O que é o gerenciamento de resíduos sólidos e como é feito?

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Sumário

    O gerenciamento de resíduos sólidos é uma questão prioritária no contexto ambiental, regulatório e empresarial, abrangendo uma série de aspectos técnicos, legais e estratégicos essenciais para indústrias e organizações em geral. Mais do que destinar corretamente aquilo que já virou resíduo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) determina uma ordem de prioridade que começa pela não geração e termina na disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

    Neste artigo, proponho uma visão atualizada sobre como é feito esse gerenciamento, quais responsabilidades recaem sobre empresas, consumidores e poder público, quando o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é exigido, como funciona o MTR/SINIR e em que situações a NR 38 se relaciona com a segurança e saúde no trabalho.

    Também é importante considerar que a regulamentação mudou desde a publicação original deste conteúdo: o Decreto nº 7.404/2010 foi revogado e a PNRS é hoje regulamentada pelo Decreto nº 10.936/2022. Além disso, novas regras de logística reversa e atualizações da NR 38 passaram a integrar o cenário de conformidade.

    Resumo

    • A PNRS estabelece a prioridade de não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
    • O Decreto nº 10.936/2022 é o atual regulamento federal da Lei nº 12.305/2010.
    • O PGRS é obrigatório para os geradores enquadrados no art. 20 da PNRS e deve ter responsável técnico habilitado.
    • Geradores sujeitos ao PGRS devem utilizar o MTR/SINIR nas movimentações abrangidas pelo sistema.
    • A logística reversa possui obrigações específicas por cadeia de produtos e embalagens e vem recebendo novos regulamentos.
    • A NR 38 não se aplica indistintamente a toda empresa que gere resíduos: seu campo de aplicação é definido pelas atividades previstas na própria norma.

    Fatos rápidos

    • Regulamento atual da PNRS: o Decreto nº 10.936/2022 regulamenta a Lei nº 12.305/2010 e revogou o antigo Decreto nº 7.404/2010.
    • MTR em 2026: o SINIR informa que geradores sujeitos ao PGRS devem registrar a movimentação dos resíduos no MTR Nacional; desde 1º de agosto de 2026, o acesso ao módulo passou a utilizar exclusivamente o Login Único Gov.br.
    • NR 38 atualizada: a versão vigente da NR 38 incorpora alterações de 2025 e 2026 e exclui de seu campo de aplicação, entre outros, o manejo de resíduos industriais abrangidos pela NR 25, resíduos da construção civil, mineração e atividades agrossilvopastoris.

    O que é gerenciamento de resíduos sólidos?

    Segundo a Lei nº 12.305/2010, resíduo sólido é material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, nos estados sólido ou semissólido, além de gases contidos em recipientes e determinados líquidos que não possam ser lançados na rede pública de esgoto ou em corpos d’água nas condições previstas em lei.

    Já o gerenciamento de resíduos sólidos compreende as ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o plano aplicável.

    Essa distinção entre resíduo e rejeito é relevante. Resíduo ainda pode admitir formas de reaproveitamento ou tratamento. Rejeito é aquilo para o qual, depois de esgotadas as possibilidades técnica e economicamente viáveis de tratamento e recuperação, resta a disposição final ambientalmente adequada.

    Na prática, gerenciar resíduos exige identificar o que é gerado, classificar, segregar, acondicionar, armazenar, transportar, destinar, registrar evidências e monitorar prestadores e requisitos legais. Para empresas, isso precisa estar conectado ao licenciamento, às normas locais e setoriais, à saúde e segurança e à gestão de riscos.

    Etapas do gerenciamento de resíduos sólidos

    A PNRS estabelece uma ordem de prioridade para a gestão e o gerenciamento de resíduos. Ela não é apenas uma lista de alternativas equivalentes: a lógica é evitar primeiro e destinar para disposição final somente aquilo que efetivamente se tornou rejeito.

    1. Não geração: rever produtos, processos, insumos e padrões de consumo para evitar que o resíduo seja criado.
    2. Redução: diminuir quantidade, volume ou periculosidade dos resíduos gerados.
    3. Reutilização: aproveitar novamente o produto ou material sem transformá-lo em outro produto.
    4. Reciclagem: transformar o resíduo para gerar matéria-prima ou novo produto.
    5. Tratamento: adotar processos físicos, químicos, biológicos ou outros adequados às características do resíduo e à regulamentação aplicável.
    6. Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos: encaminhar aquilo que não pode ser recuperado para solução licenciada e tecnicamente adequada, como aterro compatível com a natureza do rejeito.

