Empresas de mineração responsáveis por barragens precisam tratar o PAEBM como um dos instrumentos centrais de prevenção e resposta a emergências, dentro de uma gestão que também observa requisitos ambientais. O Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração reúne procedimentos, responsáveis, alertas, mapas de inundação e medidas que precisam estar preparados antes de uma situação crítica.
As regras mudaram significativamente desde as primeiras normas específicas sobre o tema. Conteúdos anteriores sobre as regras trazidas pela antiga Resolução ANM nº 51/2020 continuam úteis para compreender essa evolução, mas, em 2026, o principal regulamento em vigor é a Resolução ANM nº 95/2022, com suas alterações posteriores.
Além disso, a Resolução ANM nº 220/2025 já foi publicada e estabelece um novo marco regulatório, cuja entrada em vigor ocorrerá de forma escalonada a partir de 2027. Por isso, empresas precisam administrar simultaneamente o cumprimento das regras atuais e o planejamento da transição.
Resumo
- PAEBM é o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração e integra o Plano de Segurança da Barragem.
- Em 2026, a Resolução ANM nº 95/2022 continua sendo a principal norma aplicável ao PAEBM.
- Atualmente, todas as barragens de mineração inseridas na PNSB devem possuir PAEBM.
- O plano deve prever procedimentos de emergência, responsabilidades, notificações, alertas, estudos e mapas de inundação, treinamentos e outros controles.
- Determinadas barragens também estão sujeitas à Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM e à DCO.
- A Resolução ANM nº 220/2025 substituirá grande parte das regras atuais a partir de agosto de 2027.
Fatos rápidos
- Regra atualmente em vigor: a Resolução ANM nº 95/2022 consolida as normas de segurança de barragens de mineração e permanece aplicável até sua revogação prevista para 2 de agosto de 2027.
- Obrigatoriedade atual: a ANM informa que o PAEBM deve ser elaborado para todas as barragens de mineração inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens.
- Novo marco regulatório: a Resolução ANM nº 220/2025 introduz novos critérios de classificação, monitoramento e gestão, com vigência escalonada a partir de 2027.
O que é o PAEBM?
PAEBM é a sigla para Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração. Ele integra o Plano de Segurança da Barragem e organiza as ações necessárias para identificar, comunicar e responder a situações capazes de comprometer a segurança da estrutura, a vida, a saúde, propriedades e o meio ambiente.
A base legal permanece na Lei Federal nº 12.334/2010, que instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e posteriormente foi modificada, especialmente pela Lei nº 14.066/2020.
No âmbito específico das barragens de mineração, a Resolução ANM nº 95/2022 consolidou normas que antes estavam dispersas. Ela revogou, entre outros atos, a Portaria DNPM nº 70.389/2017 e as Resoluções ANM nº 32/2020 e nº 51/2020.
Por isso, materiais sobre a antiga construção e revisão das normas que regem barragens de mineração devem ser lidos como parte da evolução regulatória, e não como substitutos da regulamentação atualmente vigente.
Na prática, o PAEBM deve:
- identificar situações capazes de caracterizar alerta ou emergência;
- estabelecer ações preventivas e corretivas;
- definir responsabilidades e cadeia de comunicação;
- organizar os procedimentos de notificação e alerta;
- considerar comunidades e estruturas potencialmente atingidas;
- permitir resposta operacional rápida quando houver emergência.
O objetivo é reduzir consequências humanas, sociais, econômicas e ambientais. Além da proteção à vida, o planejamento contribui para limitar danos ambientais e materiais associados a uma eventual ruptura ou outro evento crítico.
Quais empreendimentos devem fazer o PAEBM?
Em 2026, a regra da Resolução ANM nº 95/2022 é objetiva: o PAEBM deve ser elaborado para todas as barragens de mineração inseridas na PNSB.
Atualmente, uma barragem de mineração está abrangida pela Política Nacional de Segurança de Barragens quando apresenta pelo menos uma das seguintes características:
- altura do maciço maior ou igual a 15 metros;
- capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³;
- reservatório contendo resíduos perigosos conforme as normas técnicas aplicáveis;
- Dano Potencial Associado médio ou alto;
- Categoria de Risco alta.
Esse é um dos pontos em que o conteúdo anterior precisava de atualização: limitar a exigência do PAEBM às barragens com Dano Potencial Associado alto já não representa corretamente a regra atualmente vigente.
Quando usar o PAEBM?
O PAEBM precisa estar operacional antes de uma emergência acontecer. Ele orienta a resposta quando eventos adversos afetam ou podem afetar a segurança da barragem e exige que responsabilidades, contatos, recursos e mecanismos de alerta estejam previamente definidos.
As regras atuais da ANM trabalham com situação de alerta e níveis de emergência. O enquadramento depende de condições técnicas da estrutura, anomalias, estabilidade e outros gatilhos estabelecidos pela Resolução nº 95/2022.
