NR 35 Atualizada

NR 35 atualizada em 2025: trabalho em altura

Sumário

A NR 35 atualizada pela Portaria Federal MTP – Ministério do Trabalho e Previdência n.º 1680/2025 estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Essa norma deve ser aplicada a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

A norma determina que, além de ser realizado sob supervisão, todo trabalho em altura deve ser planejado e organizado. Por isso, preparamos um artigo com as recentes alterações e os pontos principais desta Norma Regulamentadora. Vamos lá!

O que é a NR 35?

A NR 35 estabelece requisitos mínimos de planejamento, organização e execução para atividades em altura acima de 2,0 m, visando prevenir quedas e proteger a saúde e a integridade dos trabalhadores.

O planejamento, organização e execução das atividades devem ser feitos com a máxima segurança possível, utilizando metodologias de análise de risco e instrumentos como as Permissões de Trabalho.

A NR-35 visa garantir que nenhuma atividade em altura coloque em risco a vida e a saúde dos trabalhadores envolvidos, estabelecendo padrões de segurança e prevenção de acidentes. É importante que as empresas sigam rigorosamente os requisitos estabelecidos pela norma para proteger seus funcionários.

O que mudou na NR 35 atualizada?

A publicação da Portaria MTE nº 1.680, de 02 de outubro de 2025, restabeleceu o Anexo III da NR 35, regulamentando novamente o uso de escadas de uso individual em atividades em altura.
O novo anexo entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 e traz parâmetros técnicos rigorosos para projeto, fabricação, inspeção, capacitação e uso seguro de escadas — fixas ou portáteis.

Além disso, a Portaria também alterou o item 35.6.9.1.1, que agora determina que, quando o elemento de ligação para retenção de quedas for talabarte, ele deve ser integrado com absorvedor de energia.

O glossário da NR 35 foi atualizado para incluir dois novos termos: “talabarte integrado com absorvedor de energia” e “Zona Livre de Queda (ZLQ)”.

O novo Anexo III é do Tipo 1 e define exceções de transição para escadas fixas verticais já instaladas ou com projetos em execução na data de entrada em vigor, mediante comprovação documental.

O subitem 5.2.2.4 (marcação obrigatória das escadas) passa a valer somente a partir de 1º de janeiro de 2027.

Principais Pontos da NR 35:

Autorização, Capacitação e Aptidão

A norma estabelece que trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização, ou seja, por aquele capacitado cujo estado de saúde tenha sido considerado apto para executar a atividade.

O processo de capacitação dependerá de um treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 horas, que deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar suas atividades e contemplar:

  1. normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  2. AR e condições impeditivas;
  3. riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  4. sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  5. EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  6. acidentes típicos em trabalhos em altura; e
  7. condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Além disso, a norma determina que deve ser realizado treinamento a cada dois anos, com carga horária mínima de 8 horas.

Com a entrada em vigor do novo Anexo III, o conteúdo de capacitação passa a incluir também o uso seguro de escadas de uso individual, conforme os parâmetros técnicos previstos.

Sistemas de Proteção Contra Quedas – SQP

É obrigatório a utilização do SPQ no trabalho em altura, que deverá

  1. ser adequado à tarefa a ser executada;
  2. ser selecionado de acordo com a AR;
  3. ser selecionado por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho;
  4. ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda;
  5. atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis vigentes à época de sua fabricação ou construção; e
  6. ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção.

Esse SPQ deverá ser projetado por profissional legalmente habilitado e ser inspecionado antes da primeira utilização e periodicamente.

Importante: o item 35.6.9.1.1 foi modificado e agora estabelece que, quando o elemento de ligação para retenção de quedas for talabarte, ele deve ser integrado com absorvedor de energia.
Além disso, deve ser considerada a Zona Livre de Queda (ZLQ) na análise de risco e na definição dos sistemas de proteção.

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Emergência e Salvamento

A norma determina que a organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências de trabalho em altura, considerando, além do disposto na NR-01:

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  1. os perigos associados à operação de resgate;
  2. a equipe de emergência e salvamento necessária e o seu dimensionamento;
  3. o tempo estimado para o resgate; e
  4. as técnicas apropriadas, equipamentos pessoais e/ou coletivos específicos e sistema de resgate disponível, de forma a reduzir o tempo de suspensão inerte do trabalhador e sua exposição aos perigos existentes.

Anexos

Além dessas disposições, a norma traz diretrizes específicas para as técnicas utilizadas para o trabalho em altura de acesso por cordas, ancoragem e escadas.

Acesso por Cordas

É considerado acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um deles como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.

As atividades com acesso por cordas devem ser executadas:

  1. de acordo com procedimentos em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes;
  2. por trabalhadores certificados em conformidade com normas técnicas nacionais vigentes de certificação de pessoas; e
  3. por equipe constituída de pelo menos dois trabalhadores, sendo um deles o supervisor.

Além disso, as cordas e os equipamentos devem atender aos requisitos das normas técnicas nacionais ou ser certificadas de acordo com as normas técnicas internacionais e serem inspecionadas periodicamente.

Sistemas de Ancoragem

A norma define ancoragem como um conjunto de componentes, integrante de um Sistema de Proteção Individual contra Quedas – SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual – EPI contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis.