    O Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), aprovado pelo Decreto nº 11.043/2022, projeta aumento expressivo da recuperação de resíduos até 2040 por reciclagem, compostagem, biodigestão e recuperação energética. Isso reforça uma mudança de lógica: aterrar menos e recuperar mais valor dos materiais.

    Responsabilidade compartilhada e logística reversa

    A PNRS estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, distribuindo atribuições de forma individualizada e encadeada entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

    Isso não significa que todos respondam exatamente pelas mesmas tarefas. Fabricantes e importadores, por exemplo, possuem obrigações específicas em sistemas de logística reversa; consumidores devem devolver produtos e embalagens nos fluxos aplicáveis; e o poder público organiza os serviços sob sua competência.

    A logística reversa viabiliza a coleta e a restituição de produtos e embalagens ao setor empresarial para reaproveitamento ou outra destinação ambientalmente adequada. O art. 33 da PNRS prevê sistemas obrigatórios para cadeias como agrotóxicos e suas embalagens, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes e embalagens, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos.

    O alcance da logística reversa foi ampliado e detalhado por regulamentações posteriores. Entre elas estão o Decreto nº 10.240/2020, para eletroeletrônicos domésticos; o Decreto nº 10.388/2020, para medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso; o Decreto nº 11.300/2022, para embalagens de vidro; o Decreto nº 11.413/2023, que instituiu certificados e créditos no âmbito da logística reversa; e o Decreto nº 12.688/2025, voltado às embalagens de plástico.

    Por isso, a empresa precisa analisar não apenas a PNRS em abstrato, mas também o regulamento específico da cadeia em que atua. A responsabilidade deve ser tratada em conjunto com os riscos ambientais e ocupacionais relacionados às atividades executadas.

    Legislação vigente sobre gerenciamento de resíduos sólidos

    O arcabouço brasileiro é formado por legislação federal, atos infralegais, resoluções do CONAMA, normas do Ibama e regras estaduais e municipais. A tabela abaixo reúne algumas das normas federais mais relevantes para uma leitura inicial do tema.

    NormaAssunto principalPonto de atenção
    Lei nº 12.305/2010Política Nacional de Resíduos SólidosDefine princípios, prioridades, responsabilidades, PGRS e logística reversa
    Decreto nº 10.936/2022Regulamentação atual da PNRSSubstituiu o Decreto nº 7.404/2010 e disciplina instrumentos como SINIR, coleta seletiva, logística reversa e PGRS
    Decreto nº 11.043/2022Plano Nacional de Resíduos SólidosEstabelece diretrizes, estratégias e metas nacionais até 2040
    Portaria MMA nº 280/2020MTR Nacional e Inventário Nacional de Resíduos SólidosInstitui o MTR/SINIR e sua utilização pelos geradores sujeitos ao PGRS
    Resolução CONAMA nº 307/2002Resíduos da construção civilDefine diretrizes e responsabilidades específicas para RCC
    Resolução CONAMA nº 401/2008Pilhas e bateriasLimites de metais pesados e critérios para gerenciamento ambientalmente adequado
    Resolução CONAMA nº 416/2009Pneus inservíveisEstabelece obrigações de coleta e destinação para fabricantes e importadores
    Decreto nº 10.240/2020Eletroeletrônicos de uso domésticoRegulamenta o sistema de logística reversa da cadeia
    Decreto nº 10.388/2020Medicamentos domiciliares vencidos ou em desusoRegulamenta a logística reversa de medicamentos e embalagens
    Decreto nº 11.300/2022Embalagens de vidroInstitui sistema de logística reversa específico
    Decreto nº 11.413/2023Créditos e certificados de reciclagemInstitui CCRLR, CERE e Certificado de Crédito de Massa Futura
    Decreto nº 12.688/2025Embalagens de plásticoInstitui sistema nacional de logística reversa para embalagens plásticas

    Essa relação não é exaustiva. Dependendo da atividade, podem incidir normas específicas sobre resíduos perigosos, saúde, mineração, construção, transporte, saneamento, embalagens, produtos químicos e licenciamento ambiental, além de regras estaduais e municipais.

    O que é o PGRS e quem precisa elaborá-lo?

