licenciamento ambiental automático

STF impede o licenciamento ambiental automático

Sumário

STF veta licenciamento ambiental automático para empreendimentos de impacto médio.

Foi amplamente noticiada a decisão unânime do STF (Supremo Tribunal Federal) de impedir o chamado licenciamento ambiental automático para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio.

Esse é mais um processo da “Pauta Verde”, em que a Corte julga processos relacionados a temas ambientais.

O julgamento teve como objeto a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6808, que faz parte do conjunto de ações que abordam questões ambientais, a denominada de “pauta verde”. 

Ação Direta de Inconstitucionalidade 6808

A ADI 6808 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra alterações, por medida provisória, da Lei que dispõe sobre a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

O partido sustentava, em síntese, que as normas atacadas, ao automatizarem a emissão de alvará de funcionamento e de licenças, nos casos em que atividade econômica seja considerada de risco médio, afrontaram os princípios da eficiência e da vedação ao retrocesso, bem como os direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde, previstos nos artigos 37, caput; 170, inciso VI; 196; e 225, caput e § 1º, inciso IV, da Constituição Federal . 

Na visão do partido, as medidas impugnadas traduziam a intenção de o Governo Federal liberar alvará de funcionamento e licenciamento ambiental automático para estabelecimentos comerciais que exerçam atividades classificadas como de risco médio”, numa tentativa “de flexibilizar, de forma desarrazoada, o procedimento de autorização sanitária e de licenciamento ambiental para atividades econômicas, sob o pretexto de desburocratizar e simplificar a economia.

Dispositivos impugnados:

Eis o teor dos dispositivos impugnados: 

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor da Redesim. 

§ 1º O alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio. 

§ 2º No termo de ciência e responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas antes do início da atividade empresarial. 

§ 3º O Comitê Gestor da Redesim comunicará ao responsável pela integração nos Estados e no Distrito Federal sobre o recebimento de classificação própria prevista em legislação estadual, distrital ou municipal específica, hipótese na qual o sistema aplicará a classificação respectiva em vez da estabelecida pelo Comitê Gestor da Redesim na forma prevista no caput do art. 5º-A. 

§ 4º A emissão automática de que trata o caput não obsta a fiscalização dos órgãos ou das entidades estaduais, distritais ou municipais competentes. 

Rocha Cerqueira
Rocha Cerqueira

(…) 

Art. 11-A. Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários e pessoas jurídicas realizado pela Redesim: 

(…)

II – coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá bastar para a realização do registro e das inscrições, inclusive no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.

A ADI teve também a participação, como amicus curiae, da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG.

O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta tendo por objeto o disposto no art. 6º-A e inc. III do art. 11-A da Lei Nº 14.195/2021, decorrentes da conversão, respectivamente, do art. 6º e inc. II do art. 11 da Medida Provisória Nº 1.040/2021, do Presidente da República, para converter o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 6º-A e ao inc. III do art. 11-A da Lei Nº 14.195/2021, para excluir a aplicação desses artigos às licenças em matéria ambiental, nos termos do voto da Relatora, impedindo, por assim dizer, o chamado licenciamento ambiental automático para empresas enquadradas em atividade de grau de risco médio.

Precaução ambiental

Ademais, a relatora ressaltou que o alvará de funcionamento e as licenças, ao serem concedidas automaticamente, seriam emitidas sem análise humana,  possibilitando que aquelas licenças sejam concedidas e fiscalizadas somente após a liberação da atividade.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, aduziu que “para emissão do alvará de funcionamento e de licenças de empresa nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio é que, a meu ver, no caso específico, reitero ainda uma vez, ofende as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, em especial o princípio da precaução ambiental”.

A ministra também aludiu à jurisprudência da Corte, afirmando que a dispensa de licenciamento ambiental só é possível por decisão tecnicamente fundamentada do órgão ambiental que comprove que a atividade não é potencial ou efetivamente poluidora nem agressiva ao meio ambiente.

Segundo ela, não é aceitável que a obtenção de licença simplificada ou automática se torne salvo-conduto para atividades que não querem se submeter ao controle ambiental prévio.

A relatora converteu a análise da medida liminar em julgamento de mérito e votou pela procedência parcial do pedido, a fim de excluir a aplicação dos dispositivos questionados apenas às licenças ambientais, que se submeterão aos procedimentos e previsões da legislação específica ambiental.

Acompanhamento dos desdobramentos no STF

Ressaltamos que a Rocha Cerqueira possui um Grupo de Pesquisa voltado para as temáticas de Direito Ambiental, Economia e Sustentabilidade. O grupo segue acompanhando os desdobramentos das ações que constituem um marco histórico no que diz respeito à Litigância Climática.

Thiago Victor Oliveira Sarmento – OAB/MG 205.647

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OAB MG 3.057

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