A Declaração de Carga Poluidora (DPC) é documento que as empresas devem elaborar e enviar ao órgão ambiental competente de cada Unidade da Federação, caracterizando quantitativa e qualitativamente, os efluentes líquidos potencialmente poluidores transportados e/ou lançados em um corpo de água.
Dessa maneira, o responsável precisa informar as características químicas e a quantidade dos efluentes líquidos potencialmente poluidores aos órgãos públicos.
O que é a Declaração de Carga Poluidora?
A Declaração de Carga Poluidora (DCP) é um documento importante que deve ser elaborado e enviado ao órgão ambiental competente de cada Estado da Federação. Essa declaração indica a caracterização quantitativa e qualitativa de efluentes líquidos potencialmente poluidores que são transportados e/ou lançados em um corpo de água.
O documento é necessário para que as autoridades ambientais possam monitorar e controlar a poluição hídrica. A DCP deve conter informações sobre a caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes, baseada em amostragem representativa dos mesmos. É uma importante ferramenta para garantir a preservação do meio ambiente e a qualidade da água em corpos hídricos.
Vale destacar o dispositivo legal, artigo 46 da Resolução Conama N.º 357/2005, que embasa a necessidade de se fazer a DCP:
Art. 46. O responsável por fontes potencial ou efetivamente poluidoras das águas deve apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, declaração de carga poluidora, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 1º A declaração referida no caput deste artigo conterá, entre outros dados, a caracterização qualitativa e quantitativa de seus efluentes, baseada em amostragem representativa dos mesmos, o estado de manutenção dos equipamentos e dispositivos de controle da poluição.
Quem precisa fazer a Declaração de Carga Poluidora(DCP)?
Os responsáveis por empreendimentos localizados geradores de efluentes líquidos devem apresentar ao órgão competente de cada estado a declaração de carga poluidora referente ao ano civil anterior, com a Resolução Conama Nº 430/2011.
Art. 28. O responsável por fonte potencial ou efetivamente poluidora dos recursos hídricos deve apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, Declaração de Carga Poluidora, referente ao ano anterior.
Como fazer a Declaração de Carga Poluidora?
A Resolução CONAMA n°430/2011 permite que cada Estado defina critérios e informações adicionais para a complementação e apresentação da declaração mencionada no caput deste artigo, inclusive dispensando-a, se for o caso, para as fontes de baixo potencial poluidor. Estados como Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro regulamentaram a declaração, conforme indicado a seguir:
Minas Gerais
Em Minas Gerais, a partir do Decreto Nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2021, alterado em 30 de julho pelo Decreto Nº 48.243, as atividades relativas à Declaração de Carga Poluidora, anteriormente atribuídas a FEAM, passam a ser de responsabilidade do Igam.
Além disso, o Estado dispõe na DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA COPAM-CERH/MG Nº 8, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022, que o responsável por atividade ou empreendimento que lança diretamente e indiretamente efluentes líquidos em corpos de água e que esteja enquadrado nas classes 3, 4, 5 ou 6 estabelecidas no art. 5º e no Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017 deve elaborar a declaração.
Para elaboração do formulário de Declaração de Carga Poluidora, o Igam disponibilizou o formulário de preenchimento, que deverá ser entregue a partir de 01 de janeiro até 31 de março do mesmo ano. Veja o link abaixo
Formulário de Declaração de Carga Poluidora
O Sistema de Informações do Estado – SEI continua sendo utilizado como modo de recebimento das declarações. Assim, o empreendedor ou responsável pela entrega das declarações deverá realizar o cadastro junto ao SEI e, após preencher as planilhas de declaração de cada um dos seus pontos de lançamento, realizar o peticionamento neste portal. Para maiores esclarecimentos, você pode acessar o manual a respeito do Processo de DCP via SEI.
Atenção: O prazo de resposta das retificações é de até 30 dias, após notificação da solicitação de retificação ou esclarecimento. Não será permitido mais de um envio de retificação.
Os empreendimentos que não enviarem o formulário preenchido até 31 de março de cada ano conforme frequência estabelecida na legislação estarão descumprindo Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH Nº 01/2008 e, portanto, sujeitos às sanções previstas pela legislação vigente.
Por esse motivo, vale lembrar que as DCPs enviadas fora do prazo serão recebidas, mas caberá autuação caso o empreendedor não cumpra os prazos da norma vigente.
Rio de Janeiro
Os responsáveis por empreendimentos geradores de efluentes líquidos localizados no Estado do Rio de Janeiro devem apresentar ao Inea, até o dia 31 de março de cada ano, a Declaração de Carga Poluidora (DCP) referente ao ano civil anterior, conforme descrito no Artigo 28 da Resolução Conama n° 430/2011.
- A referida declaração deverá conter a caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes, baseada em amostragem representativa dos mesmos.
- Os relatórios, laudos e estudos que fundamentam a Declaração de Carga Poluidora deverão ser mantidos em arquivo no empreendimento ou atividade, bem como uma cópia impressa da declaração anual subscrita pelo administrador principal e pelo responsável legalmente habilitado, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, os quais deverão ficar à disposição das autoridades de fiscalização ambiental.
As empresas vinculadas ao Procon Água devem considerar todos os parâmetros avaliados nos Relatórios de Avaliação de Efluentes (RAE), considerados na análise.
As informações deverão ser apresentadas através do formulário (Formulário DCP anual), para cada ponto de controle da empresa (um formulário por ponto de controle), o qual deverá ser devidamente preenchido e remetido para o e-mail dcp@inea.rj.gov.br.
Paraná
No Paraná, a realização da Declaração de Cargas Poluidoras (DCP) é necessária sempre que o efluente gerado no processo é lançado direta ou indiretamente em um corpo hídrico, seja ela utilizado para fins de abastecimento público ou não.
Dessa forma, não é necessária a realização da DCP quando o efluente gerado é totalmente reutilizado na própria atividade da empresa, mesmo que em usos secundários; destinado a uma estação de tratamento de efluentes terceirizada; lançamento na rede pública de esgoto, com a anuência da empresa pública de saneamento local ou quando o efluente é declaradamente autorizado para fins de uso agrícola ou infiltração em solo pelo Instituto Água e Terra.
Termo de Referência:
Para fazer o download do termo de referência para preenchimento da declaração de cargas poluidoras, clique AQUI .
Envio da declaração de cargas poluidoras:
O envio da DCP deve ser realizado anualmente, até 31 de março de cada ano, clicando AQUI.
Após a emissão do protocolo de envio em formato .pdf, você pode confirmar o envio das informações, clicando AQUI.
Os exemplos acima reforçam que cada Estado possui procedimento próprio para Declaração de Cargas Poluidoras e por isso, de acordo com a localização do empreendimento, o responsável pela DCP deve consultar o órgão ambiental de seu estado.
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