As Medidas Provisórias – MPs Nº 1045 e Nº 1046 foram publicadas no Diário Oficial da União em 28/04/2021 e tiveram sua validade prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido no Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 41 e 42, publicados em 16/06/2021.
A Medida Provisória Nº 1046 não foi convertida em Lei e perdeu sua validade em 07/09/2021. Enquanto a MP Nº 1045/2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi convertida no PLV nº 17/2021.
Entretanto, cabe ressaltar que, no último dia 01/09/021, o Senado Federal rejeitou o referido PLV. Assim, com a decisão, a matéria, que pretendia alterar diversos dispositivos da CLT e de outras leis, como supressão de direitos trabalhistas e sociais, foi arquivada.
O texto havia sido incrementado por uma série de outras medidas que criam novas formas mais flexíveis de contratação no mercado de trabalho e outras que alteram regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Neste sentido, diante da rejeição do PLV Nº 17/2021, a MP 1045 deixa de surtir qualquer efeito sobre as relações de trabalho. Sendo assim, não é mais possível:
Segundo alguns técnicos da Secretaria-Geral da Mesa do Senado, com a rejeição e o arquivamento da referida MP, para trazer segurança jurídica aos acordos já celebrados, o Congresso pode elaborar um projeto de decreto legislativo para “modular” as relações que já foram firmadas. Entretanto, até este momento, tal projeto não foi analisado pelo Legislativo.
A MP 1046 que estava em vigor desde o dia 28 de abril deste ano e que trazia medidas que flexibilizavam regras trabalhistas relacionadas a direitos como férias, feriados, banco de horas e FGTS perdeu a validade no final de agosto.
Entre as normas contidas na MP 1046 estavam:
Chamamos também atenção para o caso das gestantes. A MP 1046 acrescentava também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes. De acordo com a norma, quando a gestante entrava em licença-maternidade, o empregador deveria informar o fato ao Ministério da Economia para suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que a trabalhadora recebia antes de entrar no programa.
Contudo, as trabalhadoras gestantes são contempladas pela lei 14.151/21, em vigor desde o último dia 12 de maio, que diz:
Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
O dispositivo legal ainda estabelece que “a empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância”
Desse modo, as eventuais dúvidas sobre o retorno do trabalho presencial para as grávidas ficam esclarecidas: Elas não podem retornar, pois ainda não está finalizado o período de emergência de saúde pública. Por enquanto, é necessário que permaneçam trabalhando de forma remota com manutenção integral de sua remuneração..
Se a gestante voltar a trabalhar presencialmente, seja por opção da empresa em descumprir a lei 14.151 ou pelo fim do estado de emergência, as gestantes têm garantidos os direitos trabalhistas e previdenciários normalmente como estabilidade e não poderem ser demitidas no período compreendido entre a confirmação da gravidez e o quinto mês após o parto. Também permanecem com o direito à licença-maternidade integral.
Sabe-se que toda alteração legislativa pode gerar dúvidas na aplicação das normas. Assim, a Equipe Rocha Cerqueira encontra-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre as MPs 1045 e 1046 ou quaiquer outras legislações relacionadas à Saúde e Segurança no Trabalho.
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