A NR 37 atualizada estabelece os requisitos de segurança, saúde e condições de vivência para o trabalho em plataformas de petróleo nas Águas Jurisdicionais Brasileiras. A norma alcança plataformas e Unidades de Manutenção e Segurança (UMS) e disciplina temas como PGR, SESMT, CIPLAT, treinamentos, acesso, Permissão de Trabalho, condições de vivência e resposta a emergências.
A redação central atualmente aplicada foi aprovada pela Portaria MTP nº 90/2022 e entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2022. Depois disso, a Portaria MTP nº 4.219/2022 alterou pontos relacionados à prevenção do assédio e à CIPLAT, enquanto a Portaria MTE nº 3.769/2023 estabeleceu uma regra específica para determinadas adequações estruturais em plataformas que já operavam em fevereiro de 2022.
Para entender as principais alterações trazidas pela reformulação, vale também consultar o conteúdo sobre o novo texto da NR 37 publicado em 2022.
Resumo
- A NR 37 se aplica a plataformas nacionais e estrangeiras e a UMS autorizadas a operar nas Águas Jurisdicionais Brasileiras.
- O PGR deve ser elaborado por plataforma pela operadora e pelas prestadoras permanentes a bordo.
- A CIPLAT passou a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas.
- Treinamentos básicos e avançados possuem requisitos próprios de carga horária, reciclagem e integração com o PGR.
- A NR 37 também disciplina SESMT, acesso, condições de vivência, movimentação de cargas, incêndios, emergências e documentação.
- A última alteração direta listada no texto consolidado da NR é a Portaria MTP nº 4.219/2022; a Portaria MTE nº 3.769/2023 acrescentou regra à portaria que aprovou a nova redação.
Fatos rápidos
- Texto vigente: o Ministério do Trabalho e Emprego indica a Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, como a última modificação direta da NR 37 consolidada.
- Campo de aplicação: o texto oficial da NR 37 abrange plataformas nacionais e estrangeiras e UMS autorizadas a operar nas Águas Jurisdicionais Brasileiras.
- SESMT em plataformas: o serviço federal de registro do SESMT-PP permanece ativo para operadoras e prestadoras com trabalhadores a bordo.
A NR 37 foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 1.186, de 20 de dezembro de 2018, tomando como base inicial o antigo Anexo II da NR 30, sobre plataformas e instalações de apoio. A revisão aprovada em 2022 reorganizou e simplificou a estrutura normativa.
O texto de 2018 possuía 33 capítulos e 9 anexos. Já a versão consolidada atualmente disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego está estruturada entre os itens 37.1 e 37.31, além de seis anexos e glossário.
Veja o histórico dos principais atos ligados à NR 37:
| Publicação | D.O.U. |
| Portaria MTb N.º 1.186, de 20 de dezembro de 2018 | 21/12/18 |
| Alterações/atos relacionados | D.O.U. |
| Portaria SEPRT n.º 1.412, de 17 de dezembro de 2019 | 18/12/19 |
| Portaria SEPRT n.º 25.235, de 18 de dezembro de 2020 | 21/12/20 |
| Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021 | 26/07/21 |
| Portaria MTP n.º 90, de 18 de janeiro de 2022 | 26/01/22 |
| Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022 | 22/12/22 |
| Portaria MTE n.º 3.769, de 6 de dezembro de 2023 — adequações estruturais em determinadas plataformas | 07/12/23 |
O que é a NR 37?
A NR 37 é a norma regulamentadora específica para segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras.
Ela reúne requisitos relacionados não apenas à prevenção de acidentes, mas também à saúde ocupacional, condições de vivência, treinamentos, análise de riscos, emergências, instalações, equipamentos, documentação e responsabilidades das empresas envolvidas na operação.
A norma também estabelece direitos aos trabalhadores, incluindo a possibilidade de interrupção da tarefa diante de evidência de risco grave e iminente, com comunicação à hierarquia responsável e à CIPLAT para adoção das medidas necessárias.