    O PGRS — Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — é o instrumento que descreve o empreendimento, diagnostica os resíduos gerados, define responsáveis e procedimentos operacionais, estabelece metas de redução, reutilização e reciclagem e prevê ações para acidentes, passivos ambientais e revisão periódica.

    rocha cerqueira

    Hoje, a regulamentação federal do PGRS está no Decreto nº 10.936/2022, e não mais no Decreto nº 7.404/2010. A própria Rocha Cerqueira possui um conteúdo específico sobre PGRS e evidências de conformidade.

    Segundo o art. 20 da PNRS, estão sujeitos ao PGRS, entre outros:

    • geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico nas hipóteses previstas em lei;
    • geradores de resíduos industriais;
    • geradores de resíduos de serviços de saúde;
    • geradores de resíduos de mineração;
    • estabelecimentos comerciais e de serviços que gerem resíduos perigosos ou resíduos não equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal;
    • empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou das normas do Sisnama;
    • responsáveis por terminais e outras instalações de serviços de transporte previstas na lei e, quando exigido, empresas de transporte;
    • responsáveis por atividades agrossilvopastoris, quando exigido pelo órgão competente.

    Empresas de turismo, hotéis, restaurantes ou outros prestadores de serviço não entram automaticamente na obrigação apenas por pertencerem a esse setor: é necessário verificar seu enquadramento concreto, inclusive quanto à geração de resíduos perigosos ou não equiparados aos domiciliares e às regras locais.

    A Lei nº 12.305/2010 exige responsável técnico devidamente habilitado para elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento das etapas do PGRS. Além disso, a contratação de terceiros para coleta, armazenamento, transporte, tratamento ou destinação não elimina a responsabilidade do gerador por danos decorrentes de gerenciamento inadequado.

    Como estruturar o PGRS

    1. Diagnosticar: identificar origem, volume, composição, classificação e passivos relacionados aos resíduos.
    2. Definir responsabilidades: indicar responsáveis por segregação, armazenamento, transporte, tratamento e destinação.
    3. Estabelecer procedimentos: documentar rotinas operacionais, critérios de contratação, contingências e evidências.
    4. Fixar metas: priorizar não geração, redução, reutilização e reciclagem.
    5. Controlar prestadores e destinação: verificar licenças, documentos de transporte e certificados ou comprovantes de destinação aplicáveis.
    6. Monitorar e revisar: manter informações atualizadas e revisar o plano conforme licenciamento, alterações operacionais e requisitos legais.

    MTR e SINIR: rastreabilidade da movimentação dos resíduos

    Para geradores sujeitos ao PGRS, o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) é uma ferramenta central de rastreabilidade. O documento é autodeclaratório, gerado no SINIR e acompanha a movimentação dos resíduos da origem até a destinação final dentro das hipóteses regulamentadas.

    O sistema permite registrar gerador, transportador, armazenador temporário, destinador, tipo e quantidade de resíduo. O fluxo também se relaciona com documentos como o Certificado de Destinação Final (CDF) e a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR).

    Em agosto de 2026, o MTR Nacional passou a adotar exclusivamente o Login Único Gov.br para acesso dos usuários. Para uma visão operacional mais detalhada, veja também o conteúdo da Rocha Cerqueira sobre MTR online e SINIR.

    Gerenciamento de resíduos sólidos e critérios ESG

    O gerenciamento de resíduos se conecta diretamente ao pilar ambiental do ESG, mas seus efeitos também alcançam governança, cadeia de fornecedores, saúde ocupacional e relacionamento com comunidades e órgãos reguladores.

    Na prática, uma gestão consistente consegue demonstrar de onde o resíduo saiu, quem transportou, qual tratamento recebeu, onde foi destinado e quais evidências sustentam aquela movimentação. Essa rastreabilidade melhora auditorias e reduz a dependência de controles informais.

    A relação com economia circular também se tornou mais explícita no cenário regulatório brasileiro. Não geração, redução, reutilização, reciclagem e reinserção de materiais nos ciclos produtivos passam a ocupar uma posição estratégica, em vez de tratar o aterro como solução padrão.

    Para empresas, os ganhos potenciais incluem melhor uso de materiais, redução de passivos, maior previsibilidade regulatória e fortalecimento de evidências de conformidade. Esses benefícios, entretanto, dependem de execução, monitoramento e integração com o restante da gestão empresarial.

    Como a NR 38 se aplica ao manejo de resíduos sólidos?

