O pagamento de auxílio-alimentação tem novas orientações. A Lei Federal 14442/22 é de interesse de todos aquelas empresas cujos funcionários recebem auxílio-alimentação ou exercem suas funções em teletrabalho ou trabalho remoto, para que se informem sobre as obrigações dos empregadores, direitos dos empregados e compromissos de ambos.
Tal normativa trouxe alterações para o pagamento do auxílio-alimentação ao empregado e é sobre esse ponto que vamos falar agora.
Elencamos os tópicos que merecem atenção. Acompanhe conosco.
O que é o auxílio-alimentação? Como funciona?
O auxílio-alimentação é um benefício financeiro concedido aos servidores públicos federais civis ativos e a profissionais com cargo efetivo, em comissão, emprego público ou contrato temporário. O objetivo é auxiliar no custeio das despesas com alimentação, sendo pago em forma de pecúnia por dia trabalhado.
Este benefício não é obrigatório como outros estabelecidos e exigidos por lei. O que existe é uma regulamentação e um incentivo fiscal para o fornecimento deste benefício.
Contudo, o fato de não ser obrigatório não tira a importância de se discutir este benefício que trata de um ponto de extrema relevância para a saúde do trabalhador, a sua segurança alimentar. Uma empresa comprometida com a saúde dos seus funcionários garante o auxílio alimentação.
A lei então dispõe que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Nesse sentido, os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação devem:
- ser operacionalizados por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si; e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023;
- permitir a portabilidade gratuita do serviço, mediante a solicitação expressa do trabalhador, além de outras normas fixadas em decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de maio de 2023.
Vedações
Depois de compreender a não obrigatoriedade do auxílio-alimentação, saiba sobre as situações de vedação.
O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata esta Lei, não poderá exigir ou receber:
- qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
- prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos empregados; ou
- outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
Todavia, essa vedação não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de 14 meses, contado da data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro. Esses contratos vigentes não podem ser prorrogados se estiverem em desconformidade com esta nova lei. Devem ser revistos e adaptados.
Descumprimento e sanção
A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação acarretarão a aplicação de multa no valor de cinco mil reais a cinquenta mil reais.
Além disso, em casos de reincidência ou de embaraço à fiscalização as multas podem dobrar.
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Dedução fiscal
A lei não obriga o pagamento de auxílio-alimentação, porém o incentiva por meio de isenção fiscal.
Desta forma, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
A dedução não poderá exceder, em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei Nº 6.297/1975, a 10% do lucro tributável. As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.
As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.
As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador poderão estender o benefício previsto aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.
Para os empregados que estejam com contrato suspenso, pode haver a participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.
Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Por fim, vale lembrar que a empresa que não seguir as obrigações estabelecidas na lei, não poderá fazer uso do benefício da dedução fiscal.
Auxílio-alimentação e a agenda ESG
Programas bem estruturados e geridos de auxílio-alimentação, mais que trazerem benefício fiscal, podem abrir oportunidades interessantes para as empresa relacionadas à agenda ESG, aos ODSs e, entre outras vantagens, ainda ampliam os indicadores de atratividades de talentos que desejarão trabalhar na empresa.
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