Objetivo da NR 37
A Norma Regulamentadora 37 tem como objetivo estabelecer requisitos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras — AJB.
A NR 37 se aplica ao trabalho em plataformas nacionais e estrangeiras, bem como em Unidades de Manutenção e Segurança — UMS — devidamente autorizadas a operar em AJB.
Considera-se plataforma toda instalação ou estrutura fixa ou flutuante destinada a atividades de perfuração, produção, intervenção, armazenamento ou transferência relacionadas à pesquisa, exploração, produção ou armazenamento de óleo e/ou gás. Plataformas permanentemente interligadas que permitam circulação de trabalhadores são consideradas uma única instalação marítima para fins da norma.
As UMS são embarcações dedicadas à manutenção, construção e montagem para plataformas, com sistema de interligação à plataforma por passarela estabilizada, ou gangway.
A NR 37 não se aplica às embarcações de apoio marítimo, às embarcações de levantamento sísmico nem às embarcações de operação de mergulho.
Há ainda tratamento específico para plataformas e UMS estrangeiras com operação temporária de até seis meses em AJB que não estejam adequadas a todos os requisitos da NR, desde que atendam às condições previstas no item 37.2.3.
O que mudou na NR 37?
A revisão de 2022 reorganizou a norma, eliminou referências redundantes, aproximou a NR 37 da estrutura do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da NR 01 e alterou diversas obrigações operacionais e de vivência.
Já no fim de 2022, a Portaria MTP nº 4.219 alinhou a CIPLAT às mudanças da NR 05 relativas à prevenção e ao enfrentamento do assédio. Em 2023, a Portaria MTE nº 3.769 acrescentou regra específica para plataformas que já estavam em operação em 1º de fevereiro de 2022 quando determinadas adequações estruturais forem tecnicamente incompatíveis com as áreas disponíveis ou puderem influenciar a segurança da unidade.
Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e análise de riscos das instalações e processos
O PGR passou a ocupar papel central na NR 37 em integração com a NR 01, substituindo a lógica do antigo PPRA. A operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar e implementar seus respectivos PGR por plataforma.
O inventário de riscos e o plano de ação devem estar disponíveis para consulta dos trabalhadores e de seus representantes.
A operadora deve revisar o PGR ou elaborar programa específico quando ocorrer modificação, ampliação, parada programada e respectivos processos de comissionamento ou descomissionamento.
Já as análises de riscos das instalações e processos devem ser revisadas ou revalidadas, no máximo, a cada cinco anos, sem prejuízo das situações que exigem reavaliação antecipada.
Na elaboração do PGR devem ser considerados:
- as metodologias de avaliação de riscos previstas na legislação brasileira ou, na ausência delas, outras metodologias internacionalmente consagradas ou estabelecidas em instrumento coletivo, desde que mais rigorosas que os critérios técnico-legais aplicáveis;
- os riscos gerados pelas empresas prestadoras de serviços a bordo;
- os limites de tolerância e de exposição considerando tempo de exposição e diferentes regimes de trabalho embarcado.
Atividades e serviços que exigem controles específicos
- análise preliminar de risco da tarefa;
- liberação por profissional de segurança do trabalho;
- emissão de Permissão de Trabalho;
- acompanhamento ou supervisão por profissional de segurança em operações de risco ou simultâneas, quando assim definido.
A partir das análises de riscos, a operadora deve definir também a quantidade e a localização de lava-olhos e chuveiros de emergência, mantendo-os acessíveis e em perfeito estado de funcionamento.
O PGR deve ser articulado com a análise de riscos das instalações e processos elaborada conforme os requisitos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP.
A operadora deve designar formalmente profissionais legalmente habilitados para elaborar e validar essas análises, definir a metodologia utilizada e fundamentar tecnicamente a escolha.
Os relatórios devem atender ao regulamento de segurança operacional da ANP e envolver, quando aplicável, profissional de segurança do SESMT e trabalhador com experiência na instalação.
