Tipos de Licença ambiental

Licença ambiental: principais tipos e como obtê-las?

Sumário

Uma pesquisa rápida nos buscadores indica o quanto há dúvidas sobre os tipos de licença ambiental e como obtê-las.

Esse tema é muito importante para as empresas desde a concepção do negócio até sua operação.

Então, vamos entender melhor esse assunto e esclarecer as dúvidas.

  • O que é licenciamento ambiental e sua importância
  • Quais são os principais tipos de licença ambiental
  • Licença Prévia
  • Licença de Instalação
  • Licença de Operação
  • Principais documentos exigidos para licenciamento ambiental
  • Licenciamento ambiental no Ibama
  • Atividades não necessitam de Licença Ambiental
  • Cancelamento de Licença Ambiental

O que é licenciamento ambiental e sua importância

O licenciamento ambiental é o procedimento que permite e acompanha a implantação e operação de atividades que empregam recursos naturais.

Por isso, construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Tal procedimento é emitido pelo poder público, por meio de seus órgãos ambientais. Dessa maneira, os empreendedores precisam requerer o licenciamento junto aos órgãos competentes, cumprindo todas as etapas, desde o planejamento até a efetiva instalação e operação das atividades.

O licenciamento ambiental estabelece prazos de validade, regras, condições restrições e medidas de controle ambiental junto ao órgão ambiental responsável.

Nesse sentido, o empreendedor, ao requerer e obter as licenças necessárias assume compromissos de manutenção da qualidade ambiental do local em que se instala.

Dessa maneira, é por meio do correto licenciamento ambiental que se possibilita aos órgãos e demais setores da sociedade conciliar o desenvolvimento econômico com o uso sustentável dos recursos naturais a fim de garantir a sustentabilidade do meio ambiente, nos seus aspectos físicos, socioculturais e econômicos.

Quais são os tipos de licença ambiental?

No Brasil, há três tipos de licenças ambientais: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO). Cada uma possui critérios específicos para adequação e concessão.

O Decreto 99.274/90 e a Resolução 237/97 do CONAMA são normativas fundamentais relacionadas ao licenciamento ambiental.

Esse Decreto 99.274/90 regulamenta a Lei 6938/81, que dispõe em seu Art. 19 os tipos de licenças que serão expedidas pelos órgãos ambientais. E, no mesmo sentido, Resolução 237/97, em seu Art. 8º, indica as mesmas três licenças que são expedidas pelo Poder Público. São elas:

  • LP: Licença Prévia,
  • LI: Licença de Instalação,
  • LO: Licença de Operação.

Os nomes, por si só, já são bom indicativo do que cada uma trata. Contudo vamos seguir para o entendimento completo desse tema fundamental para a gestão dos negócios.

Licença Prévia

A Licença Prévia (LP) é a primeira etapa do licenciamento. Apenas de posse dela uma empresa poderá iniciar suas atividades. Por esse motivo, ela é concedida na etapa de planejamento do empreendimento.

O órgão licenciador avalia desde a localização até a concepção do negócio, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos para as próximas fases. Sendo assim, a LP só é concedida depois de cumpridos todos os requisitos estabelecidos.

Para melhor entender, podemos avaliar a seguinte situação: O órgão licenciador precisa definir se a localização do empreendimento está em conformidade com o Zoneamento Municipal.

Para tanto, ele poderá determinar os estudos ambientais necessários. E será, amparado por esses estudos que o órgão licenciador definirá as condições nas quais a atividade deverá se enquadrar para garantir o cumprimento das normas ambientais em vigor.

Em razão do exposto, a concessão da LP depende das informações sobre a concepção do projeto, sua caracterização e justificativa, a análise dos possíveis impactos ao ambiente e das medidas que serão adotadas para o controle e mitigação dos riscos ambientais.

Vale ressaltar que a análise de impactos ambientais não centra esforços apenas os riscos relacionados à degradação ambiental. Nesse sentido, é preciso lembrar que os impactos positivos podem existir e será uma análise, com base em informações detalhadas e bem fundamentadas, que determinará a viabilidade da concessão ou não da licença para determinada atividade ou empreendimento.

Dessa forma, em projetos que haja significativo impacto ambiental será necessário o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental, ou seja, o EIA/RIMA. tais instrumentos são, então, condicionadores para a concessão da licença.

O prazo de validade de cada LP é variável. É o órgão ambiental responsável que estabelece os prazos e os especifica na licença de acordo com os parâmetros estabelecidos na Resolução CONAMA 237/97. Contudo, o prazo não pode ultrapassar uma validade superior a cinco anos.

