Resolução ANM 122/22: procedimentos para apuração das infrações administrativas pelo descumprimento da legislação do setor mineral

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Sumário

    A Resolução ANM 122/2022 atualiza procedimentos de fiscalização e apuração de infrações, define rito processual, tipos infracionais, sanções (multas vinculadas ao VPM/RAL e medidas não pecuniárias) e critérios para fixação das penalidades legais no setor mineral.

    Para melhor entendimento dessa matéria, vale rememorar um pequeno histórico sobre esse tema. A publicação da Resolução ANM Nº 122/22 se deu por conta de está indicado, na  Agenda Regulatória ANM 2022-2023, o tópico “Regulamentação do processo administrativo sancionador da ANM” da Agenda Regulatória ANM 2022-2023. 

    Somam-se a isso, as alterações no Regulamento do Código de Mineração promovidas pelos Decretos Federais N.º 10.965/22 e N.º 11.197/22. Esses decretos decorreram de alterações no Código de Mineração e na Política Nacional de Segurança de Barragens trazidas pela Lei N.º 14.066/22. 

    A normativa também regulamenta: 

    • os procedimentos para fiscalização; 
    • lavratura de Auto de Infração; 
    • rito processual; 
    • tipos infracionais;
    • sanções aplicáveis; 
    • parâmetros e critérios para fixação das multas; e outras medidas.

    Ademais, a norma estabelece as condutas passíveis de infrações administrativas sob fiscalização da ANM, dentre elas:

    I – executar os trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título;

    II – aproveitar substâncias minerais não abrangidas pelo título de licenciamento

    III – realizar trabalhos de extração mineral sem título autorizativo e sem observar a legislação ambiental

    IV – a disponibilização ao consumidor de estoque de água mineral ou potável de mesa sem observância das normas do Código de Águas Minerais

    V – deixar o produtor, comerciante ou adquirente de diamantes brutos que opere em território nacional de se inscrever no CNCD

    Sanções previstas na Resolução ANM Nº 122/22:

    A Resolução divide as sanções em dois tipos: as sanções pecuniárias e não pecuniárias.

    Sanções Pecuniárias

    Referem-se às multas e às multas diárias. É importante observar que multas podem ser aplicadas tanto de maneira isolada quanto em conjunto com outras penalidades. 

    Uma importante alteração trazida pela nova Resolução foi a atualização dos valores das multas, que serão arbitradas pela autoridade, dentro dos valores fixados na resolução, de acordo com a gravidade, os danos resultantes da infração, capacidade econômica do infrator, os antecedentes e as circunstâncias atenuantes e agravantes. 

    Rocha Cerqueira

    Além disso, a maioria das multas terá como base de cálculo o Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL).

    Para tanto, as infrações foram divididas em 08 (oito) grupos de acordo com a natureza da infração e 05 (cinco) níveis de gravidade. 

    Neste sentido as sanções pecuniárias, que antes eram fixas, passam a vincular-se a diversas variáveis e condicionantes. De todo modo, vale ressaltar que, objetivamente, as multas ainda estão restritas a um certo quadrante de valores possíveis e o teto aplicável para todas as sanções é de R$1 bilhão

    Sanções não pecuniárias

    As sanções não pecuniárias (ou acautelatórias) tem o intuito de prevenir danos patrimoniais, ambientais e às pessoas. A Resolução ANM prevê advertências, inclusive para as questões relativas à caducidade e/ou cancelamento do Título Minerário; a apreensão de minério, bens e equipamentos e também a demolição de obras e a interdição de instalações, cuja aplicação é restrita as infrações previstas no Código de Águas Minerais. 

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    Vigência da Resolução ANM Nº 122/2022

    A Resolução ANM N.º 122/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 01 de dezembro de 2022. Sendo assim, já produz efeitos para atos ou fatos ocorridos após a sua vigência, ressalvado o disposto no Capítulo IV (sobre o procedimento administrativo sancionador), que se aplica a todo e qualquer processo administrativo já em curso.

    Segundo Fernando Persechini, Partner na Rocha Cerqueira Sociedade de Advogado, a publicação da ANM Nº 122, “ocorreu de forma apressada, tendo em vista o curto período entre a realização da audiência  pública  e sua publicação.  Além do que, se apressou em publicar a referida portaria sem uma adequada avaliação de impacto regulatório (AIE),   requisito obrigatório conforme previsto no art. 15, “a” da Lei de Criação da ANM.  Em face dessa fragilidade, a representatividade do setor mineral requisitou, em caráter de urgência, a convocação de reunião participativa para avaliar as medidas adotadas. De toda maneira, a Portaria está vigente e cabe aos detentores de títulos minerários observarem os prazos estabelecidos, bem como os procedimentos administrativos de fiscalização minerária.”

    Publicação de retificação da Resolução ANM Nº 122/2022

    Por fim, destacamos que a ANM publicou, na edição do dia 05 de dezembro de 2022, uma retificação para incluir, no ANEXO IV – NORMAS REGULAMENTARES PARA AS QUAIS PODE-SE APLICAR MULTA – GRUPO VII, os itens anteriormente omitidos:

    11. Deixar de rejeitar e destruir embalagens retornáveis com prazo de validade vencido e sem certificação, conforme Portaria DNPM nº 374/2009.

    12. Deixar de rejeitar e destruir embalagens retornáveis com amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformação de gargalos, alterações de odor, de cor e outras imperfeições constantes das normas ABNT vigente, conforme Portaria nº 374/2009.

    Para dúvidas sobre essa normativa ou quaisquer outras questões sobre direito minerário, conte com a equipe Rocha Cerqueira. Clique aqui e deixe sua mensagem.

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    Fernando Persechini

    Bacharel em Direito pela Universidade Milton Campos. Pós-Graduado em Direito Ambiental e Urbanístico pela PUC/MG. Com mais de 12 anos de experiência como Advogado Ambiental, desenvolveu habilidades na prestação de serviços jurídicos voltados para prevenção dos riscos legais aplicáveis ao negócio e à redução de passivos judiciais. Profissional com vasta bagagem em consultoria jurídica ambiental empresarial, atua também como auditor em conformidade legal nos escopos meio ambiente e saúde e segurança do trabalho. OAB/MG 147.959

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    OAB MG 3.057
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