NR 20 atualizada

NR 20 (atualizada): o que é, quais foram as mudanças

Sumário

Desde 2019, as empresas e os trabalhadores acompanham o processo de revisão das Normas Regulamentadoras – NRs – de Segurança e Saúde no Trabalho.

Neste artigo, conversaremos sobre, especificamente, a Norma Regulamentadora do Trabalho Nº 20 – NR 20.

Faremos isso, trazendo para você, uma visão global da NR20. Acompanhe:

O que é a NR 20 e quais são os seus objetivos?

A NR-20 atualizada é uma Norma Regulamentadora essencial para a segurança no ambiente de trabalho, focada em minimizar os fatores de risco associados ao manuseio de combustíveis e substâncias inflamáveis. Estabelecida pela Portaria SIT n° 787, a norma abrange uma ampla gama de atividades econômicas, sem se limitar a setores específicos, reforçando a importância da gestão da segurança e da saúde dos trabalhadores em operações que envolvem materiais potencialmente perigosos.

Seu objetivo é a prevenção e controle dos riscos no trabalho com esses produtos, desde a extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação, garantindo a segurança do trabalhador.

A NR-20 é importante para a administração da segurança do trabalho e para a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, visto que o contato direto ou indireto com combustíveis é um fator de risco potencial para os trabalhadores envolvidos.

O texto dessa Norma Regulamentadora traz indicações importantes relacionadas a:

  • Classificação das Instalações
  • Projeto da Instalação
  • Prontuário da Instalação
  • Análise de Riscos
  • Segurança na Construção e Montagem
  • Segurança Operacional
  • Manutenção e Inspeção das Instalações
  • Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho
  • Capacitação dos Trabalhadores
  • Controle de Fontes de Ignição
  • Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões fugitivas
  • Plano de Resposta a Emergências da Instalação
  • Comunicação de Ocorrências
  • Contratante e Contratadas
  • Critérios para Capacitação dos Trabalhadores e Conteúdo Programático
  • Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios
  • Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos

Dessa maneira, todos os envolvidos – empresas e trabalhadores – devem consultá-la para conhecer e, ainda mais importante, adotar as medidas nela indicadas

Aplicações da NR 20

O texto principal da NR 20 se aplica às atividades de: 

a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação; 

b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.

Esta NR não se aplica:

a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido na Norma Regulamentadora 37;

b) às edificações residenciais unifamiliares.

Como a NR 20 classifica as instalações?

As instalações são divididas em classes indicadas em tabela:

Classe I
a) Quanto à atividade:
a.1 – postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
a.2 – atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível – PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2. 
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 – gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.
Classe II
a) Quanto à atividade:
a.1 – engarrafadoras de gases inflamáveis;
a.2 – atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
a.3 – atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível – PMTA acima de 18,0 kgf/cm².
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 – gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.
Classe III
a) Quanto à atividade:
a.1 – refinarias;
a.2 – unidades de processamento de gás natural;
a.3 – instalações petroquímicas;
a.4 – usinas de fabricação de etanol.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 – gases inflamáveis: acima de 600 ton;
b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³. 

Observações importantes relacionadas à tabela acima:

  1. O tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento exceto quando esta for superior a 250.000 m3 (duzentos e cinquenta mil metros cúbicos) de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e/ou 3.000 (três mil) toneladas de gases inflamáveis. 
  2. Quando a capacidade de armazenamento da instalação se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a classe de maior gradação. 
  3. Para conhecer as exceções à aplicação da Tabela I – Classificação das Instalações é preciso O consultar o Anexo II da NR 20

Qual a última atualização da NR 20?

Criada em 08 de junho de 1978, a NR 20 passou por 7 atualizações:

  • Em fevereiro de 2012  –  Portaria SIT Nº 308;
  • em julho de 2014  –  Portaria MTE Nº 1.079;
  • em julho de 2017  –  Portaria MTb Nº 872;
  • em outubro de 2018  –  Portaria MTb Nº 860;
  • em julho de 2019  –  Portaria SEPRT Nº 915;
  • em dezembro de 2019  –  Portaria SEPRT Nº1.360;
  • em outubro de 2021   –  Portaria MTP Nº 427.