As mudanças introduzidas ao longo dos anos para operacionalização do PAEBM reforçaram justamente que o plano não pode existir apenas formalmente: ele precisa ser testável e aplicável durante uma emergência.
A versão física do PAEBM deve permanecer facilmente localizável. A regulamentação atual mantém a exigência de:
- capa vermelha e nome da barragem em destaque;
- armazenamento em local de fácil acesso no empreendimento;
- entrega de cópias físicas atualizadas aos órgãos de proteção e defesa civil dos municípios inseridos no mapa de inundação ou, quando inexistentes, às respectivas prefeituras;
- inclusão dos protocolos de recebimento no próprio PAEBM.
Para novas barragens, a Resolução nº 95 também exige que o empreendedor elabore, implemente e operacionalize o plano antes do primeiro enchimento do reservatório, além de realizar ações com comunidades, prefeituras e órgãos de defesa civil.
Estrutura e conteúdo mínimo do PAEBM
O PAEBM deve ser suficientemente técnico para retratar os riscos reais da estrutura, mas também precisa permitir compreensão e execução rápida durante uma emergência. Clareza, atualização e operacionalidade são tão importantes quanto a quantidade de informação.
Entre os elementos previstos pela regulamentação estão:
- apresentação e objetivo do PAEBM;
- identificação e contatos do empreendedor, coordenador e agentes do fluxo de notificações;
- descrição da barragem e das estruturas associadas;
- identificação e classificação das situações de emergência;
- ações previstas para cada nível;
- procedimentos preventivos e corretivos;
- recursos materiais e logísticos disponíveis;
- procedimentos de notificação, fluxograma e sistema de alerta;
- responsabilidades dos participantes do plano;
- estudo de inundação e respectivos mapas, incluindo ZAS e ZSS;
- procedimentos para encerramento de emergência;
- treinamentos e respectivos registros;
- descrição do sistema de monitoramento da barragem;
- relação das autoridades que receberam o plano e protocolos;
- relatórios decorrentes de eventos de maior gravidade, quando aplicável.
Quando ocorre um evento grave, os registros precisam permitir reconstruir o que aconteceu: causas, medidas tomadas, contatos realizados, áreas atingidas, consequências, registros fotográficos e propostas de melhoria podem integrar a documentação posterior.
ACO e DCO do PAEBM: o que são?
Além de elaborar o plano, determinadas estruturas precisam comprovar periodicamente sua conformidade e operacionalidade.
A Avaliação de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM, conhecida como ACO, verifica se o documento atende aos requisitos e se as medidas previstas podem efetivamente funcionar em caso de emergência. O processo gera o Relatório de Conformidade e Operacionalidade e a Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM, a DCO.
Na regulamentação vigente, essa avaliação anual se aplica às barragens com Dano Potencial Associado alto e também às de DPA médio que apresentem permanentemente população a jusante, conforme os critérios da ANM. A avaliação deve envolver equipe externa e multidisciplinar nos casos previstos.
Exercícios simulados, avaliação dos mapas e participação de prefeituras, defesa civil e comunidades também fazem parte da verificação prática da capacidade de resposta.
Estudos e mapas de inundação
O estudo de inundação identifica os possíveis efeitos de uma ruptura hipotética e subsidia a delimitação das áreas potencialmente atingidas. Essa análise influencia planejamento de evacuação, alertas, cadastros e ações de emergência.
Os mapas precisam representar adequadamente a topografia, a área de inundação e os elementos vulneráveis existentes a jusante.
Entre as informações que podem precisar ser identificadas estão:
- residências e população potencialmente atingida;
- pessoas em situação de vulnerabilidade;
- rodovias, ferrovias e outras estruturas de mobilidade;
- escolas, hospitais e outros equipamentos urbanos;
- instalações capazes de ampliar impactos, inclusive empreendimentos sujeitos ao controle de produtos químicos;
- patrimônio cultural e sítios arqueológicos;
- unidades de conservação e áreas ambientalmente protegidas;
- comunidades indígenas, tradicionais ou quilombolas;
- captações de água e outras infraestruturas essenciais.
O que são ZAS e ZSS?
A Zona de Autossalvamento (ZAS) corresponde à região a jusante em que não há tempo suficiente para uma intervenção adequada das autoridades em uma emergência. Por isso, os avisos à população e determinadas medidas de preparação assumem papel especialmente crítico para o empreendedor.
A Zona de Segurança Secundária (ZSS) corresponde à parcela do mapa de inundação não classificada como ZAS.
A Resolução ANM nº 95/2022 exige que os mapas sejam mantidos atualizados no SIGBM. Em 2026, também já existe uma transição em andamento para novas regras da Resolução ANM nº 220/2025, inclusive com cronogramas específicos relacionados à ZAS.
O gerenciamento de barragens não deve ser analisado isoladamente das demais obrigações do empreendimento. Licenciamento ambiental, auditoria de conformidade legal ambiental e o acompanhamento de prazos por meio de um calendário de obrigações ambientais ajudam a estruturar a gestão regulatória. O setor também convive com outras normas específicas, como aquelas relacionadas ao coprocessamento de resíduos.
