apuração das infrações ambientais - Decreto Federal

Quais as expectativas para os processos de apuração das infrações ambientais?

Sumário

Apuração das infrações ambientais e sanções administrativas ao meio ambiente: Acompanhe cada uma das mudanças propostas pelo Decreto Federal 11373/2023.

O ano de 2023 começou com mudanças legislativas na área de meio ambiente. 

Mesmo sendo domingo, no dia 01 de janeiro, o Decreto 11.373/2023 já propôs alterações no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Estas refletiram na aplicação das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e no processo administrativo federal para apuração destas infrações.

Cada um dos pontos que foram alterados serão trabalhados neste texto. São eles:

  • Fundo Nacional do Meio Ambiente;
  • mudança no processo administrativo que incluía a instância de conciliação;
  • conversão de multas.

O que é infração administrativa ambiental?

Infração administrativa ambiental é um conceito jurídico que se refere a qualquer ação ou omissão que contrarie as normas estabelecidas para a conservação e proteção do meio ambiente. Segundo o caput do artigo 70 de uma importante lei brasileira, esta se define exatamente pela violação das regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação dos recursos naturais e do meio ambiente como um todo.

Tal infração pode se manifestar de diversas formas, desde o desmatamento ilegal até a poluição de rios e mares, passando pela caça de espécies protegidas e a disposição inadequada de resíduos tóxicos. A amplitude da definição visa abranger todos os tipos de interações negativas que possam prejudicar o equilíbrio ecológico e a saúde pública.

Uma vez identificada uma infração ou irregularidade ambiental, cabe aos órgãos competentes da Administração Pública a responsabilidade de impor sanções administrativas aos infratores. Essas sanções, que variam de multas a medidas mais severas, como suspensão de atividades ou até mesmo a reparação dos danos causados, têm como objetivo não apenas punir, mas também dissuadir futuras violações e promover a conscientização sobre a importância da preservação ambiental.

1 Fundo Nacional do Meio Ambiente

O Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA foi criado pela lei n.º 7797/1989. O FNMA visa desenvolver projetos para o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.

Em 2008 o Decreto 6686 reduziu o percentual de quanto das multas arrecadas seria encaminhado ao Fundo. Inicialmente, aplicava-se 50%; em 2008 passou a ser 20% e, agora, com o novo decreto, é retomado o percentual de 50%, aumentando os valores encaminhados ao FNMA.

2 Processo Administrativo para Apuração de Infrações Ambientais 

2.1 Conciliação Ambiental 

Os procedimentos adotados no processo administrativo para apuração das infrações ambientais devem atender a todos os princípios constitucionais e processuais como legalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência, dentre outros. 

Em 2019 o Decreto 9760 definiu que a conciliação deve ser estimulada pela administração pública federal ambiental, visando ao encerramento dos processos administrativos. Esse procedimento foi reforçado pelo Decreto 11080/2022 e regulamentado pela Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio n° 01/2021. 

Essa proposta vai ao encontro do movimento feito pela Meta 9 do CNJ que propõe ações de prevenção ou desjudicialização de litígios. A construção desta meta se baseia inclusive na Agenda 2030 e nos ODS da ONU. Com isso foram fomentadas práticas de mediação e conciliação, até mesmo para acelerar a solução de conflitos. 

Ocorre que, na prática, na esfera ambiental, o efeito foi contrário. Houve um acúmulo de demandas em razão da obrigatoriedade da conciliação, pois a verdade é que a conciliação depende da vontade das partes negociarem e chegarem a um acordo. 

Quando não há este interesse, tal procedimento pode ser utilizado para postergar a solução de conflitos em razão da falta de propostas para serem transacionadas. Ou seja, forçar conciliações para encerrar processos ou por outros motivos não representa o cumprimento da Agenda 2030 ou dos ODS, pelo contrário, indica um descompromisso com a justiça.

Diante desta discussão, o art. 95-A do Decreto 6514/2008 passou a orientar que a adesão a uma das soluções legais deve ser estimulada, sem determinar uma etapa de conciliação no processo. O art. 96 §5° teve suprimido o inciso que possibilitava o requerimento de conciliação.

Com a mudança quanto à realização da conciliação, vários trechos do mesmo decreto que dizem respeito a quem seria a autoridade julgadora tiveram que ser revistos, retirando, assim,  este papel do setor de conciliação.

2.1.1 Nulidade do auto de infração

O Decreto 11.373/2023 abrange também a discussão sobre a nulidade dos autos de infração. 