A última alteração, então, se deu em 08 de outubro de 2021, quando o Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria MTP Nº 427 que transferiu o Anexo II da NR 09 – que estabelecia as medidas para Controle da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços de Combustíveis – para a NR 20, criando o novo anexo IV.

Com tal transferência, foram revogadas as Portarias MTB Nº 1.109/16, Nº 871/17 e SEPRT N º 1.358/19.

Benzeno

O Anexo IV estabelece as medidas para Controle da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços de Combustíveis.

A exposição ocupacional ao Benzeno (nocivo à saúde e cancerígeno) é considerada pela legislação brasileira como um tema bastante crítico. Em se tratando de Postos de Serviços, as discussões giram em torno dos vapores presentes nos tanques de gasolina dos postos e dos veículos que contêm benzeno e com riscos de inalação pelos frentistas. 

Além da transposição do Anexo II da NR 09 que passa a ser o anexo IV da NR 20, o último texto aprovado repete, quase que integralmente, as obrigações legais já constantes no anexo anterior. Foram realizadas apenas algumas alterações com o objetivo de harmonizar o novo texto do anexo IV da NR 20 com a nova redação da NR 01 que instituiu o GRO e o PGR.

Especialmente, no Capítulo V – ​​Treinamento e Capacitação dos Trabalhadores, restou mais clara a necessidade de se garantir aos empregados treinamento inicial prévio de 4 horas, mantendo-se a atualização do mesmo a cada 2 anos.

Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos – PRC

Cabe ressaltar que o anexo IV da NR 20 aplica-se exclusivamente às atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos – PRC que foram assim definidos: “estabelecimentos localizados em terra firme que vendem, a varejo, combustíveis automotivos e abastecem tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro”.

O anexo IV da NR 20 não se aplica aos pontos de abastecimento de combustíveis, eventualmente,  existentes dentro de unidades operacionais.

Para que não restem dúvidas, trazemos o conceito de Ponto de Abastecimento extraído da ANP 15/2017: Instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas.

Vale acrescentar o item 9.2, abaixo transcrito, que entrará em vigor apenas em 21 de setembro de 2023; confira:

9.2 Os PRC em operação e que já possuem tanques de armazenamento com viabilidade técnica para instalação de sistemas de medição eletrônica devem instalar 9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnica para a instalação de sistemas de medição eletrônica são aqueles que possuem boca de visita, câmara de contenção de monitoramento eletrônico e que possuem linhas de conexão já instaladas, de modo a não ter que realizar obras de infraestrutura.

9.2.1.1 O sensor de monitoramento eletrônico de estoque deve ser instalado apenas em tanques subterrâneos que atendam à exigência constante do subitem 9.2.1 e que possuam paredes duplas, interstício, tubo de monitoramento e caixa de passagem para monitoramento de interstício.

Rocha Cerqueira

9.2.1.2 Os PRCs que necessitam de obras de infraestrutura para instalação de sistemas de medição eletrônica deverão promover a instalação destes equipamentos, quando da renovação de sua licença ambiental.

9.2.1.3 A substituição dos tanques subterrâneos deverá ser precedida de licença ou autorização ambiental e realizada por profissional da engenharia e empresa devidamente acreditada pelo Inmetro.

Sistema de recuperação de vapores

O Anexo VI também traz uma obrigação referente à instalação de sistema de recuperação de vapores (item 14.1).

Esse item é entendido com um sistema de captação de vapores, instalado nos bicos de abastecimento das bombas de combustíveis líquidos contendo benzeno, que direcione esses vapores para o tanque de combustível do próprio PRC ou para um equipamento de tratamento de vapores) entrará em vigor de acordo com o seguinte cronograma:

Ano de fabricação da bomba de combustívelData limite pra implantação do Sistema de Recuperação de Vapor
Até 201921 de setembro de 2031
Anterior a 201621 de setembro de 2028
Anterior a 201421 de setembro de 2027
Anterior a 201121 de setembro de 2026
Anterior a 200721 de setembro de 2024
Anterior a 200421 de setembro de 2022
Fonte: Anexo IV NR 20

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Atividades que lidam com inflamáveis e combustíveis precisam ser acompanhadas de todos os protocolos de segurança para evitar o grande risco de acidentes relacionados à segurança e à saúde do trabalhados bem como aos riscos ambientais.