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- Mineração em Minas Gerais: mudanças normativas no setor
- Segurança em barragens: o que diz o Decreto Federal nº 11.310/2022
Quando revisar o PAEBM?
O PAEBM não é um documento estático. Informações essenciais precisam ser atualizadas sempre que houver mudanças capazes de alterar a resposta a emergências.
Isso inclui, por exemplo:
- mudanças nos contatos e responsáveis;
- alterações nos recursos materiais e logísticos;
- mudanças na barragem ou em suas condições operacionais;
- alterações nos cenários de emergência;
- atualizações dos mapas ou ocupação da área a jusante;
- lições obtidas em exercícios, avaliações ou ocorrências reais.
O plano também deve ser revisto nas situações e periodicidades definidas pela regulamentação, inclusive em conexão com a Revisão Periódica de Segurança da Barragem e com as avaliações de conformidade e operacionalidade aplicáveis.
O que muda com a Resolução ANM nº 220/2025?
A Resolução ANM nº 220/2025 já foi publicada, mas suas principais regras ainda não substituem a Resolução nº 95 em 2026. A mudança ocorre de maneira escalonada.
| Período | Regra principal | O que a empresa deve observar |
|---|---|---|
| 2026 | Resolução ANM nº 95/2022, com alterações posteriores | Cumprir integralmente as regras vigentes de PAEBM, PNSB, ACO/DCO, mapas, treinamentos e SIGBM |
| A partir de 22/04/2027 | Primeira etapa de vigência da Resolução nº 220/2025 | Entram em vigor dispositivos específicos previstos na transição |
| A partir de 02/08/2027 | Entrada em vigor da maior parte da Resolução nº 220/2025 | A Resolução nº 95/2022 é revogada e passa a valer o novo marco regulatório |
| Até 31/12/2029 | Prazo específico para determinadas adequações na ZAS | Empreendedores devem acompanhar os cronogramas alterados pela ANM e outras normas aplicáveis |
Entre as mudanças anunciadas pela ANM estão novos critérios de classificação, mudanças no monitoramento, substituição da lógica dos atuais níveis de emergência por níveis de segurança e novas regras relacionadas ao PAEBM, sirenes e treinamentos.
Isso torna 2026 um período importante para diagnóstico de lacunas. A transição regulatória não deve ser interpretada como motivo para postergar obrigações que continuam plenamente vigentes hoje.
Quais são as sanções pelo descumprimento?
O regime sancionatório também mudou desde a versão original deste conteúdo. A antiga Portaria nº 70.389/2017 não é mais a principal referência, pois foi revogada pela Resolução nº 95/2022.
A própria Resolução nº 95 prevê que a ausência de elaboração do PAEBM dentro dos prazos aplicáveis pode resultar em embargo ou suspensão imediata da atividade da barragem.
Além disso, a Resolução ANM nº 122/2022 disciplina procedimentos de apuração de infrações, sanções e multas ligadas ao descumprimento da legislação minerária. Dependendo da irregularidade, podem existir multas, embargos, medidas acautelatórias e outras consequências administrativas, sem prejuízo de responsabilidades em outras esferas.
Em 2025, a fiscalização da ANM resultou em centenas de autos de infração e multas relacionados à segurança de barragens, o que reforça que documentação, estabilidade e operacionalidade dos instrumentos de segurança permanecem sob fiscalização ativa.
Para concluir
O PAEBM não deve ser tratado como um documento destinado apenas à fiscalização. Seu valor está em transformar cenários de risco em responsabilidades, procedimentos e ações capazes de ser executados quando o tempo de resposta é crítico.
Em 2026, a gestão exige uma atenção dupla: manter conformidade com a Resolução ANM nº 95/2022 e, simultaneamente, preparar a transição para a Resolução nº 220/2025.
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Perguntas frequentes sobre PAEBM
PAEBM significa Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração. Ele integra o Plano de Segurança da Barragem e define procedimentos, responsabilidades, comunicações e ações a serem adotadas em situações de emergência.
Pela Resolução ANM nº 95/2022, todas as barragens de mineração inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens devem possuir PAEBM. O enquadramento na PNSB segue os critérios legais e regulatórios vigentes.
Em 2026, a principal norma é a Resolução ANM nº 95/2022, alterada posteriormente pelas Resoluções nº 130/2023 e nº 175/2024. A Resolução nº 220/2025 substituirá grande parte desse regime a partir de agosto de 2027.
ZAS é a Zona de Autossalvamento, onde o tempo disponível não permite depender da intervenção das autoridades. ZSS é a parte restante do mapa de inundação não classificada como ZAS.
DCO é a Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM. Nos casos previstos pela regulamentação, ela registra o resultado da avaliação que verifica se o plano atende às normas e pode funcionar adequadamente durante uma emergência.