Quando o PGR passou a ser exigível?
O PGR da NR 01 tornou-se exigível em 3 de janeiro de 2022. Portanto, operadoras de plataformas e empresas prestadoras alcançadas pela NR 37 já devem possuir o gerenciamento de riscos implementado segundo as regras aplicáveis.
A inobservância das recomendações ou dos prazos definidos no cronograma deve ser justificada e documentada, desde que a situação não represente risco grave e iminente aos trabalhadores.
NR 37: atenção à saúde na plataforma
As plataformas desabitadas estão dispensadas da elaboração de PCMSO próprio. Os riscos a que seus trabalhadores estão expostos devem, porém, ser contemplados no PCMSO ao qual esses profissionais estejam vinculados.
Trabalhadores que utilizam cesta de transferência apenas em situações de emergência ficam dispensados das avaliações e exames específicos previstos no item 37.6.3.
A NR também determina medidas de promoção e prevenção em saúde e inclui expressamente ações destinadas a mitigar fatores de risco psicossociais e prevenir situações de agressão, assédio moral, assédio sexual e outros constrangimentos nos locais de trabalho.
Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT
A operadora da instalação e as empresas que prestam serviços a bordo devem constituir SESMT em terra e, nas condições previstas na norma, a bordo das plataformas.
Para a operadora, o SESMT a bordo deve ser constituído quando o somatório de empregados próprios e de empresas prestadoras atingir 25 trabalhadores ou mais, respeitando o dimensionamento previsto na NR 37.
A empresa prestadora de serviços deve lotar técnico de segurança a bordo quando possuir 50 empregados ou mais embarcados durante a prestação. A partir de 100 empregados, deve acrescentar outro técnico para cada grupo adicional de 50 trabalhadores ou fração.
O dimensionamento considera a média de trabalhadores embarcados no trimestre anterior, ressalvadas as hipóteses específicas de aumento temporário previstas na norma.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas – CIPLAT
Desde a alteração promovida pela Portaria MTP nº 4.219/2022, a denominação oficial é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas. As regras da CIPLAT devem ser aplicadas em conjunto com a NR 05 naquilo que não houver conflito.
As CIPLAT da operadora e das prestadoras permanentes a bordo são constituídas por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados quando a turma de embarque tiver oito trabalhadores ou mais.
Quando a turma tiver menos de oito trabalhadores lotados na plataforma, a organização deve nomear empregado responsável pelo cumprimento dos objetivos da CIPLAT.
As organizações que possuam ou atuem em mais de uma plataforma de uma mesma bacia petrolífera podem constituir uma única comissão eleitoral para realizar as eleições das respectivas CIPLAT.
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NR 37 e NR 01: capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho
Todos os treinamentos previstos na NR 37 devem observar também a NR 01. Eles devem ser realizados durante a jornada de trabalho, sob responsabilidade e custo da organização.
Os treinamentos podem ser ministrados a distância ou de forma semipresencial quando forem cumpridos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e pedagógicos da NR 01.
Os conteúdos práticos podem utilizar simuladores aprovados pelos fabricantes dos equipamentos ou reconhecidos por órgãos da administração pública ou sociedades classificadoras.
O programa de capacitação da NR 37 compreende briefing de segurança a cada embarque, treinamento básico, treinamento avançado, treinamento eventual e Diálogo Diário de Segurança — DDS.
| Treinamento | Regra principal |
|---|---|
| Básico | Antes do primeiro embarque, com carga horária mínima de 6 horas |
| Avançado | Para trabalhadores que adentram área operacional em atividades específicas, com mínimo de 8 horas |
| Reciclagem básico/avançado | Mínimo de 4 horas a cada 5 anos, quando indicado pela atualização do PGR ou após retorno de afastamento superior a 180 dias |
| Treinamento eventual | Aplicável nas hipóteses previstas pela NR, incluindo determinados incidentes, campanhas de manutenção e retorno de afastamento superior a 90 dias |
Acesso à plataforma
Como regra, os deslocamentos entre continente e plataforma — ou entre plataformas não interligadas — devem ser realizados por helicópteros, observados os requisitos das autoridades competentes.
