A Resolução ANM N.º 122/22 da Agência Nacional de Mineração, editada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração, tem como objetivo atualizar os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações legais previstas ao setor mineral.
Para melhor entendimento dessa matéria, vale rememorar um pequeno histórico sobre esse tema. A publicação da Resolução ANM Nº 122/22 se deu por conta de está indicado, na Agenda Regulatória ANM 2022-2023, o tópico “Regulamentação do processo administrativo sancionador da ANM” da Agenda Regulatória ANM 2022-2023.
Somam-se a isso, as alterações no Regulamento do Código de Mineração promovidas pelos Decretos Federais N.º 10.965/22 e N.º 11.197/22. Esses decretos decorreram de alterações no Código de Mineração e na Política Nacional de Segurança de Barragens trazidas pela Lei N.º 14.066/22.
A normativa também regulamenta:
- os procedimentos para fiscalização;
- lavratura de Auto de Infração;
- rito processual;
- tipos infracionais;
- sanções aplicáveis;
- parâmetros e critérios para fixação das multas; e outras medidas.
Ademais, a norma estabelece as condutas passíveis de infrações administrativas sob fiscalização da ANM, dentre elas:
I – executar os trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título;
II – aproveitar substâncias minerais não abrangidas pelo título de licenciamento
III – realizar trabalhos de extração mineral sem título autorizativo e sem observar a legislação ambiental
IV – a disponibilização ao consumidor de estoque de água mineral ou potável de mesa sem observância das normas do Código de Águas Minerais
V – deixar o produtor, comerciante ou adquirente de diamantes brutos que opere em território nacional de se inscrever no CNCD
Sanções previstas na Resolução ANM Nº 122/22:
A Resolução divide as sanções em dois tipos: as sanções pecuniárias e não pecuniárias.
Sanções Pecuniárias
Referem-se às multas e às multas diárias. É importante observar que multas podem ser aplicadas tanto de maneira isolada quanto em conjunto com outras penalidades.
Uma importante alteração trazida pela nova Resolução foi a atualização dos valores das multas, que serão arbitradas pela autoridade, dentro dos valores fixados na resolução, de acordo com a gravidade, os danos resultantes da infração, capacidade econômica do infrator, os antecedentes e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Além disso, a maioria das multas terá como base de cálculo o Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL).
Para tanto, as infrações foram divididas em 08 (oito) grupos de acordo com a natureza da infração e 05 (cinco) níveis de gravidade.
Neste sentido as sanções pecuniárias, que antes eram fixas, passam a vincular-se a diversas variáveis e condicionantes. De todo modo, vale ressaltar que, objetivamente, as multas ainda estão restritas a um certo quadrante de valores possíveis e o teto aplicável para todas as sanções é de R$1 bilhão
Sanções não pecuniárias
As sanções não pecuniárias (ou acautelatórias) tem o intuito de prevenir danos patrimoniais, ambientais e às pessoas. A Resolução ANM prevê advertências, inclusive para as questões relativas à caducidade e/ou cancelamento do Título Minerário; a apreensão de minério, bens e equipamentos e também a demolição de obras e a interdição de instalações, cuja aplicação é restrita as infrações previstas no Código de Águas Minerais.
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Vigência da Resolução ANM Nº 122/2022
A Resolução ANM N.º 122/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 01 de dezembro de 2022. Sendo assim, já produz efeitos para atos ou fatos ocorridos após a sua vigência, ressalvado o disposto no Capítulo IV (sobre o procedimento administrativo sancionador), que se aplica a todo e qualquer processo administrativo já em curso.
Segundo Fernando Persechini, Partner na Rocha Cerqueira Sociedade de Advogado, a publicação da ANM Nº 122, “ocorreu de forma apressada, tendo em vista o curto período entre a realização da audiência pública e sua publicação. Além do que, se apressou em publicar a referida portaria sem uma adequada avaliação de impacto regulatório (AIE), requisito obrigatório conforme previsto no art. 15, “a” da Lei de Criação da ANM. Em face dessa fragilidade, a representatividade do setor mineral requisitou, em caráter de urgência, a convocação de reunião participativa para avaliar as medidas adotadas. De toda maneira, a Portaria está vigente e cabe aos detentores de títulos minerários observarem os prazos estabelecidos, bem como os procedimentos administrativos de fiscalização minerária.”
Publicação de retificação da Resolução ANM Nº 122/2022
Por fim, destacamos que a ANM publicou, na edição do dia 05 de dezembro de 2022, uma retificação para incluir, no ANEXO IV – NORMAS REGULAMENTARES PARA AS QUAIS PODE-SE APLICAR MULTA – GRUPO VII, os itens anteriormente omitidos:
11. Deixar de rejeitar e destruir embalagens retornáveis com prazo de validade vencido e sem certificação, conforme Portaria DNPM nº 374/2009.
12. Deixar de rejeitar e destruir embalagens retornáveis com amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformação de gargalos, alterações de odor, de cor e outras imperfeições constantes das normas ABNT vigente, conforme Portaria nº 374/2009.
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