Desde 2019, as empresas e os trabalhadores acompanham o processo de revisão das Normas Regulamentadoras – NRs – de Segurança e Saúde no Trabalho.
Neste artigo, conversaremos sobre, especificamente, a Norma Regulamentadora do Trabalho Nº 20 – NR 20.
Faremos isso, trazendo para você, uma visão global da NR20. Acompanhe:
- Do que trata a NR 20 e quais os seus objetivos?
- Quais são as aplicações da NR 20?
- Como a NR 20 classifica as instalações?
- Qual a última atualização da NR 20?
- Importância para as empresas e pontos de atenção para a gestão da conformidade legal.
O que é a NR 20 e quais são os seus objetivos?
A NR-20 atualizada é uma Norma Regulamentadora essencial para a segurança no ambiente de trabalho, focada em minimizar os fatores de risco associados ao manuseio de combustíveis e substâncias inflamáveis. Estabelecida pela Portaria SIT n° 787, a norma abrange uma ampla gama de atividades econômicas, sem se limitar a setores específicos, reforçando a importância da gestão da segurança e da saúde dos trabalhadores em operações que envolvem materiais potencialmente perigosos.
Seu objetivo é a prevenção e controle dos riscos no trabalho com esses produtos, desde a extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação, garantindo a segurança do trabalhador.
A NR-20 é importante para a administração da segurança do trabalho e para a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, visto que o contato direto ou indireto com combustíveis é um fator de risco potencial para os trabalhadores envolvidos.
O texto dessa Norma Regulamentadora traz indicações importantes relacionadas a:
- Classificação das Instalações
- Projeto da Instalação
- Prontuário da Instalação
- Análise de Riscos
- Segurança na Construção e Montagem
- Segurança Operacional
- Manutenção e Inspeção das Instalações
- Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho
- Capacitação dos Trabalhadores
- Controle de Fontes de Ignição
- Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões fugitivas
- Plano de Resposta a Emergências da Instalação
- Comunicação de Ocorrências
- Contratante e Contratadas
- Critérios para Capacitação dos Trabalhadores e Conteúdo Programático
- Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios
- Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos
Dessa maneira, todos os envolvidos – empresas e trabalhadores – devem consultá-la para conhecer e, ainda mais importante, adotar as medidas nela indicadas
Aplicações da NR 20
O texto principal da NR 20 se aplica às atividades de:
a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;
b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.
Esta NR não se aplica:
a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido na Norma Regulamentadora 37;
b) às edificações residenciais unifamiliares.
Como a NR 20 classifica as instalações?
As instalações são divididas em classes indicadas em tabela:
Classe I |
a) Quanto à atividade: a.1 – postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis. a.2 – atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível – PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2. |
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: b.1 – gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton; b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³. |
Classe II |
a) Quanto à atividade: a.1 – engarrafadoras de gases inflamáveis; a.2 – atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis. a.3 – atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível – PMTA acima de 18,0 kgf/cm². |
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: b.1 – gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton; b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³. |
Classe III |
a) Quanto à atividade: a.1 – refinarias; a.2 – unidades de processamento de gás natural; a.3 – instalações petroquímicas; a.4 – usinas de fabricação de etanol. |
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: b.1 – gases inflamáveis: acima de 600 ton; b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³. |
Observações importantes relacionadas à tabela acima:
- O tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento exceto quando esta for superior a 250.000 m3 (duzentos e cinquenta mil metros cúbicos) de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e/ou 3.000 (três mil) toneladas de gases inflamáveis.
- Quando a capacidade de armazenamento da instalação se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a classe de maior gradação.
- Para conhecer as exceções à aplicação da Tabela I – Classificação das Instalações é preciso O consultar o Anexo II da NR 20
Qual a última atualização da NR 20?