A NR admite transporte por embarcação em situações e condições específicas, entre elas distância de até 35 milhas náuticas, condições meteorológicas determinadas, evacuação emergencial e a retirada de pessoal não essencial em caso de interdição do helideque por mais de 24 horas.
Também é permitido utilizar escadas flexíveis ou fixas à plataforma para transferir a equipe necessária à operação do guindaste em plataformas desabitadas.
NR 37: condições de vivência a bordo
As áreas de vivência das plataformas habitadas devem incluir espaço para prática de atividade física e atender a requisitos de segurança, saúde, conforto, higiene e conservação.
Os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento dos locais internos devem seguir as referências técnicas previstas na NR 37, incluindo a ABNT NBR IEC 61892-2 e a NHO 11 da Fundacentro.
Se o sistema de esgotamento de todas as instalações sanitárias não for restabelecido em até três horas após a constatação de sua inoperância, a norma determina o início de procedimentos específicos, como parada da produção e logística para desembarque dos trabalhadores, ressalvado o contingente mínimo de segurança e reparo.
O refeitório deve contar, além dos lavatórios de uso coletivo, com pelo menos um lavatório próximo à entrada ou no interior, na proporção de um para cada 30 assentos.
As camas devem comportar colchão de solteiro de, no mínimo, 1,88 m x 0,78 m, além de cumprir os demais requisitos de conforto, segurança e higiene estabelecidos na NR.
Alterações que forneçam condições diferentes, porém equivalentes às previstas para determinados serviços de bem-estar, devem ser submetidas à apreciação tripartite e à autorização da inspeção do trabalho.
Inspeções e manutenções
As inspeções e manutenções devem estar articuladas ao PGR e às medidas de prevenção aplicáveis.
Trabalhos de inspeção e manutenção nas áreas operacionais devem, em regra, ser executados mediante Permissão de Trabalho — PT.
A emissão de PT pode ser dispensada para certas atividades rotineiras de manutenção e inspeção quando todos os requisitos previstos pela NR forem atendidos cumulativamente, incluindo análise de risco e procedimento operacional específico.
A PT consiste em documento que reúne as medidas de controle necessárias para a execução segura do serviço, bem como as medidas de emergência e resgate aplicáveis.
- deve ser emitida pelo responsável pela área, equipamento ou sistema;
- quando houver responsabilidades compartilhadas, deve receber as assinaturas exigidas pela norma;
- deve ser precedida de análise de risco considerando atividades simultâneas;
- precisa estar disponível no local da atividade, em meio físico ou digital;
- deve conter os controles derivados da análise de risco;
- precisa ser conhecida e assinada pela equipe que executa o trabalho;
- possui validade limitada à duração da atividade;
- deve ser encerrada e arquivada de modo a preservar a rastreabilidade.
Movimentação e transporte de cargas
Operadores de guindaste que ficarem afastados dessa atividade por período igual ou superior a 180 dias devem passar por reciclagem de oito horas, conforme conteúdo definido pela operadora.
A reciclagem também pode ser exigida quando houver necessidade de operar equipamento diferente do habitual ou após acidente grave ou fatal relacionado à movimentação de cargas ou transporte de pessoas.
Sistema de detecção e alarme de incêndio e gases
As botoeiras de acionamento de alarme de incêndio situadas nos corredores devem ser facilmente acessíveis e posicionadas de forma que a distância percorrida pelo trabalhador até o acionamento seja de, no máximo, 30 metros, com sinalização a cada 15 metros ou desvio.
Plano de Resposta a Emergências – PRE
O PRE deve integrar os cenários de emergência e os procedimentos necessários para resposta a ocorrências a bordo.
Na investigação de incidentes, a operadora deve encaminhar o relatório à inspeção do trabalho da jurisdição da plataforma em até 60 dias após a ocorrência. A autoridade regional pode conceder prazo superior mediante fundamentação técnica apresentada dentro desse mesmo período.
