Cadastro Nacional de Áreas Contaminadas

Marco legal de gerenciamento de áreas contaminadas no País

Sumário

Por dentro do novo texto do Projeto de Lei cria regras para o gerenciamento de áreas contaminadas ou com suspeita de contaminação.

Política nacional de gestão de áreas contaminadas

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou proposta de texto substitutivo do Projeto de Lei n. 2.732/2011. O texto estabelece as diretrizes para a prevenção da contaminação do solo e o gerenciamento de áreas contaminadas.

Segundo informações da Agência Câmara de Notícias, o objetivo do texto é criar uma lei nacional sobre o assunto. Não há, no Brasiil, um sistema integrado de gestão de áreas contaminadas. Existe apenas uma resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), além de algumas leis estaduais, como no caso de São Paulo.

Para o autor do substitutivo, “a ausência de uma política nacional de gestão de áreas contaminadas gera graves lacunas administrativas que dificultam a gestão de informações, a prevenção de novas contaminações e de acidentes.”

Regras para o gestão das áreas

A proposta aprovada cria o Cadastro Nacional de Áreas Contaminadas e Reabilitadas, de consulta aberta à população na internet, com informações sobre identificação e reabilitação de áreas contaminadas.

O texto detalha, ainda, regras para o gerenciamento de áreas com suspeita de contaminação ou contaminada. As regras contemplam desde a comunicação inicial, passando por investigação, avaliação de risco à saúde humana, elaboração e execução de um plano de intervenção e monitoramento posterior.

O projeto determina que os órgãos competentes devem promover, de forma conjunta e integrada, a gestão de áreas contaminadas. Assim, os bens a proteger serão resguardados e a obrigação de descontaminação ao poluidor, independentemente da existência de culpa, será obrigatória.

Rocha Cerqueira

O poluidor, por sua vez, deverá indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados pela contaminação. Caso este não seja identificado, as providências serão adotadas pelo poder público, garantido o direito de ressarcimento dos custos efetivamente despendidos.

Responsável legal e reabilitador voluntário.

O novo texto contempla também, o conceito de responsável legal. O poluidor e seus sucessores, o proprietário da área, o possuidor do imóvel e o superficiário (proprietário de construções e plantações, mas não do solo) são considerados responsáveis legais solidários pela prevenção, identificação, reabilitação e monitoramento de uma área contaminada.

Da mesma forma, a figura do reabilitador voluntário é conceituada. Trata-se de pessoa física ou empresa que adquire um imóvel contaminado para reabilitá-lo para fins imobiliários. O reabilitador terá direito a alguns benefícios, como isenções fiscais e linhas de financiamento com taxas de juros subsidiados.

Além de outras disposições, o PL estabelece averbações no Registro de Imóveis, dentre elas, a averbação da “Área Contaminada”, prevista no art. 29, III; a averbação da “Área Contaminada em Processo de Reabilitação (ACRe)”, com previsão no art. 31; e a averbação da “Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR)”, prevista no art. 34, II.

Tramitação

O PL tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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OAB MG 3.057

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