Escadas Anexo III – Escadas de Uso Individual (Portaria MTE nº 1.680/2025)

O novo Anexo III da NR 35, aprovado pela Portaria MTE nº 1.680/2025, restabelece os parâmetros técnicos para o uso seguro de escadas de uso individual, sejam fixas ou portáteis. Ele entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 e estabelece regras para projeto, fabricação, inspeção, capacitação e uso.

Principais pontos do novo Anexo III:

Exceções: as exigências dos subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2 e 5.2.1.2.1 não se aplicam a escadas fixas verticais já instaladas ou com projeto de instalação em execução até 1º de janeiro de 2026, desde que haja documentação comprobatória.

Hierarquia de acesso: deve-se priorizar solo, rampa ou escada de uso coletivo; a escada fixa vertical só pode ser adotada quando as demais forem tecnicamente inviáveis.

Capacitação: o uso seguro de escadas passa a integrar o conteúdo mínimo de treinamento da NR 35.

Requisitos gerais: as escadas devem atender às normas técnicas aplicáveis, possuir resistência compatível com o uso previsto e ser inspecionadas inicialmente e periodicamente.

Escadas de madeira: devem ter faces aplainadas e acabamento transparente que permita inspeção visual.

Escadas fixas verticais: devem observar largura mínima, espaçamento de degraus e distância da estrutura; devem dispor de sistemas de proteção contra quedas e plataformas de descanso a cada 10 metros (ou intervalos menores que 6 m).

Marcação obrigatória: o subitem 5.2.2.4 exige marcações específicas nas escadas, com prazo de conformidade até 1º de janeiro de 2027.

O que não pode faltar em um checklist para atender aos requisitos legais da NR 35?

Para assegurar a conformidade com os requisitos legais da NR 35, considerando as alterações da Portaria MTE nº 1.680/2025 e o novo Anexo III, é essencial que as empresas adotem um checklist rigoroso. Este checklist deve abranger os seguintes pontos chave:

  1. Avaliação de Risco: Verifique se todas as atividades em altura possuem uma análise de risco detalhada, incluindo agora a avaliação da Zona Livre de Queda (ZLQ) e a hierarquia de acesso, priorizando escadas coletivas antes das individuais.
  2. Capacitação dos Trabalhadores: Confirme se todos os trabalhadores estão capacitados conforme o item 35.4 da NR 35 e se o conteúdo inclui o uso seguro de escadas.
  3. Autorização para Trabalho em Altura: Garanta que cada trabalhador tenha autorização formal da organização.
  4. Sistemas de Proteção Contra Quedas (SPQ): Verifique se o SPQ está adequado à tarefa e se os talabartes utilizados possuem absorvedor de energia integrado, conforme a nova redação do item 35.6.9.1.1.
  5. Procedimentos de Emergência e Salvamento: Mantenha planos atualizados e equipes treinadas, observando os riscos associados ao uso de escadas.
  6. Conformidade com o Anexo III: Assegure que todos os parâmetros técnicos de escadas de uso individual estejam sendo seguidos, conforme os subitens do anexo e as exceções de transição.
  7. Marcação e Registro: Programe a implementação das marcações exigidas no subitem 5.2.2.4 até 01/01/2027, com registros fotográficos e documentais.
  8. Escadas existentes: Verifique se há comprovação documental para escadas fixas verticais já instaladas antes da vigência.
  9. Inspeções Regulares: Continue realizando inspeções periódicas, registrando evidências no PGR e nas Permissões de Trabalho.
  10. Documentação e Controle: Atualize o inventário de riscos, registros de treinamento e planos de inspeção com referência à Portaria MTE nº 1.680/2025.

Este checklist é fundamental para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos em trabalhos em altura, além de assegurar a conformidade legal da empresa com a NR 35 atualizada.

Ao abordarmos a importância da NR 35 e as últimas alterações. Para garantir a segurança no trabalho em altura, é fundamental lembrar que outras Normas Regulamentadoras também desempenham um papel crucial na proteção dos trabalhadores. Uma delas é a NR 20, que trata de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para entender as atualizações e aplicabilidade desta norma, não deixe de conferir nosso artigo “NR 20 (atualizada): o que é, quais foram as mudanças”.

Como acompanhar as constantes alterações nas Normas Regulamentadoras do Trabalho?

As NRs passam por intenso processo de revisão para incorporar os avanços tecnológicos a aprimorar os procedimentos que garantem a saúde e a segurança no trabalho. Acompanhar essas modificações e visto pelas organizações como um trabalho penoso que requer muitas horas de pesquisa.

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Natália Cardoso Marra
Natália Marra

Advogada Associada da Rocha Cerqueira; Doutora em Ciências Sociais pela PUC Minas; Mestre em Gestão Social e Desenvolvimento Local pelo Centro Universitário UNA; Pós-graduada em Direito Ambiental pela Faculdade Gama Filho; Pós-graduada em Administração Pública e Gestão Urbana pela IEC/PUC Minas; Pós-graduada em Justiça Restaurativa e Práticas Circulares pela IEC/PUC Minas; Graduada em Direito pela Milton Campos. Professora universitária com mais de 14 anos de experiência no mercado. Toda a trajetória profissional é engajada com a participação social e o envolvimento com instituições do terceiro setor voltados para os direitos humanos e a educação. Tem experiência em mobilização social e atuação com comunidades. OAB MG 117.356

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OAB MG 3.057

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