O mercado de carbono regulado no Brasil está em fase de implementação sob a Lei 15.042/24, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). Em 2026, a regulamentação avançou com a atuação da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono, o funcionamento do Comitê Técnico Consultivo Permanente e consultas públicas sobre cobertura setorial e monitoramento, relato e verificação (MRV), mas o mercado de ativos do SBCE ainda não opera plenamente.
O mercado de carbono deixou de ser uma possibilidade distante para se tornar uma política pública em implementação no Brasil. A Lei 15.042/24 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), mas a existência do marco legal não significa que cotas, limites setoriais, leilões e conciliação já estejam funcionando de forma plena. Em setembro de 2026, parte relevante da regulamentação infralegal ainda está sendo construída.
Era inevitável. Em um contexto global que já impõe barreiras comerciais contra produtos com alta intensidade de emissões, como o mecanismo europeu CBAM — em regime definitivo desde 1º de janeiro de 2026 —, o Brasil precisava estruturar um mercado interno capaz de mensurar, precificar e reduzir emissões. O SBCE passa a ser uma peça central dessa estratégia, embora seus efeitos obrigatórios dependam das fases de implementação e das normas complementares.
O cenário institucional ganhou mais clareza a partir do fim de 2025. O Decreto 12.677/2025 criou a Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono (SEMC), que exerce temporariamente parte das competências previstas para o órgão gestor, enquanto o Decreto 12.768/2025 regulamentou o Comitê Técnico Consultivo Permanente (CTCP). Em 2026, esses órgãos passaram a conduzir grupos de trabalho, consultas e propostas técnicas para a futura operação do sistema.
Neste artigo, vamos conversar sobre a Lei 15.042/24. Você entenderá o que o SBCE exige, como ele funciona e quais são as suas implicações práticas para o setor produtivo brasileiro.
Resumo
- O SBCE foi instituído pela Lei 15.042/24, mas o mercado regulado ainda está em fase de implementação em 2026.
- A lei estabelece patamares de 10 mil e 25 mil tCO₂e por ano, que podem ser majorados e dependem da definição das atividades e metodologias reguladas.
- Operadores acima de 10 mil tCO₂e ficam sujeitos a plano de monitoramento e relato; acima de 25 mil tCO₂e, soma-se a conciliação periódica.
- O Plano Nacional de Alocação definirá limites de emissão, quantidade e forma de alocação das CBEs e percentual máximo de CRVEs aceito na conciliação.
- Em julho de 2026, o Ministério da Fazenda submeteu à consulta pública uma proposta de entrada gradual de setores nas obrigações de MRV a partir de 2027.
- CBEs e CRVEs ainda não estão em plena negociação no SBCE; a fase de mercado depende de regulamentação, Registro Central e primeiro Plano Nacional de Alocação.
Fatos rápidos
- O mercado ainda está sendo estruturado: o Ministério da Fazenda informa que a SEMC coordena a fase inicial de implementação do SBCE e trabalha na regulamentação, no Registro Central e nas regras de MRV.
- Os patamares estão na lei: o art. 30 da Lei 15.042/24 prevê 10 mil tCO₂e/ano para plano de monitoramento e relato e 25 mil tCO₂e/ano para incluir também a conciliação, com possibilidade de majoração por ato do órgão gestor.
- 2027 é uma proposta, não uma obrigação definitiva: a consulta pública de 2026 propôs iniciar MRV em 2027 para determinados setores, mas a inclusão em MRV não significa submissão imediata a limites ou conciliação.
O que a Lei 15.042/24 realmente regulamenta
Quando estudamos a Lei 15.042/24, o que salta aos olhos são a criação do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) e o cuidado em estabelecer um sistema estruturado, com diretrizes claras e requisitos exigentes para grandes emissores de gases de efeito estufa (GEE). O texto é extenso e define responsabilidades, cria instrumentos e organiza a governança do mercado de carbono brasileiro.
Na base de tudo, o SBCE foi desenhado como um sistema de limitação de emissões e comercialização de ativos. Esse desenho, porém, será materializado por etapas: atividades reguladas, metodologias de MRV, limites, alocação de CBEs, percentual de CRVEs e regras de conciliação dependem de atos complementares e do Plano Nacional de Alocação.
Como as normas de 2025 e os avanços de 2026 complementam o mercado de carbono
As normas de 2025 reforçam esse desenho. A Portaria GM/MMA 1.479/2025 permite que projetos e programas originalmente desenvolvidos sob o MDL sejam reaproveitados, atualizados e integrados ao novo mecanismo internacional de crédito do Acordo de Paris, sem que a aprovação de transição assegure automaticamente a emissão de créditos. O efeito concreto é aproximar o arcabouço brasileiro do regime do Artigo 6.4 e dar perspectiva de continuidade a iniciativas já existentes, agora sob parâmetros contemporâneos de integridade ambiental.