Desde a inclusão da conciliação no processo administrativo ambiental, foi definida uma forma facilitada para a declaração de nulidade de auto de infração. Esta se dava a partir de mera análise preliminar da autuação pela Comissão de Conciliação. 

Devido a esta fragilidade, foi suprimida esta possibilidade de declaração da nulidade. 

Rocha Cerqueira

2.2 Publicidade das Infrações

Para ampliar o debate sobre a pauta ambiental, o Decreto 11.373/2023 incluiu dispositivos, como os §§ 6° e 7° do art.96, que dispõem sobre a publicidade dos autos de infração e dos processos administrativos. Estes deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet. Além disso, uma base de dados pública de todos os autos de infração emitidos de eve também ser mantid. 

Estas informações podem contribuir para análises da efetivação das práticas e políticas ambientais no país. 

2.3 Prazos da Defesa

Para a efetivação de princípios como o contraditório e a ampla defesa é muito importante garantir um tempo hábil para que os acusados apresentem seus argumentos. No texto original do Decreto 6514/2008, o prazo era de 20 dias contado da data da ciência da autuação. Este prazo foi restabelecido. 

Pela redação que havia sido dada pelos Decretos 9760/2019 e 11.080/2022 o prazo de 20 dias que o autuado tinha para fazer sua defesa era interrompido até a data da realização da audiência de conciliação ambiental.

Esta previsão causava atrasos nos processos, principalmente devido à demora na realização das audiências. 

Também foi retirada a possibilidade de prorrogação do prazo para juntada de procuração de advogado ao processo. 

3 Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Para garantir a eficácia do procedimento de conversão de multa, foi retirada a pessoalidade que havia no texto ao se referir ao responsável por realizar os serviços de preservação, melhoria e recuperação. 

Assim, ao invés de usar expressões como ‘pelo próprio autuado’ estão apresentados os nomes dos instrumentos administrativos como conversão direta ou indireta. Foi retomada a necessidade obrigatória de apresentação de projeto, ainda que seja concedido prazo para elaboração do mesmo, para o autuado fazer a conversão direta da multa. Anteriormente havia sido autorizado um projeto simplificado.

A porcentagem dos valores que podem ser convertidos passou por adequações, tendo em vista as novas definições da norma.   

O órgão federal emissor da multa instituirá uma Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele. Esta Câmara contribuirá, opinando sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional sobre Mudança do Clima.

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Quais as expectativas que estas mudanças geram?

As mudanças sugeridas pelo Decreto 11.373/2023 prometem maior celeridade aos processos administrativos de infrações ambientais. 

O fim das conciliações como forma de prorrogar processos por tempo indeterminado e o restabelecimento de prazos podem, sem dúvidas, surtir este efeito. 

Havendo maior celeridade, pode-se afirmar que a impunidade também fica controlada, pois ocorrem menos casos de prescrição e, dessa forma, haverá número menor de questionamentos sobre a demora na análise dos pedidos.

Quanto menor a impunidade, maior o número de decisões, exigindo a reparação dos danos causados ao meio ambiente e a responsabilização frente à proteção ambiental. 

Outras normas que também mudarão o cenário da legislação ambiental em 2023

Decreto nº 11.367, de 1º.1.2023 – Retomada dos Planos de Combate ao Desmatamento da Amazônia e Cerrado (PPCDAm e PPCerrado) e início da elaboração de Planos para todos os demais Biomas.
Decreto nº 11.368, de 1º.1.2023 – Governança do Fundo Amazônia, com a recriação do Comitê Orientador.
Decreto nº 11.369, de 1º.1.2023 – Revogação do decreto que institui o programa de apoio ao garimpo.
Decreto nº 11.372, de 1º.1.2023 -Recomposição da participação social do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA).

Decreto nº 11.373, de 1º.1.2023 – Mudança no regime de tramitação dos processos de infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Despacho do Presidente da República – Retomada do Conselho Nacional do Meio Ambiente com participação social.

A equipe da Rocha Cerqueira mantém intenso monitoramento de todas essas alterações e estão sempre á disposição para esclarecer as dúvidas.

E, já que falamos sobre processo administrativo federal para apuração das infrações ambientais, deixamos aqui o nosso convite para conferir um artigo interessante das colegas Kelly Duarte e Flávia Abreu sobre Justiça multiportas. Basta clicar aqui para conferir!

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OAB MG 3.057

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