O gerenciamento de resíduos sólidos é uma questão prioritária no contexto ambiental, regulatório e empresarial, abrangendo uma série de aspectos técnicos, legais e estratégicos essenciais para indústrias e organizações em geral. Mais do que destinar corretamente aquilo que já virou resíduo, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) determina uma ordem de prioridade que começa pela não geração e termina na disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Neste artigo, proponho uma visão atualizada sobre como é feito esse gerenciamento, quais responsabilidades recaem sobre empresas, consumidores e poder público, quando o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é exigido, como funciona o MTR/SINIR e em que situações a NR 38 se relaciona com a segurança e saúde no trabalho.
Também é importante considerar que a regulamentação mudou desde a publicação original deste conteúdo: o Decreto nº 7.404/2010 foi revogado e a PNRS é hoje regulamentada pelo Decreto nº 10.936/2022. Além disso, novas regras de logística reversa e atualizações da NR 38 passaram a integrar o cenário de conformidade.
Resumo
- A PNRS estabelece a prioridade de não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
- O Decreto nº 10.936/2022 é o atual regulamento federal da Lei nº 12.305/2010.
- O PGRS é obrigatório para os geradores enquadrados no art. 20 da PNRS e deve ter responsável técnico habilitado.
- Geradores sujeitos ao PGRS devem utilizar o MTR/SINIR nas movimentações abrangidas pelo sistema.
- A logística reversa possui obrigações específicas por cadeia de produtos e embalagens e vem recebendo novos regulamentos.
- A NR 38 não se aplica indistintamente a toda empresa que gere resíduos: seu campo de aplicação é definido pelas atividades previstas na própria norma.
Fatos rápidos
- Regulamento atual da PNRS: o Decreto nº 10.936/2022 regulamenta a Lei nº 12.305/2010 e revogou o antigo Decreto nº 7.404/2010.
- MTR em 2026: o SINIR informa que geradores sujeitos ao PGRS devem registrar a movimentação dos resíduos no MTR Nacional; desde 1º de agosto de 2026, o acesso ao módulo passou a utilizar exclusivamente o Login Único Gov.br.
- NR 38 atualizada: a versão vigente da NR 38 incorpora alterações de 2025 e 2026 e exclui de seu campo de aplicação, entre outros, o manejo de resíduos industriais abrangidos pela NR 25, resíduos da construção civil, mineração e atividades agrossilvopastoris.
O que é gerenciamento de resíduos sólidos?
Segundo a Lei nº 12.305/2010, resíduo sólido é material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, nos estados sólido ou semissólido, além de gases contidos em recipientes e determinados líquidos que não possam ser lançados na rede pública de esgoto ou em corpos d’água nas condições previstas em lei.
Já o gerenciamento de resíduos sólidos compreende as ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com o plano aplicável.
Essa distinção entre resíduo e rejeito é relevante. Resíduo ainda pode admitir formas de reaproveitamento ou tratamento. Rejeito é aquilo para o qual, depois de esgotadas as possibilidades técnica e economicamente viáveis de tratamento e recuperação, resta a disposição final ambientalmente adequada.
Na prática, gerenciar resíduos exige identificar o que é gerado, classificar, segregar, acondicionar, armazenar, transportar, destinar, registrar evidências e monitorar prestadores e requisitos legais. Para empresas, isso precisa estar conectado ao licenciamento, às normas locais e setoriais, à saúde e segurança e à gestão de riscos.
Etapas do gerenciamento de resíduos sólidos
A PNRS estabelece uma ordem de prioridade para a gestão e o gerenciamento de resíduos. Ela não é apenas uma lista de alternativas equivalentes: a lógica é evitar primeiro e destinar para disposição final somente aquilo que efetivamente se tornou rejeito.
- Não geração: rever produtos, processos, insumos e padrões de consumo para evitar que o resíduo seja criado.
- Redução: diminuir quantidade, volume ou periculosidade dos resíduos gerados.
- Reutilização: aproveitar novamente o produto ou material sem transformá-lo em outro produto.
- Reciclagem: transformar o resíduo para gerar matéria-prima ou novo produto.
- Tratamento: adotar processos físicos, químicos, biológicos ou outros adequados às características do resíduo e à regulamentação aplicável.
- Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos: encaminhar aquilo que não pode ser recuperado para solução licenciada e tecnicamente adequada, como aterro compatível com a natureza do rejeito.
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), aprovado pelo Decreto nº 11.043/2022, projeta aumento expressivo da recuperação de resíduos até 2040 por reciclagem, compostagem, biodigestão e recuperação energética. Isso reforça uma mudança de lógica: aterrar menos e recuperar mais valor dos materiais.
Responsabilidade compartilhada e logística reversa
A PNRS estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, distribuindo atribuições de forma individualizada e encadeada entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Isso não significa que todos respondam exatamente pelas mesmas tarefas. Fabricantes e importadores, por exemplo, possuem obrigações específicas em sistemas de logística reversa; consumidores devem devolver produtos e embalagens nos fluxos aplicáveis; e o poder público organiza os serviços sob sua competência.
A logística reversa viabiliza a coleta e a restituição de produtos e embalagens ao setor empresarial para reaproveitamento ou outra destinação ambientalmente adequada. O art. 33 da PNRS prevê sistemas obrigatórios para cadeias como agrotóxicos e suas embalagens, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes e embalagens, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos.
O alcance da logística reversa foi ampliado e detalhado por regulamentações posteriores. Entre elas estão o Decreto nº 10.240/2020, para eletroeletrônicos domésticos; o Decreto nº 10.388/2020, para medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso; o Decreto nº 11.300/2022, para embalagens de vidro; o Decreto nº 11.413/2023, que instituiu certificados e créditos no âmbito da logística reversa; e o Decreto nº 12.688/2025, voltado às embalagens de plástico.
Por isso, a empresa precisa analisar não apenas a PNRS em abstrato, mas também o regulamento específico da cadeia em que atua. A responsabilidade deve ser tratada em conjunto com os riscos ambientais e ocupacionais relacionados às atividades executadas.
Legislação vigente sobre gerenciamento de resíduos sólidos
O arcabouço brasileiro é formado por legislação federal, atos infralegais, resoluções do CONAMA, normas do Ibama e regras estaduais e municipais. A tabela abaixo reúne algumas das normas federais mais relevantes para uma leitura inicial do tema.
| Norma | Assunto principal | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Lei nº 12.305/2010 | Política Nacional de Resíduos Sólidos | Define princípios, prioridades, responsabilidades, PGRS e logística reversa |
| Decreto nº 10.936/2022 | Regulamentação atual da PNRS | Substituiu o Decreto nº 7.404/2010 e disciplina instrumentos como SINIR, coleta seletiva, logística reversa e PGRS |
| Decreto nº 11.043/2022 | Plano Nacional de Resíduos Sólidos | Estabelece diretrizes, estratégias e metas nacionais até 2040 |
| Portaria MMA nº 280/2020 | MTR Nacional e Inventário Nacional de Resíduos Sólidos | Institui o MTR/SINIR e sua utilização pelos geradores sujeitos ao PGRS |
| Resolução CONAMA nº 307/2002 | Resíduos da construção civil | Define diretrizes e responsabilidades específicas para RCC |
| Resolução CONAMA nº 401/2008 | Pilhas e baterias | Limites de metais pesados e critérios para gerenciamento ambientalmente adequado |
| Resolução CONAMA nº 416/2009 | Pneus inservíveis | Estabelece obrigações de coleta e destinação para fabricantes e importadores |
| Decreto nº 10.240/2020 | Eletroeletrônicos de uso doméstico | Regulamenta o sistema de logística reversa da cadeia |
| Decreto nº 10.388/2020 | Medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso | Regulamenta a logística reversa de medicamentos e embalagens |
| Decreto nº 11.300/2022 | Embalagens de vidro | Institui sistema de logística reversa específico |
| Decreto nº 11.413/2023 | Créditos e certificados de reciclagem | Institui CCRLR, CERE e Certificado de Crédito de Massa Futura |
| Decreto nº 12.688/2025 | Embalagens de plástico | Institui sistema nacional de logística reversa para embalagens plásticas |
Essa relação não é exaustiva. Dependendo da atividade, podem incidir normas específicas sobre resíduos perigosos, saúde, mineração, construção, transporte, saneamento, embalagens, produtos químicos e licenciamento ambiental, além de regras estaduais e municipais.
