Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas

Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas: normativas e prazos

Sumário

Decreto Nº 11.075/22 estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas previstos na Política Nacional de Mudanças Climáticas “PNMC”, instituída pela Lei Federal Nº 12.187/2009.

O Decreto Nº 11.075/22 trata de conceitos como os conceitos de crédito de carbono e crédito de metano, unidades de estoque de carbono e o sistema de registro nacional de emissões e reduções de emissões e de transações de créditos.

Esse regulamento também prevê a possibilidade adicional de registro de pegada carbono dos produtos, processos e atividades, carbono de vegetação nativa e o carbono no solo, contemplando os produtores rurais e os mais de 280 milhões de hectares de floresta nativa protegidos, além do carbono azul, presente em nossas vastas áreas marinha, costeira e fluvial relacionada, incluindo mangues.

As medidas beneficiam o meio ambiente, a população e diversos setores da economia, como energia, óleo e gás, resíduos, transporte, logística, infraestrutura, agronegócio, siderurgia e cimento, entre tantos outros. Isso porque possibilita o impulsionamento da economia, ao mesmo tempo em que se preocupa com a redução das emissões e com os compromissos firmados durante a COP26, realizada em 2021, na Escócia.

Entendendo melhor o Decreto 11.075/2022:

O Decreto 11.075/2022 estabelece bases jurídicas prévias para a criação e a instalação do Mercado Brasileiro de Reduções de Gases de Efeito Estufa. Pretende-se que tal comercialização regulamentada dos Créditos de Carbono seja o mecanismo oficial ou ferramenta de gestão ambiental em benefício da mitigação das mudanças climáticas.

Podemos indicar que essa Regulação:

  • Qualifica créditos de reduções de emissões como ativos financeiros.
  • Institui Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa – Sinare, cuja finalidade é servir de central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões.
    • O Sinare é digital
    • Os Ministérios do Meio Ambiente e da Economia estabelecerão conjuntamente, padrão de certificação, credenciamento de certificadoras, centrais de custódia, implementação, operacionalização e gestão do Sinare;
    • Determina que Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas estabelecerão metas gradativas de redução de emissões antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e verificáveis, consideradas as especificidades setoriais.

⚠️ Confira também estes artigos relacionados 👇

Rocha Cerqueira

➡️ Saiba o que é Licenciamento Ambiental e as perspectivas de mudanças
➡️ Descubra quando fazer uma auditoria de conformidade legal ambiental
➡️ Acesse gratuitamente o Calendário Ambiental deste ano

Prazos para Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas:

O Decreto 11.075/2022 estabeleceu prazo de 180 dias, prorrogáveis por igual período, para que setores mencionados no artigo 11 da PNMC proponham curvas de redução de emissões de GEEs, considerando o objetivo de longo prazo de neutralidade climática assumido internacionalmente pelo Brasil no Acordo de Paris.

Ainda no ano de 2022, considerado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na Contribuição Nacionalmente Determinada, o Ministério do Meio Ambiente publicou, em 19 de dezembro de 2022, a Portaria 304/2022.

Essa nova norma prorrogou, em 180 dias, o prazo instituído pelo Decreto Federal anterior para apresentação, por diversos setores, das proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa.

À vista disso, os setores de geração e distribuição de energia elétrica, transporte público urbano e sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, indústria de transformação e de bens de consumo duráveis, indústrias químicas fina e de base, indústria de papel e celulose, mineração, indústria da construção civil, serviços de saúde e agropecuária poderão apresentar suas proposições, até 14/05/2023

Mesmo carecendo ainda de padrões a serem consolidados, tais normativas sinalizam, mesmo que de modo tímido, algum avanço relacionado às iniciativas para Mitigação das Mudanças Climáticas. Tais normativas já podem ser pequeno farol que marca a possibilidade para impulsionar e fomentar negociações setoriais visando à apresentação de planos específicos para redução de emissões que poderão conter tratamentos diferenciados entre agentes setoriais.

A equipe Rocha Cerqueira segue acompanhando com grande interesse todas as regulações que apontam para mitigação das mudanças climática. Conte conosco também para esclarecer dúvidas e colaborar com as empresas em iniciativas de conformidade legal, integridade dos negócios e inciativas ESG.

Natália Cardoso Marra
Natália Marra

Advogada Associada da Rocha Cerqueira; Doutora em Ciências Sociais pela PUC Minas; Mestre em Gestão Social e Desenvolvimento Local pelo Centro Universitário UNA; Pós-graduada em Direito Ambiental pela Faculdade Gama Filho; Pós-graduada em Administração Pública e Gestão Urbana pela IEC/PUC Minas; Pós-graduada em Justiça Restaurativa e Práticas Circulares pela IEC/PUC Minas; Graduada em Direito pela Milton Campos. Professora universitária com mais de 14 anos de experiência no mercado. Toda a trajetória profissional é engajada com a participação social e o envolvimento com instituições do terceiro setor voltados para os direitos humanos e a educação. Tem experiência em mobilização social e atuação com comunidades. OAB MG 117.356

Compartilhe:
OAB MG 3.057

Solicite seu Calendário das Obrigações Ambientais

Preencha o formulário abaixo com seus dados e receba o calendário solicitado em seu endereço de e-mail.