Cadastro Técnico Federal: o que mudou?
Recentes publicações trouxeram alterações para o Cadastro Técnico Federal. Por isso, vamos relembrar que o Cadastro Técnico Federal é dividido em:
- Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) e
- Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Na edição do DOU, 24 de agosto de 2021, foram publicadas duas Instruções Normativas que alteram o CTF/AIDA e o CTF/APP. Vejamos:
Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e atualiza o rol de ocupações, considerando os profissionais sob fiscalização do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
Regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019
Vamos, então, entender o que mudou.
Instrução Normativa 12
Ao atualizar a denominação de alguns setores e promover uma redação jurídica mais adequada, essa publicação alinhou-se mais com a estrutura atual do IBAMA. Além disso, prevê o Procedimento Operacional Padrão para estabelecer adequação dos registros já constantes no CTF/AIDA, quando pertinente.
Anteriormente, instrução normativa revogada previa a responsabilização, na forma da lei, das pessoas físicas quanto ao acesso ao CTF/AIDA, à guarda e uso da senha. Em contrapartida, agora, a normativa que a substitui reduziu as penalidades do antigo artigo 16, determinando que: “Art. 22. A pessoa inscrita responde, na forma da lei, pela veracidade e atualização das informações declaradas.”
Após a publicação da IN12/2021, torna-se obrigatória a inscrição dos responsáveis técnicos pelo gerenciamento dos resíduos perigosos no CTF/AIDA. Nesse sentido, cabe observar o indicado no art. 38, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2010, e no art. 68, Parágrafo único do Decreto nº 7.404, de 2010.
Instrução Normativa Nº 13
Do mesmo modo, a publicação da IN 13 moderniza terminologias utilizadas e atualiza a denominação de alguns setores do IBAMA. Quando da existência de divergências, o Procedimento Operacional Padrão será o responsável para adequação dos registros já constantes do CTF/APP.
Dessa maneira, a alteração do Porte da Empresa poderá ser realizada pela empresa, referente ao ano-calendário em exercício e, para os anos anteriores, é necessário requerer, por meio de oficio, ao IBAMA, apresentando dentre os documentos comprobatórios, uma declaração emitida e assinada pelo contador da empresa.
Igualmente, quando a empresa deixar de exercer atividades potencialmente poluidoras, deverá informar o encerramento junto ao CTF/APP e manter em seu poder todos os documentos probatórios pelo prazo legalmente exigido.
Assim também é importante destacar que o registro de todas as atividades potencialmente poluidoras junto ao CTF/APP é obrigatória e deverá estar em consonância com as Fichas Técnicas de Enquadramento. Ressalta-se que todos os CNPJ´s da empresa que exerçam atividades potencialmente poluidoras deverão realizar o cadastro junto ao CTF/APP.
E aqui, mais um vídeo com informações complementares sobre alterações no CTF e pendências no RAPP
Cadastro Técnico Federal e a TCFA
A TCFA é a taxa de controle e fiscalização ambiental instituída no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente).
Toda pessoa física ou jurídica que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais relacionadas na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama Instrução Normativa Nº 13, de 23 de agosto de 2021 (categorias de 1 a 20) deve pagar a TCFA.
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Atualizado em 21/12/21