O que é o PGRS e quem precisa elaborá-lo?
O PGRS — Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — é o instrumento que descreve o empreendimento, diagnostica os resíduos gerados, define responsáveis e procedimentos operacionais, estabelece metas de redução, reutilização e reciclagem e prevê ações para acidentes, passivos ambientais e revisão periódica.
Hoje, a regulamentação federal do PGRS está no Decreto nº 10.936/2022, e não mais no Decreto nº 7.404/2010. A própria Rocha Cerqueira possui um conteúdo específico sobre PGRS e evidências de conformidade.
Segundo o art. 20 da PNRS, estão sujeitos ao PGRS, entre outros:
- geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico nas hipóteses previstas em lei;
- geradores de resíduos industriais;
- geradores de resíduos de serviços de saúde;
- geradores de resíduos de mineração;
- estabelecimentos comerciais e de serviços que gerem resíduos perigosos ou resíduos não equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal;
- empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou das normas do Sisnama;
- responsáveis por terminais e outras instalações de serviços de transporte previstas na lei e, quando exigido, empresas de transporte;
- responsáveis por atividades agrossilvopastoris, quando exigido pelo órgão competente.
Empresas de turismo, hotéis, restaurantes ou outros prestadores de serviço não entram automaticamente na obrigação apenas por pertencerem a esse setor: é necessário verificar seu enquadramento concreto, inclusive quanto à geração de resíduos perigosos ou não equiparados aos domiciliares e às regras locais.
A Lei nº 12.305/2010 exige responsável técnico devidamente habilitado para elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento das etapas do PGRS. Além disso, a contratação de terceiros para coleta, armazenamento, transporte, tratamento ou destinação não elimina a responsabilidade do gerador por danos decorrentes de gerenciamento inadequado.
Como estruturar o PGRS
- Diagnosticar: identificar origem, volume, composição, classificação e passivos relacionados aos resíduos.
- Definir responsabilidades: indicar responsáveis por segregação, armazenamento, transporte, tratamento e destinação.
- Estabelecer procedimentos: documentar rotinas operacionais, critérios de contratação, contingências e evidências.
- Fixar metas: priorizar não geração, redução, reutilização e reciclagem.
- Controlar prestadores e destinação: verificar licenças, documentos de transporte e certificados ou comprovantes de destinação aplicáveis.
- Monitorar e revisar: manter informações atualizadas e revisar o plano conforme licenciamento, alterações operacionais e requisitos legais.
MTR e SINIR: rastreabilidade da movimentação dos resíduos
Para geradores sujeitos ao PGRS, o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) é uma ferramenta central de rastreabilidade. O documento é autodeclaratório, gerado no SINIR e acompanha a movimentação dos resíduos da origem até a destinação final dentro das hipóteses regulamentadas.
O sistema permite registrar gerador, transportador, armazenador temporário, destinador, tipo e quantidade de resíduo. O fluxo também se relaciona com documentos como o Certificado de Destinação Final (CDF) e a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR).
Em agosto de 2026, o MTR Nacional passou a adotar exclusivamente o Login Único Gov.br para acesso dos usuários. Para uma visão operacional mais detalhada, veja também o conteúdo da Rocha Cerqueira sobre MTR online e SINIR.
Gerenciamento de resíduos sólidos e critérios ESG
O gerenciamento de resíduos se conecta diretamente ao pilar ambiental do ESG, mas seus efeitos também alcançam governança, cadeia de fornecedores, saúde ocupacional e relacionamento com comunidades e órgãos reguladores.
Na prática, uma gestão consistente consegue demonstrar de onde o resíduo saiu, quem transportou, qual tratamento recebeu, onde foi destinado e quais evidências sustentam aquela movimentação. Essa rastreabilidade melhora auditorias e reduz a dependência de controles informais.
A relação com economia circular também se tornou mais explícita no cenário regulatório brasileiro. Não geração, redução, reutilização, reciclagem e reinserção de materiais nos ciclos produtivos passam a ocupar uma posição estratégica, em vez de tratar o aterro como solução padrão.