    A NR 38 trata de segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Seu campo de aplicação inclui, entre outras atividades, coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e de serviços de saúde até a descarga para destinação final, varrição, capina, triagem de recicláveis urbanos, pontos de recebimento e disposição final.

    É importante corrigir uma interpretação ampla que costuma aparecer sobre essa norma: a NR 38 não se aplica automaticamente a toda organização apenas porque ela gera resíduos. O texto vigente delimita as atividades abrangidas e exclui expressamente o manejo de resíduos industriais cobertos pela NR 25, resíduos de serviços públicos de saneamento básico, construção civil, atividades agrossilvopastoris, serviços de transportes e mineração.

    A norma foi alterada pela Portaria MTE nº 779/2025 e novamente pela Portaria MTE nº 817/2026. Entre os temas tratados estão avaliação de riscos, pontos de apoio, condições sanitárias, PCMSO, imunização, veículos, máquinas e equipamentos, coleta, compactação, limpeza e outras condições próprias das atividades abrangidas.

    Para empresas industriais, isso não elimina as obrigações de SST associadas aos resíduos: significa apenas que é necessário identificar corretamente quais NRs e demais requisitos incidem sobre a atividade concreta, em vez de aplicar a NR 38 de forma indiscriminada.

    Gestão da conformidade para a eficiência operacional

    A gestão de resíduos sólidos exige acompanhar uma matriz regulatória que pode envolver PNRS, PGRS, MTR, logística reversa, licenciamento, normas estaduais e municipais, requisitos de segurança e saúde e obrigações específicas de cada cadeia.

    Por isso, conformidade não deve se limitar a verificar se um documento existe. É necessário conferir se o PGRS corresponde à operação real, se os transportadores e destinadores estão regularizados, se os registros fecham com o volume gerado, se os comprovantes de destinação estão disponíveis e se mudanças normativas foram incorporadas aos procedimentos.

    A equipe Rocha Cerqueira tem dedicado estudo e atuação a essa integração entre requisitos legais e rotina empresarial. Ferramentas de gestão podem apoiar o controle de obrigações, evidências, responsáveis, prazos e planos de ação, especialmente em operações sujeitas a diferentes normas ambientais e de SST.

    A plataforma Qualifica NG se insere nesse cenário ao apoiar o gerenciamento de requisitos legais, checklists de conformidade e acompanhamento de obrigações. O objetivo é transformar uma lista extensa de normas em um processo de controle aplicável à realidade da organização.

    Perguntas frequentes sobre gerenciamento de resíduos sólidos

    O que é gerenciamento de resíduos sólidos?

    É o conjunto de ações de coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação ambientalmente adequada dos resíduos e disposição final adequada dos rejeitos, conforme a PNRS, o plano aplicável e as normas ambientais pertinentes.

    Qual decreto regulamenta atualmente a PNRS?

    O Decreto nº 10.936/2022 regulamenta atualmente a Lei nº 12.305/2010. Ele revogou o Decreto nº 7.404/2010 e disciplina instrumentos como coleta seletiva, logística reversa, SINIR e PGRS.

    Quem é obrigado a elaborar PGRS?

    A obrigação alcança os geradores enquadrados no art. 20 da Lei nº 12.305/2010, incluindo resíduos industriais, de saúde e mineração, além de outras hipóteses como estabelecimentos que gerem resíduos perigosos ou não equiparados aos domiciliares.

    Toda empresa que gera resíduos precisa cumprir a NR 38?

    Não. A NR 38 possui campo de aplicação específico para atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e traz exclusões expressas, como resíduos industriais abrangidos pela NR 25, construção civil, mineração e atividades agrossilvopastoris.

    O que é MTR de resíduos?

    É o Manifesto de Transporte de Resíduos, documento autodeclaratório gerado no SINIR para rastrear a movimentação de resíduos. Geradores sujeitos ao PGRS devem utilizá-lo nas situações abrangidas pela regulamentação.

    Gerenciar resíduos de forma adequada significa combinar prevenção, rastreabilidade, destinação, saúde e segurança e atualização regulatória. Para empresas e indústrias, o desafio é transformar esse conjunto de requisitos em rotinas verificáveis e evidências consistentes de conformidade.

    Adriana Rocha de Cerqueira

    Gestora do Setor de Inteligência de dados. Atuação e expertise centradas em valer das competências digitais e metodologias ágeis para proporcionar aos profissionais e às organizações a melhor experiência com o acesso à informação jurídica.

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    OAB MG 3.057
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