Controle e fiscalização de produtos químicos: Procedimentos da Polícia Federal

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Sumário

    Quais são os procedimentos ambientais que a Polícia Federal deve usar para Controle e fiscalização de produtos químicos? Para responder a essa dúvida, é preciso conhecer a Portaria MJSP Nº 204/22.

    Essa normativa trata exatamente desses procedimentos. Então vamos compreendê-la.

    A Portaria MJSP 204/2022 define como a Polícia Federal controla e fiscaliza produtos químicos: quem precisa se cadastrar (CRC), quando obter/renovar o CLF, uso de Autorização Prévia no comércio exterior, regras de rotulagem e a obrigação de enviar Mapas de Controle mensais — mesmo sem movimento.

    Todo este processo é informatizado. Os produtos de que trata esta norma estão relacionados nas listas constantes do Anexo I desta Portaria.

    Os documentos utilizados para o controle fiscalização produtos químicos são:

    • Certificado de Registro Cadastral;
    • Certificado de Licença de Funcionamento;
    • Autorização Especial;
    • Mapas de Controle;
    • Notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais; e
    • Termo ou documento equivalente que comprove a destruição de produto químico.

    A expedição dos certificados e da autorização compete às unidades regionais de controle de produtos químicos e, subsidiariamente, à unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal.

    Quem deve observar esta norma? Quem fiscaliza produtos químicos?

    Para o regular exercício das atividades com produtos químicos controlados, as pessoas físicas ou jurídicas deverão se cadastrar na Polícia Federal para obter o Certificado de Registro Cadastral e requerer o Certificado de Licença de Funcionamento ou a Autorização Especial. Afinal, o Departamento de Polícia Federal é o responsável pela fiscalização dos produtos químicos.

    Somente aqueles que possuem o cadastro ativo é que podem realizar as atividades indicadas para cada produto químico informado. São necessários cadastro e certificados específicos para cada CNPJ, não sendo aproveitado um mesmo certificado para mais de um CNPJ.

    Emissão de Certificado de Registro Cadastral e de Certificado de Licença de Funcionamento

    O requerimento de emissão de Certificado de Registro Cadastral e de Certificado de Licença de Funcionamento que constam no Anexo II deverão ser instruídos com:

    • número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
    • comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, ressalvados os casos de isenção de pagamento de que trata o art. 18 da Lei nº 10.357, de 2001;
    • número do Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF dos proprietários, do presidente, dos sócios, dos diretores, do representante legalmente constituído e do responsável técnico, quando houver;
    • instrumento de procuração, quando for o caso; e
    • cédula de Identidade Profissional do responsável técnico, quando houver.

    Caso o representante legal não conste do quadro de sócios e administradores da empresa, deverá ser apresentada cópia de outro documento que comprove o vínculo do representante com a requerente.

    Certificado de Registro Cadastral e de Certificado de Licença de Funcionamento na área de produção rural ou pesquisa científica

    Para o uso de produtos químicos na produção rural e para pesquisas científicas, o requerimento de emissão de Certificado de Registro Cadastral e de Certificado de Licença de Funcionamento deverá ser acompanhado das seguintes informações:

    1. número do CPF;
    2. endereço de utilização do produto químico;
    3. comprovante de pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, quando não enquadrado no art. 18 da Lei nº 10.357, de 2001; e
    4. Cédula de Identidade Profissional e comprovante do CPF do responsável técnico, quando houver.

    No caso de produtor rural, deverá ser anexada a Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda ou no órgão de controle equivalente.

    Já, quando se tratar de pesquisador científico, deverão ser anexados: o projeto científico; a publicação do Termo de Aceitação pelo órgão de fomento de pesquisa patrocinador e a declaração de conhecimento do projeto pela entidade de pesquisa à qual o requerente está vinculado, quando houver.

    As atualizações nos dados cadastrais devem ser solicitadas em até 30 dias após as alterações terem sido empreendidas.

    Renovação de Certificado de Licença de Funcionamento

    O Certificado de Licença de Funcionamento deverá ser renovado anualmente e prazo deve ser contado, observando a data da sua emissão. A renovação deve ser requerida nos últimos sessenta dias de validade e o requerimento deve ser enviado até a data do vencimento, mesmo que nao seja dia útil.

    O requerimento para renovação de Certificado de Licença de Funcionamento, se protocolizado no prazo, terá a validade prorrogada até a data da decisão sobre o pedido. Caso contrário, o cadastro será revogado.

    Suspensão definitiva de Atividade e do Cancelamento da Licença

    A suspensão em caráter definitivo de atividades sujeitas a controle e fiscalização deverá ser formalizada à Polícia Federal, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da suspensão da atividade. O Anexo II da norma disponibiliza um modelo.

    Para a aprovação do requerimento de cancelamento é obrigatória a comprovação da destinação total dos produtos químicos em estoque.