Para empresas, os ganhos potenciais incluem melhor uso de materiais, redução de passivos, maior previsibilidade regulatória e fortalecimento de evidências de conformidade. Esses benefícios, entretanto, dependem de execução, monitoramento e integração com o restante da gestão empresarial.
Como a NR 38 se aplica ao manejo de resíduos sólidos?
A NR 38 trata de segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Seu campo de aplicação inclui, entre outras atividades, coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e de serviços de saúde até a descarga para destinação final, varrição, capina, triagem de recicláveis urbanos, pontos de recebimento e disposição final.
É importante corrigir uma interpretação ampla que costuma aparecer sobre essa norma: a NR 38 não se aplica automaticamente a toda organização apenas porque ela gera resíduos. O texto vigente delimita as atividades abrangidas e exclui expressamente o manejo de resíduos industriais cobertos pela NR 25, resíduos de serviços públicos de saneamento básico, construção civil, atividades agrossilvopastoris, serviços de transportes e mineração.
A norma foi alterada pela Portaria MTE nº 779/2025 e novamente pela Portaria MTE nº 817/2026. Entre os temas tratados estão avaliação de riscos, pontos de apoio, condições sanitárias, PCMSO, imunização, veículos, máquinas e equipamentos, coleta, compactação, limpeza e outras condições próprias das atividades abrangidas.
Para empresas industriais, isso não elimina as obrigações de SST associadas aos resíduos: significa apenas que é necessário identificar corretamente quais NRs e demais requisitos incidem sobre a atividade concreta, em vez de aplicar a NR 38 de forma indiscriminada.
Gestão da conformidade para a eficiência operacional
A gestão de resíduos sólidos exige acompanhar uma matriz regulatória que pode envolver PNRS, PGRS, MTR, logística reversa, licenciamento, normas estaduais e municipais, requisitos de segurança e saúde e obrigações específicas de cada cadeia.
Por isso, conformidade não deve se limitar a verificar se um documento existe. É necessário conferir se o PGRS corresponde à operação real, se os transportadores e destinadores estão regularizados, se os registros fecham com o volume gerado, se os comprovantes de destinação estão disponíveis e se mudanças normativas foram incorporadas aos procedimentos.
A equipe Rocha Cerqueira tem dedicado estudo e atuação a essa integração entre requisitos legais e rotina empresarial. Ferramentas de gestão podem apoiar o controle de obrigações, evidências, responsáveis, prazos e planos de ação, especialmente em operações sujeitas a diferentes normas ambientais e de SST.
A plataforma Qualifica NG se insere nesse cenário ao apoiar o gerenciamento de requisitos legais, checklists de conformidade e acompanhamento de obrigações. O objetivo é transformar uma lista extensa de normas em um processo de controle aplicável à realidade da organização.
Perguntas frequentes sobre gerenciamento de resíduos sólidos
É o conjunto de ações de coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação ambientalmente adequada dos resíduos e disposição final adequada dos rejeitos, conforme a PNRS, o plano aplicável e as normas ambientais pertinentes.
O Decreto nº 10.936/2022 regulamenta atualmente a Lei nº 12.305/2010. Ele revogou o Decreto nº 7.404/2010 e disciplina instrumentos como coleta seletiva, logística reversa, SINIR e PGRS.
A obrigação alcança os geradores enquadrados no art. 20 da Lei nº 12.305/2010, incluindo resíduos industriais, de saúde e mineração, além de outras hipóteses como estabelecimentos que gerem resíduos perigosos ou não equiparados aos domiciliares.
Não. A NR 38 possui campo de aplicação específico para atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e traz exclusões expressas, como resíduos industriais abrangidos pela NR 25, construção civil, mineração e atividades agrossilvopastoris.
É o Manifesto de Transporte de Resíduos, documento autodeclaratório gerado no SINIR para rastrear a movimentação de resíduos. Geradores sujeitos ao PGRS devem utilizá-lo nas situações abrangidas pela regulamentação.
Gerenciar resíduos de forma adequada significa combinar prevenção, rastreabilidade, destinação, saúde e segurança e atualização regulatória. Para empresas e indústrias, o desafio é transformar esse conjunto de requisitos em rotinas verificáveis e evidências consistentes de conformidade.










