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MTR online – Sinir: o que é e sua importância

Sumário

MTR online – SINIR: como o sistema federal de rastreabilidade de resíduos sólidos funciona, quais obrigações legais impõe às empresas e como se integra aos sistemas estaduais.

O MTR online – SINIR é um documento obrigatório, emitido desde 1º de janeiro de 2021, que rastreia a geração, o transporte e a destinação final de resíduos sólidos no Brasil. Ele é um importante instrumento de gestão de resíduos e fiscalização pelos órgãos ambientais quanto à geração, armazenamento temporário, transporte e destinação final dos resíduos.

O MTR online – SINIR é operado pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR) e pode ser acessado pelo portal oficial. No SINIR, o destinador aceita o recebimento, emite o CDF e o sistema registra o MTR como encerrado.

Ele é um sistema que permite a rastreabilidade dos resíduos gerados e destinados. A rastreabilidade é feita por meio da emissão do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR). A emissão do MTR é uma exigência legal e deve ser feita pelo gerador dos resíduos.

Dessa forma, é preciso compreender as obrigações legais instituídas pelo MTR eletrônico federal (Portaria MMA nº 280/2020), que continua sendo obrigatório, independentemente da legislação estadual.

Como emitir o MTR online – SINIR?

Portaria MMA nº 280/2020, publicada no dia 30 de junho de 2020, instituiu o MTR eletrônico, definindo-o como ferramenta online, autodeclaratória e válida em todo o território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR).

A Portaria Federal do Ministério do Meio Ambiente – MMA nº 280, publicada no dia  30 de junho de 2020, instituiu o MTR eletrônico, definindo-o como ferramenta online, autodeclaratório, válido no território nacional, emitido pelo Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR.

Em 1º de janeiro de 2021, teve início a obrigatoriedade da utilização do MTR Eletrônico em todo o território nacional. 

A obrigatoriedade pela emissão do documento é exclusiva do gerador sujeito à elaboração do PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos), conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305/2010.

No entanto, o gerador, o transportador, o armazenador temporário e o destinador devem atestar, sucessivamente, no SINIR, a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e recebimento de resíduos sólidos até a destinação final ambientalmente adequada.

É por meio do MTR online – SINIR que é possível conhecer e rastrear a massa de resíduos, a geração, armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no Brasil.

Para emitir o MTR será necessário informar:

  • CNPJ;
  • identificação do resíduo;
  • quantidade, informando o volume total em metros cúbicos (m3);
  • peso em kg;
  • tipo de resíduo;
  • identificação do gerador – nome completo e cargo do responsável;
  • identificação do transportador – informar a data agendada para a coleta e preencher o nome do motorista, placa do veículo.

MTR online – SINIR X MTR Estadual:

O Sistema MTR online – SINIR foi instituído inicialmente em alguns estados da federação, com regramento próprio e prazos definidos para cada etapa do processo.

Rocha Cerqueira

Com a publicação da Portaria MMA nº 280/2020, os estados que não haviam instituído o MTR eletrônico deveriam seguir o regramento federal, para a movimentação dos resíduos sólidos, inclusive dentro do estado.

Para os estados com MTR eletrônico regulamentado, restou a obrigação de integração entre os sistemas federal e estadual, para que as informações ficassem concentradas em um único banco de dados.

No entanto, a realidade vivida pelas empresas é diferente das expectativas criadas com a promessa de desburocratização das informações.

Atualmente, uma empresa que realiza a destinação de resíduos para um estado distinto do de geração deve registrar a destinação no MTR estadual e no MTR federal, emitindo os dois documentos e entregando ambos ao transportador.

Portanto, ainda não há resposta oficial sobre a integração entre os sistemas. Se há integração, por que permanece a exigência de dois MTRs eletrônicos quando o resíduo é gerado em um estado e destinado em outro?

Outro ponto importante é o prazo para atestar o recebimento dos resíduos. As legislações estaduais divergem da federal quanto a esse prazo, o que gera dúvida sobre qual atender.

A equipe da Rocha Cerqueira, Juliana Soares, tem orientado da seguinte forma:

As empresas devem usar o menor prazo estabelecido para evitar a aplicação de sanções administrativas. 

E acrescenta que a Rocha Cerqueira já encaminharam para o Ministério do Meio Ambiente, um pedido formal de orientações em razão das divergências entre as legislações apresentadas no documento, mas ainda não houve respostas.