Licença de Instalação

A Licença de Instalação (LI) é concedida após a análise dos parâmetros e especificações do Projeto Executivo do empreendimento;

  • a comprovação da realização e efetivação de todas as condições estabelecidas na LP;
  • a apresentação de informações detalhadas sobre os planos, programas e tecnologias responsáveis pela neutralização ou compensação dos impactos ambientais negativos provocados.

Trata-se, então, de autorização, do ponto de vista ambiental, para se poder iniciar a construção do empreendimento e de instalação dos equipamentos.

É importante ressaltar que a execução do projeto deve ser feita de acordo com o apresentado na LP e que qualquer modificação no projeto deve ser oficialmente enviada ao órgão licenciador para avaliação.

No caso da LI, o prazo máximo é de seis anos.

Licença de Operação

A Licença de Operação (LO) é obrigatória para o funcionamento do empreendimento. Depois de cumprir todas as condicionantes estabelecidas na LP e LI, ela poderá ser requerida.

Assim, após certificar-se do cumprimento dos requisitos, o órgão responsável concederá a LO e determinará os métodos de controle e as condições de operação.

Para tanto os empreendimentos licenciados poderão receber fiscalizações periódicas para verificação dos requisitos pelo órgão competente.

Rocha Cerqueira

Importante frisar que, se houver necessidade de modificações na empresa, o órgão licenciador deverá ser comunicado para definir novo licenciamento deverá ser requerido.  

Via de regra, a LO tem prazo máximo de dez anos.

Cabe aqui acrescentar que as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Embora o procedimento estabeleça que o Licenciamento Ambiental tem início com o requerimento da LP e finalize com a LO, poderá haver casos em que, dependendo da situação que se encontre a atividade ou empreendimento, seja possível alteração nessa sequência, cabendo também ao órgão ambiental responsável esse tipo modificação.

As principais diretrizes relacionadas ao Licenciamento Ambiental estão indicadas na Lei 6.938 de 1981, na Lei Complementar 140 de 2011, que dispõe sobre a cooperação federal, estadual e municipal quanto à proteção do meio ambiente e combate à poluição, e nas Resoluções Conama 1/86 e 237/97.

Na maioria dos casos, o empreendedor interessado em obter as licenças deverá dirigir-se ao órgão municipal ou estadual para verificar informações e documentações necessárias.

O Ministério do Meio Ambiente já indica os principais documentos requisitados:

Principais documentos exigidos para licenciamento ambiental

  • Memorial descritivo do processo industrial da empresa;
  • Formulário de Requerimento preenchido e assinado pelo representante legal;
  • Cópia do CPF e Identidade do representante legal que assinar o requerimento;
  • Cópias dos CPFs e Registros nos Conselhos de Classe dos profissionais responsáveis pelo projeto, construção e operação do empreendimento;
  • Cópias do CPF e Identidade de pessoa encarregada do contato entre a empresa e o órgão ambiental;
  • Cópias da Procuração, do CPF e da Identidade do procurador, quando houver;
  • Cópia da Ata da eleição da última diretoria, quando se tratar de sociedade anônima, ou contrato social registrado, quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada;
  • Cópia do CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
  • Cópias do registro de propriedade do imóvel ou de certidão de aforamento ou cessão de uso;
  • Cópia da Certidão da Prefeitura indicando que o enquadramento do empreendimento está em conformidade com o a Lei de Zoneamento Municipal;
  • Cópia da Licença ambiental anterior, se houver;
  • Guia de Recolhimento (GR) do custo de Licença. A efetuação do pagamento e custo da taxa referente deverá ser orientada pelo órgão;
  • Planta de Localização do empreendimento;
  • Croquis ou planta hidráulica, das tubulações que conduzem os despejos industriais, esgotos sanitários, águas de refrigeração, águas pluviais etc.

Licenciamento ambiental no Ibama

A competência para a condução do licenciamento ambiental pode ser da União, Estados ou Municípios. Os empreendimentos e atividades, no entanto, são licenciados por um único ente federativo e o Ibama é o órgão executor do licenciamento ambiental de competência da União.

Lei Complementar nº 140/11, art. 7º, inciso XIV, e o Decreto nº 8.437/15, estabelecem os critérios e tipos de atividades e de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no Ibama.

