, que mostram a área que pode ser afetada por um acidente com barragem. Os outros órgãos e entidades só vão analisar os demais documentos depois que a FEAM fizer isso
Procedimento de notificação e correçãoArt. 10, §1ºSe a FEAM verificar que o PAE não está de acordo com os requisitos para análise, ela vai notificar o empreendedor para corrigir ou completar o processo. O empreendedor tem 15 dias para fazer isso, senão o PAE pode ser reprovado
Novo prazo para análise da FEAMArt. 15-A, caputPelo novo procedimento do decreto, a FEAM tem 65 dias para analisar e decidir se aprova ou reprova os estudos de cenários de rupturas e os mapas da mancha de inundação
Procedimento para entregaArt. 15-BSeguindo o novo procedimento, o empreendedor deve entregar o PAE, em papel e digital, na sede do gabinete do governador e da defesa civil do estado, em até 10 dias úteis depois da aprovação dos estudos e mapas pela FEAM
Aumento do prazo para análiseArt. 16, caputO prazo para análise dos outros órgãos e entidades das outras sessões do PAE aumenta de 180 dias para 300 dias (prazo igual para todos os órgãos), contados da data do aviso da aprovação pela FEAM
Consequências da reprovaçãoArt. 18A reprovação do PAE implica na suspensão imediata das licenças ambientais, sem prejuízo de outras ações civis, administrativas e penais. Isso é diferente do que dizia o decreto anterior, que previa o embargo das atividades das barragens em operação
Tabela “O que mudou”

O Decreto 48.759/2024 também criou o Cipae, um comitê cujo objetivo principal é coordenar e integrar esforços para aprimorar os procedimentos de análise e aprovação do PAE. Ele será formado por representantes dos órgãos responsáveis pela análise do PAE e terá a coordenação da FEAM

Como parte de suas obrigações iniciais, o comitê deverá divulgar seu regimento interno, considerando o prazo de até 90 dias contados da publicação da norma em comento.  

Rocha Cerqueira

É importante ressaltar que, desde já, os órgãos competentes devem aderir às alterações procedimentais, inclusive na análise dos PAEs que, até a data de publicação do Decreto n° 48.759/2024 em 06 de janeiro de 2024, ainda não haviam sido aprovados pela FEAM.

As modificações introduzidas pelo Decreto 48.759/2024 enfatizam a necessidade de um processo de aprovação mais rigoroso e detalhado para o PAE.

Nesse sentido, é importante notar, por exemplo, o detalhamento dos procedimentos para a apresentação, análise e aprovação dos estudos de cenários de rupturas e dos mapas da mancha de inundação. Estes procedimentos agora têm prazos específicos para cada etapa, visando não apenas a eficiência e eficácia na gestão de riscos, mas também a transparência e previsibilidade para os empreendedores.

O decreto deixa claro as severas consequências para os empreendedores que não cumprirem com os requisitos estabelecidos, incluindo a suspensão imediata das licenças ambientais e a possibilidade de outras ações civis, administrativas e penais. Essa rigidez reflete a seriedade com que o estado de Minas Gerais passou a tratar a questão da segurança de barragens, buscando evitar novas tragédias.

Integração, colaboração interinstitucional e participação social

Um ponto a destacar é a análise e aprovação integrada do PAE por diversos órgãos e entidades estaduais. Isso evidencia um esforço colaborativo entre diferentes setores do governo para garantir uma abordagem abrangente e eficaz à segurança de barragens. Esta colaboração é essencial para garantir que todas as dimensões de risco – desde a proteção ambiental até a preservação do patrimônio cultural – sejam adequadamente gerenciadas.

Cabe aqui ainda indicar a importância da transparência e da participação social, e observar que a exigência de que as informações sobre o PAE sejam acessíveis e que a população seja envolvida nas ações preventivas e emergenciais.

A evolução do quadro regulatório sobre a segurança de barragens em Minas Gerais, marcada pelos Decretos nº 48.078/2020 e 48.759/2024, evidencia um esforço legislativo para mitigar os riscos associados a estas estruturas críticas. Ao detalhar procedimentos para a análise e aprovação dos PAEs, busca-se não apenas prevenir incidentes, mas também garantir uma gestão transparente e participativa.

A eficácia destas medidas, contudo, dependerá da capacidade de todos os atores envolvidos em adaptar-se a estas exigências, colaborar para a segurança coletiva e responder prontamente a emergências, consolidando assim um modelo de governança resiliente e responsável no âmbito da segurança de barragens.

Esperamos que esse artigo tenha trazido explicações claras para você. Todos nós da equipe Rocha Cerqueira seguimos prontos para esclarecer suas dúvidas. Conte também com nossa plataforma de requisitos legais, Qualifica NG. Ela ajudará sua empresa na gestão de requisitos legais em Meio Ambiente, Saúde e Segurança do Trabalho e ainda disponibiliza todos os requisitos legais relacionados à gestão de barragens aplicáveis a cada unidade da sua empresa, inclusive com o calendário de obrigações ambientais personalizado. Seguimos juntos!

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OAB MG 3.057

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