Além disso, as ocorrências abrangidas pela NR 37 devem observar os procedimentos de comunicação aos órgãos competentes e os critérios do regulamento de segurança operacional da ANP.
Anexos atuais da NR 37
A versão consolidada atualmente disponibilizada possui seis anexos:
- Curso básico para manipuladores de alimentos;
- Símbolos para sinalizar fontes de radiação ionizante, armazenamento de material radioativo e locais com exposição a radiação;
- Curso complementar para serviços em instalações elétricas em alta tensão;
- Curso básico de segurança em operações de movimentação de cargas e transporte de pessoas;
- Curso complementar para operadores de guindastes;
- Comunicação de Incidente em Plataforma — CIP.
Curso básico para manipuladores de alimentos
O curso básico para manipuladores de alimentos possui carga horária mínima de 12 horas e aborda boas práticas de manipulação e higiene, prevenção de contaminações, segurança e doenças transmitidas por alimentos.
- contaminação dos alimentos;
- ambiente de manipulação e cuidados com a água;
- manuseio do lixo e controle de vetores e pragas;
- higienização, manipuladores, visitantes e etapas de manipulação;
- documentação e função do responsável pelo serviço;
- segurança na utilização de equipamentos de panificação, confeitaria e fatiamento de frios;
- uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual — EPI.
Outras obrigações operacionais importantes da NR 37
A NR 37 possui um escopo bem mais amplo que PGR, SESMT e treinamentos. Entre as obrigações que merecem acompanhamento permanente estão:
| Tema | Ponto de atenção |
|---|---|
| Declaração da Instalação Marítima — DIM | Novas instalações devem fornecer previamente as informações previstas na NR; alterações posteriores também precisam ser comunicadas nas hipóteses aplicáveis. |
| Comissionamento e descomissionamento | Exigem análise de riscos, controles próprios e comunicações à inspeção do trabalho em determinadas situações. |
| Documentação | ASO, PT, registros de inspeção, análises e outros documentos devem permanecer disponíveis e rastreáveis conforme os prazos aplicáveis. |
| Emergências | PRE, sistemas de alarme, combate a incêndio, salvatagem e comunicação de incidentes precisam funcionar de forma integrada. |
| Prestadoras de serviços | Devem cumprir a NR 37 e demais normas aplicáveis e participar da gestão de riscos relacionada às atividades executadas a bordo. |
Conheça as mudanças em todas as NRs
Manter gestores de SST atualizados sobre as normas regulamentadoras e os requisitos legais aplicáveis é essencial para prevenir acidentes, reduzir não conformidades e estruturar uma gestão de saúde e segurança coerente com a operação.
Esse trabalho também se conecta à evolução das políticas corporativas de responsabilidade social e aos princípios ESG, especialmente nos temas de saúde, segurança, condições de trabalho e governança.
A Rocha Cerqueira preparou um e-book gratuito sobre Normas Regulamentadoras com panorama das NRs e das principais alterações que impactam a gestão empresarial.
Perguntas frequentes sobre a NR 37
É a Norma Regulamentadora que estabelece requisitos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras.
Sim. A norma se aplica a plataformas nacionais e estrangeiras e a Unidades de Manutenção e Segurança autorizadas a operar nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, observadas as regras específicas para operações temporárias.
O texto consolidado do MTE indica a Portaria MTP nº 4.219/2022 como última modificação direta. Em 2023, a Portaria MTE nº 3.769 também alterou a Portaria nº 90/2022 para tratar de determinadas adequações estruturais.
É a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio em Plataformas. Ela é constituída conforme o dimensionamento da NR 37 e deve observar também a NR 05 naquilo que não houver conflito.
A reciclagem dos treinamentos básico e avançado possui carga mínima de quatro horas e ocorre a cada cinco anos, quando indicada pela atualização do PGR ou após retorno de afastamento superior a 180 dias.