Trazemos então alguns pontos de atenção que os gestores devem observar ao incluir essa normativa na gestão de requisito legais e na análise dos Aspectos e Impactos, Perigos e Riscos que envolvem o trabalho com inflamáveis e combustíveis:

Análise de Riscos:

O empregador deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações que envolvam processo ou processamento nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e de líquidos combustíveis em instalações classificadas nas classes I, II e III,

Em instalações classificadas nas classes II e III, as análises de riscos devem ser coordenadas por profissional habilitado, com perícia no assunto.

A Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR) deve ser elaborada para instalações classe I.

Capacitações:

O empregador deve realizar e arcar com o custo de todas as capacitações indicadas pela NR 20:

  • Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis;
  • Curso Básico;
  • Curso Intermediário;
  • Curso Avançado I;
  • Curso Avançado II;
  • Curso Específico.

Tais capacitações devem ocorrer durante o expediente normal da empresa.

É também necessário realizar curso de Atualização nas seguintes situações:

  • onde o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir;
  • em até 30 dias, quando ocorrer modificação significativa;
  • em até 45 dias, quando ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
  • em até 90 dias, quando ocorrer morte de trabalhador.

O que não pode faltar em um checklist para o atendimento dos requisitos legais?

Ao se tratar da Norma Regulamentadora nº 20 (NR 20), é essencial ter um checklist que considere, ao menos, os seguintes pontos:

  • Classificação das instalações: Verifique se as instalações foram classificadas corretamente de acordo com o Anexo 1 da NR 20.
  • Capacitação dos trabalhadores: Certifique-se de que todos os trabalhadores que interagem com inflamáveis e combustíveis estão devidamente treinados, conforme exigido pelo Anexo 2.
  • Procedimentos de emergência: Verifique se existem procedimentos de emergência adequados em vigor e se todos os trabalhadores estão cientes deles.
  • Inspeções regulares: Certifique-se de que as inspeções regulares estão sendo realizadas para identificar possíveis riscos.
  • Documentação: Verifique se toda a documentação necessária está completa e atualizada.

Esses itens são fundamentais para garantir a conformidade com a NR 20 e promover um ambiente de trabalho seguro para todos.

Relação da NR 20 com outras NRs:

A NR 20 e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis.

Para caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 – atividades e operações insalubres e NR 16 – atividades e operações perigosas. 

Para finalizar, deixamos para você um quadro com destaques essenciais sobre a última atualização da Norma Regulamentadora do Trabalho – NR 20:

NR 20 Anexo VI

Como acompanhar o cumprimento da NR 20?

Monitorar do cumprimento da NR 20 e de outras Normas Regulamentadoras do Trabalho é essencial para garantir a conformidade legal das empresas e preservar a saúde e segurança dos trabalhadores. Para alcançar esse objetivo, é fundamental realizar uma gestão eficiente dos requisitos legais.

A gestão dos requisitos legais engloba a identificação, análise e acompanhamento das legislações pertinentes ao ambiente de trabalho, incluindo a NR 20. Essa prática permite que as empresas estejam atualizadas sobre suas obrigações legais, acompanhem as mudanças na legislação e implementem as melhores práticas para atender aos requisitos exigidos.

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Natália Cardoso Marra
Natália Marra

Advogada Associada da Rocha Cerqueira; Doutora em Ciências Sociais pela PUC Minas; Mestre em Gestão Social e Desenvolvimento Local pelo Centro Universitário UNA; Pós-graduada em Direito Ambiental pela Faculdade Gama Filho; Pós-graduada em Administração Pública e Gestão Urbana pela IEC/PUC Minas; Pós-graduada em Justiça Restaurativa e Práticas Circulares pela IEC/PUC Minas; Graduada em Direito pela Milton Campos. Professora universitária com mais de 14 anos de experiência no mercado. Toda a trajetória profissional é engajada com a participação social e o envolvimento com instituições do terceiro setor voltados para os direitos humanos e a educação. Tem experiência em mobilização social e atuação com comunidades. OAB MG 117.356

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