Criada em 08 de junho de 1978, a NR 20 passou por 7 atualizações:
- Em fevereiro de 2012 – Portaria SIT Nº 308;
- em julho de 2014 – Portaria MTE Nº 1.079;
- em julho de 2017 – Portaria MTb Nº 872;
- em outubro de 2018 – Portaria MTb Nº 860;
- em julho de 2019 – Portaria SEPRT Nº 915;
- em dezembro de 2019 – Portaria SEPRT Nº1.360;
- em outubro de 2021 – Portaria MTP Nº 427.
A última alteração, então, se deu em 08 de outubro de 2021, quando o Ministério do Trabalho e Previdência publicou a Portaria MTP Nº 427 que transferiu o Anexo II da NR 09 – que estabelecia as medidas para Controle da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços de Combustíveis – para a NR 20, criando o novo anexo IV.
Com tal transferência, foram revogadas as Portarias MTB Nº 1.109/16, Nº 871/17 e SEPRT N º 1.358/19.
Benzeno
O Anexo IV estabelece as medidas para Controle da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços de Combustíveis.
A exposição ocupacional ao Benzeno (nocivo à saúde e cancerígeno) é considerada pela legislação brasileira como um tema bastante crítico. Em se tratando de Postos de Serviços, as discussões giram em torno dos vapores presentes nos tanques de gasolina dos postos e dos veículos que contêm benzeno e com riscos de inalação pelos frentistas.
Além da transposição do Anexo II da NR 09 que passa a ser o anexo IV da NR 20, o último texto aprovado repete, quase que integralmente, as obrigações legais já constantes no anexo anterior. Foram realizadas apenas algumas alterações com o objetivo de harmonizar o novo texto do anexo IV da NR 20 com a nova redação da NR 01 que instituiu o GRO e o PGR.
Especialmente, no Capítulo V – Treinamento e Capacitação dos Trabalhadores, restou mais clara a necessidade de se garantir aos empregados treinamento inicial prévio de 4 horas, mantendo-se a atualização do mesmo a cada 2 anos.
Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos – PRC
Cabe ressaltar que o anexo IV da NR 20 aplica-se exclusivamente às atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos – PRC que foram assim definidos: “estabelecimentos localizados em terra firme que vendem, a varejo, combustíveis automotivos e abastecem tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro”.
O anexo IV da NR 20 não se aplica aos pontos de abastecimento de combustíveis, eventualmente, existentes dentro de unidades operacionais.
Para que não restem dúvidas, trazemos o conceito de Ponto de Abastecimento extraído da ANP 15/2017: Instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas.
Vale acrescentar o item 9.2, abaixo transcrito, que entrará em vigor apenas em 21 de setembro de 2023; confira:
9.2 Os PRC em operação e que já possuem tanques de armazenamento com viabilidade técnica para instalação de sistemas de medição eletrônica devem instalar 9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnica para a instalação de sistemas de medição eletrônica são aqueles que possuem boca de visita, câmara de contenção de monitoramento eletrônico e que possuem linhas de conexão já instaladas, de modo a não ter que realizar obras de infraestrutura.
9.2.1.1 O sensor de monitoramento eletrônico de estoque deve ser instalado apenas em tanques subterrâneos que atendam à exigência constante do subitem 9.2.1 e que possuam paredes duplas, interstício, tubo de monitoramento e caixa de passagem para monitoramento de interstício.
9.2.1.2 Os PRCs que necessitam de obras de infraestrutura para instalação de sistemas de medição eletrônica deverão promover a instalação destes equipamentos, quando da renovação de sua licença ambiental.
9.2.1.3 A substituição dos tanques subterrâneos deverá ser precedida de licença ou autorização ambiental e realizada por profissional da engenharia e empresa devidamente acreditada pelo Inmetro.
Sistema de recuperação de vapores
O Anexo VI também traz uma obrigação referente à instalação de sistema de recuperação de vapores (item 14.1).