Compete ao Ibama o licenciamento ambiental de atividades e de empreendimentos:

  • localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
  • localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
  • localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
  • localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
  • de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas;
  • destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);
  • ferrovia federal: Implantação, ampliação de capacidade e regularização ambiental. Não se aplica nos casos de implantação e ampliação de pátios ferroviários, melhoramentos de ferrovias, implantação e ampliação de estruturas de apoio de ferrovias, ramais e contornos ferroviários;
  • rodovia federal: implantação, regularização ambiental de rodovias pavimentadas, pavimentação e ampliação de capacidade com extensão igual ou superior a duzentos quilômetros e atividades de manutenção, conservação, recuperação, restauração e melhoramento em rodovias federais regularizadas. Não se aplica nos casos de contornos e acessos rodoviários, anéis viários e travessias urbanas;
  • hidrovias federais: implantação e ampliação de capacidade cujo somatório dos trechos de intervenções seja igual ou superior a duzentos quilômetros de extensão;
  • portos organizados, exceto as instalações portuárias que movimentem carga em volume inferior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
  • terminais de uso privado e instalações portuárias que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ano ou a 15.000.000 ton/ano;
  • petróleo e gás: exploração e avaliação de jazidas, compreendendo as atividades de aquisição sísmica, coleta de dados de fundo (piston core), perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore);
  • petróleo e gás: produção, compreendendo as atividades de perfuração de poços, implantação de sistemas de produção e escoamento, quando realizada no ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore);
  • petróleo e gás: produção, quando realizada a partir de recurso não convencional de petróleo e gás natural, em ambiente marinho e em zona de transição terra-mar (offshore) ou terrestre (onshore), compreendendo as atividades de perfuração de poços, fraturamento hidráulico e implantação de sistemas de produção e escoamento;
  • usinas hidrelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatts;
  • usinas termelétricas com capacidade instalada igual ou superior a trezentos megawatts;
  • usinas eólicas, no caso de empreendimentos e atividades offshore e zona de transição terra-mar.

Se a atividade ou empreendimento não se enquadrar em nenhum dos critérios que definem a competência da união para conduzir o processo de licenciamento, o interessado deve consultar a Lei Complementar Nº 140/11, art. 8º e 9º e os órgãos ambientais competente estadual ou municipal conforme já explicado acima

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Quais atividades não necessitam de Licença Ambiental?

Algumas atividades não são submetidas ao procedimento de licenciamento ambiental; no entanto, requerem a emissão de licenças e autorização específica do órgão ambiental competente, tais como:

  • uso e manejo de fauna silvestre,
  • supressão e manejo da vegetação,
  • transporte, por qualquer meio,
  • o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas,
  • transporte de produtos perigosos.

Algumas atividades específicas são consideradas de risco leve, irrelevante ou inexistente, com irrelevante potencial de degradação ambiental, e por isso não são passíveis de licenciamento ambiental, ainda que se enquadrem nos critérios que definem a competência da União, estabelecidos na referida Lei Complementar.

Integram esse grupo algumas atividades desenvolvidas em terras indígenas, relacionadas na Instrução Normativa Ibama Nº 15/18.

Assim também, não há exigência de licenciamento ambiental para

  • as atividades de caráter militar destinados a preparo e emprego, descritas na Portaria MD nº 15/16,
  • alguns tipos de instalações radioativas, relacionadas no Anexo da Instrução Normativa Ibama nº 19/18,
  • alguns tipos de instalações aéreas destinadas armazenagem de combustível, indicado no art. 1º, §4º, da Resolução Conama Nº 273/2000. 

Caso a atividade ou empreendimento se enquadre em pelo menos um dos critérios que definem a competência do Ibama e a atividade ou empreendimento seja sujeito ao licenciamento ambiental, o interessado deve solicitar abertura de processo de licenciamento ambiental.

Esse procedimento se faz por meio do preenchimento da ficha de caracterização da atividade (FCA).

Quando a Licença ambiental pode ser cancelada?

A qualquer momento a licença pode ser suspensa ou cancelada.  Irregularidades tais como falsas informações nos documentos exigidos, falta da devida comunicação sobre alterações do e suspensão dos métodos de controle de poluição ambiental podem levar a empresa a perder sua Licença ambiental.

Por esse motivo, as empresas devem manter atento e sistemático controle de todos os requisitos indicados.

Por fim fica também o alerta de que incidentes e/ou acidentes que tragam riscos ambientais ou a saúde (incidentes comprovados e avaliados pelo Órgão Ambiental) podem levar à suspensão ou cancelamento da licença ambiental.

Para finalizar

O Licenciamento Ambiental pode ser um procedimento complexo no qual muitas variáveis interferem para que ele seja realizado de forma correta e traga segurança tanto para a empresa quanto para comunidade onde está instalada.

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