    Controle de Comércio Exterior

    A unidade central de controle de produtos químicos da Polícia Federal emitirá Notificação Multilateral em cumprimento aos acordos e às convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário.

    Rocha Cerqueira

    A Polícia Federal concederá Autorização Prévia às atividades de importação, exportação ou reexportação de produtos químicos sujeitas ao tratamento administrativo obrigatório nos sistemas oficiais de controle.

    A Autorização Prévia deverá ser requerida com os seguintes documentos:

    1. requerimento que consta no Anexo III, para os processos de importação;
    2. fatura pró-forma com o nome do produto, quantidade, concentração, densidade, valor da mercadoria, além da identificação do importador/exportador e do adquirente, do fabricante e dos dados disponíveis relativos ao transporte;
    3. conhecimento de embarque, quando for o caso; e
    4. outros documentos que a Polícia Federal considere necessários para a análise do requerimento de Autorização Prévia.

    Para os produtos químicos importados, exportados ou reexportados a granel, haverá tolerância de até 10% (dez por cento) na quantidade previamente autorizada ao embarque, e, para as demais formas de apresentação, haverá tolerância de até 5% (cinco por cento).

    Nestes casos é necessária a apresentação de laudo de arqueação, emitido por órgão oficial ou entidade autorizada. Excedido o limite de tolerância definido neste artigo deverá ser solicitada a Autorização Prévia complementar para a quantidade não autorizada.

    O prazo de validade da Autorização Prévia será de:

    • noventa dias para importação, contados a partir da data do deferimento, prorrogável por igual período; e
    • noventa dias para exportação ou reexportação, contados a partir da data do deferimento, prorrogável, sucessivamente, por igual período.

    A prorrogação deverá ser requerida dentro do prazo de validade da Autorização Prévia.

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    Rotulagem

    Para a quantificação do produto químico, a unidade de medida deve ser considerada em quilograma ou litro, utilizando-se três casas decimais, respeitadas as regras de arredondamento.

    A densidade será expressa em quilograma por litro, utilizando-se duas casas decimais, quando necessário, e a concentração em percentagem da massa da substância controlada pela massa total do produto químico, utilizando-se números inteiros.

    Os produtos químicos, quando em estoque ou armazenados, deverão ser devidamente identificados para fins de controle e fiscalização, respeitadas as normas específicas de segurança. Os rótulos de embalagens deverão conter, em local visível e de fácil identificação:

    • informações sobre a concentração de cada produto químico; e
    • a inscrição: PRODUTO CONTROLADO PELA POLÍCIA FEDERAL.

    Nota Fiscal

    As notas fiscais e outros documentos equivalentes deverão conter, no mínimo, o nome, a classificação fiscal, a quantidade, o valor do produto químico e a identificação do adquirente. Estes deverão ser mantidos em arquivo, pelo prazo de cinco anos, para fins de apresentação à Polícia Federal, mapas de controle, notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais.

    Destruição de Produtos Químicos Controlados

    Os produtos químicos devem ser destruídos com as devidas cautelas para não causar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mediante o emprego de métodos adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT e/ou pelos órgãos de controle ambiental e de saúde.

    Este procedimento deve ser precedido da comunicação formalizada com antecedência mínima de trinta dias, informando o local onde será feita a destruição ou a destinação.

    Transporte de Produtos Químicos Controlados

    O transporte de produtos químicos será efetuado sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica devidamente habilitada pela Polícia Federal, cabendo-lhe o preenchimento dos respectivos mapas de controle. Estes mapas são fornecidos mensalmente à Polícia Federal com todas as informações referentes às atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior.

    Devem constar dos mapas de controle as operações de:

    • fabricação e produção: especificações e quantidades produzidas e fabricadas de produtos químicos controlados;
    • utilização: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados utilizados;
    • comercialização, compra, venda, aquisição, permuta, empréstimo, cessão, doação, importação, exportação, reexportação, transferência, remessa e distribuição: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados comercializados, adquiridos, vendidos, permutados, emprestados, cedidos, doados, importados, exportados, reexportados, transferidos, remetidos, distribuídos e transportados;
    • transformação: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos controlados que sofreram transformação química, assim como as especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo;
    • armazenamento: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados armazenados;
    • transporte: especificações, quantidades, procedência e destino dos produtos químicos controlados transportados; e
    • reaproveitamento: especificações, quantidades e procedência dos produtos químicos reciclados ou reaproveitados, incluindo resíduos ou rejeitos industriais e, quando for o caso, especificações e quantidades dos produtos químicos controlados obtidos no processo.

    É obrigatório o envio mensal dos mapas de controle, mesmo que no período não tenha ocorrido atividade com os respectivos produtos químicos controlados.

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    Adriana Rocha de Cerqueira

    Gestora do Setor de Inteligência de dados. Atuação e expertise centradas em valer das competências digitais e metodologias ágeis para proporcionar aos profissionais e às organizações a melhor experiência com o acesso à informação jurídica.

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    OAB MG 3.057
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