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Outras dúvidas esclarecidas:

1) O MTR Eletrônico-SINIR é obrigatório a partir de quando?

A emissão de MTR é legalmente obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme promulgação da Portaria do MMA nº 280, de 29 de junho de 2020. Assim, a partir desta data, só serão aceitos pela fiscalização e pelas empresas de destinação final os MTRs emitidos por meio do Sistema MTR, com exceção dos estados onde já exista sistema MTR implantado e em operação cuja utilização é obrigatória.

2) As empresas que já realizaram o cadastro junto ao MTR Estadual deverão também realizar o cadastro no MTR Nacional – SINIR? 

Depende. A empresa transportadora deverá realizar o cadastro como geradora de resíduos para todos os estados onde houver operação (Geração de Resíduos pela Transportadora). Em seguida, verificar se, nos citados estados, há o MTR Estadual. Se a confirmação for positiva, deve-se realizar o cadastro junto ao Sistema do Estado. Caso não exista o MTR Estadual, a transportadora deverá realizar o cadastro junto ao SINIR. 

3) A empresa que realiza o transporte de resíduos em diversos estados deverá realizar o cadastro junto ao SINIR? 

Da mesma forma, também depende. A empresa deverá verificar, primeiro, se existe o MTR Estadual. Confirmada a existência, o cadastro deverá se dar no Sistema MTR Estadual. 
Se não houver MTR Estadual, o cadastro deverá ser realizado junto ao sistema nacional, ou seja, o MTR online – Sinir.

4) É possível emitir o MTR caso, por exemplo, o transportador, não esteja cadastrado no Sistema?

Uma das solicitações do novo sistema é que todos os envolvidos tenham seus cadastros realizados no Sistema MTR. Se um transportador, um armazenador temporário ou um destinador não estiver cadastrado no sistema, não poderá ser indicado no MTR. Em síntese, o Sistema não permitirá essa inclusão.
Desse modo, deve-se fazer contato com o transportador, com o armazenador temporário e com o destinador e solicitar que se cadastrem no sistema, lembrando que este “cadastramento” pode ser feito rapidamente. Basta ingressar no sistema, no endereço https://mtr.sinir.gov.br e realizar o cadastro com o perfil que lhe corresponda.

5) Qualquer empresa de transporte pode fazer o transporte de resíduos? 

Primeiramente é preciso lembrar que a empresa que vai fazer um transporte precisa estar cadastrada no Sistema MTR do SINIR, quando for realizar o transporte de resíduos não perigosos. No entanto, para o transporte de resíduos perigosos, além do cadastro junto ao SINIR, a empresa deverá também obter o licenciamento para o transporte.
A licença de transporte pode ser a emitida pelo IBAMA (caso ocorra transporte interestadual), pelo órgão ambiental estadual ou mesmo isento (caso seja aplicável). 

Quem pode atestar a destinação final de um resíduo que gerei?

A comprovação de destinação de um resíduo se dá por meio do Certificado de Destinação Final (CDF), emitido exclusivamente pela empresa responsável pela destinação final realizada via Sistema MTR.
Ressalta-se o disposto na Portaria do MMA N° 280, de 29 de junho de 2010 que, em seu Art. 14- Parágrafo 6°, estabelece “A emissão do CDF deverá ser realizada apenas pelo destinador responsável, sendo vedada a emissão do CDF por agentes não envolvidos diretamente na destinação de resíduos, entre os quais os transportadores e os armazenadores temporários.” 
Aos gerenciadores de resíduos e outros intermediários também é vedada a emissão de CDF.

E então? Esclarecemos suas dúvidas? Se precisar de qualquer outra informação sobre como realizar a eficiente gestão de requisitos legais de sua empresa, entre em contato conosco. Estamos prontos para ajudar.

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Juliana de Oliveira Soares

Sócia na Rocha Cerqueira Sociedade de Advogados. Graduada em Direito pela PUC/MG; Especialista em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela FUMEC/MG. Auditora Líder de Sistema de Gestão Integrado Auditor Líder ISO 9001, ISO 14001, ISO 45001. Experiência em Direito Empresarial, Ambiental e Tributário; Membro da Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos – CEP2R2 Minas; Assessora Jurídico-Ambiental da FETCEMG e SETCEMG.

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