Esse item é entendido com um sistema de captação de vapores, instalado nos bicos de abastecimento das bombas de combustíveis líquidos contendo benzeno, que direcione esses vapores para o tanque de combustível do próprio PRC ou para um equipamento de tratamento de vapores) entrará em vigor de acordo com o seguinte cronograma:
Ano de fabricação da bomba de combustível | Data limite pra implantação do Sistema de Recuperação de Vapor |
Até 2019 | 21 de setembro de 2031 |
Anterior a 2016 | 21 de setembro de 2028 |
Anterior a 2014 | 21 de setembro de 2027 |
Anterior a 2011 | 21 de setembro de 2026 |
Anterior a 2007 | 21 de setembro de 2024 |
Anterior a 2004 | 21 de setembro de 2022 |
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Importância para as empresas e pontos de atenção para a gestão da conformidade legal
Atividades que lidam com inflamáveis e combustíveis precisam ser acompanhadas de todos os protocolos de segurança para evitar o grande risco de acidentes relacionados à segurança e à saúde do trabalhados bem como aos riscos ambientais.
Trazemos então alguns pontos de atenção que os gestores devem observar ao incluir essa normativa na gestão de requisito legais e na análise dos Aspectos e Impactos, Perigos e Riscos que envolvem o trabalho com inflamáveis e combustíveis:
Análise de Riscos:
O empregador deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações que envolvam processo ou processamento nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e de líquidos combustíveis em instalações classificadas nas classes I, II e III,
Em instalações classificadas nas classes II e III, as análises de riscos devem ser coordenadas por profissional habilitado, com perícia no assunto.
A Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR) deve ser elaborada para instalações classe I.
Capacitações:
O empregador deve realizar e arcar com o custo de todas as capacitações indicadas pela NR 20:
- Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis;
- Curso Básico;
- Curso Intermediário;
- Curso Avançado I;
- Curso Avançado II;
- Curso Específico.
Tais capacitações devem ocorrer durante o expediente normal da empresa.
É também necessário realizar curso de Atualização nas seguintes situações:
- onde o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir;
- em até 30 dias, quando ocorrer modificação significativa;
- em até 45 dias, quando ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
- em até 90 dias, quando ocorrer morte de trabalhador.
O que não pode faltar em um checklist para o atendimento dos requisitos legais?
Ao se tratar da Norma Regulamentadora nº 20 (NR 20), é essencial ter um checklist que considere, ao menos, os seguintes pontos:
- Classificação das instalações: Verifique se as instalações foram classificadas corretamente de acordo com o Anexo 1 da NR 20.
- Capacitação dos trabalhadores: Certifique-se de que todos os trabalhadores que interagem com inflamáveis e combustíveis estão devidamente treinados, conforme exigido pelo Anexo 2.
- Procedimentos de emergência: Verifique se existem procedimentos de emergência adequados em vigor e se todos os trabalhadores estão cientes deles.
- Inspeções regulares: Certifique-se de que as inspeções regulares estão sendo realizadas para identificar possíveis riscos.
- Documentação: Verifique se toda a documentação necessária está completa e atualizada.
Esses itens são fundamentais para garantir a conformidade com a NR 20 e promover um ambiente de trabalho seguro para todos.
Relação da NR 20 com outras NRs:
A NR 20 e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis.
Para caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 – atividades e operações insalubres e NR 16 – atividades e operações perigosas.
Para finalizar, deixamos para você um quadro com destaques essenciais sobre a última atualização da Norma Regulamentadora do Trabalho – NR 20:
Como acompanhar o cumprimento da NR 20?
Monitorar do cumprimento da NR 20 e de outras Normas Regulamentadoras do Trabalho é essencial para garantir a conformidade legal das empresas e preservar a saúde e segurança dos trabalhadores. Para alcançar esse objetivo, é fundamental realizar uma gestão eficiente dos requisitos legais.
A gestão dos requisitos legais engloba a identificação, análise e acompanhamento das legislações pertinentes ao ambiente de trabalho, incluindo a NR 20. Essa prática permite que as empresas estejam atualizadas sobre suas obrigações legais, acompanhem as mudanças na legislação e implementem as melhores práticas para atender aos requisitos exigidos.
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