Já o Decreto nº 12.679/2025 altera o Decreto 12.046/2024, relativo à gestão de florestas públicas para produção sustentável, e faculta ao concessionário de floresta pública a escolha da metodologia de certificação de projetos de carbono quando ainda não houver norma nacional específica editada. Isso representa um ganho de previsibilidade regulatória para o setor florestal, ao permitir que projetos avancem com base em padrões reconhecidos, sem que isso implique, por si só, o reconhecimento automático desses créditos para uso internacional ou no SBCE, que continuam dependentes de regulamentação complementar.
Em paralelo, a Resolução SFB 30/2025 estabelece diretrizes para a inclusão de atividades de redução de emissões por desmatamento e degradação (REDD+) em concessões florestais de manejo já em curso, amarrando a possibilidade de submissão de projetos para certificação de créditos de carbono à celebração de aditivos contratuais, à apresentação de cronogramas e estimativas de receita e ao compartilhamento, com o poder público, de parcela da receita operacional bruta obtida com a comercialização desses créditos. Esse movimento abre caminho para que a exploração florestal em regime de concessão se articule, de forma mais estruturada, com a geração de créditos de carbono potencialmente integráveis ao SBCE.
Em 2026, o foco passou da criação institucional para o desenho operacional. O CTCP entrou em funcionamento, foram estruturados grupos temáticos e o Ministério da Fazenda abriu consulta pública sobre a cobertura setorial e o cronograma de MRV. A proposta preliminar, encerrada em 28 de agosto de 2026, prevê entrada em etapas a partir de 2027, mas ainda não equivale a uma regra definitiva nem à entrada imediata dos setores em limites de emissão.
| Tema | Status em setembro de 2026 | Efeito prático |
|---|---|---|
| Órgão gestor | Órgão permanente ainda depende de ato próprio; a SEMC exerce temporariamente parte das competências | Regulação inicial segue concentrada no Ministério da Fazenda |
| CTCP | Regulamentado e em funcionamento | Subsídios técnicos para MRV, metodologias, Plano Nacional de Alocação e outros temas |
| Cobertura setorial de MRV | Proposta submetida à consulta pública em 2026 | Cronograma preliminar começa em 2027, sujeito à norma final |
| Plano Nacional de Alocação | Ainda não vigente | Limites, CBEs e percentual de CRVEs ainda não estão definidos para período de compromisso |
| Mercado de ativos do SBCE | Ainda não está em operação plena | Negociação regulada depende das fases IV e V |
O alcance e as exclusões: a linha que separa quem está dentro e quem está fora
A lei estabelece que o SBCE alcança atividades, fontes e instalações no território nacional que emitam ou possam emitir GEE, mas a definição concreta do universo regulado cabe ao órgão gestor em cada período de compromisso. Os patamares de emissão previstos no art. 30 funcionam em conjunto com a definição das atividades e com a existência de metodologias consolidadas de MRV.
No entanto, o texto exclui do SBCE a produção primária agropecuária e as infraestruturas diretamente ligadas a ela. Outro ponto relevante são as emissões líquidas. Empresas com atividades em áreas rurais poderão, a critério próprio, contabilizar as remoções de carbono resultantes de seus processos de produção. Isso abre uma janela interessante: projetos de remoção excedente podem ser convertidos em créditos negociáveis no mercado, desde que registrados no SBCE. A lei, porém, é categórica: o excedente não se transforma automaticamente em Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs). Ele deve passar pelo rigoroso processo de registro e validação exigido pelo sistema.
Princípios e fundamentos: o equilíbrio entre controle e previsibilidade
Para dar forma ao SBCE, a lei estabelece princípios que sustentam seu funcionamento. Aqui, dois pilares merecem destaque: previsibilidade e transparência. Empresas não podem operar no escuro. Cada tonelada de CO₂ emitida, cada crédito registrado e cada cota transacionada devem ser rastreados e auditados, sob o risco de penalidades severas.
Outro ponto central é a gradualidade. A lei prevê uma implementação por fases, criando um ambiente de transição onde as empresas terão tempo para adaptar seus processos e estratégias. É um modelo que busca evitar choques econômicos, mas que também exige atenção: a regulamentação será dinâmica e a margem para atrasos é uma preocupação real.
Ao lado da transparência e da gradualidade, há ainda um foco claro na segurança jurídica. O texto busca harmonizar o SBCE com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e os compromissos internacionais do Brasil, garantindo que o mercado regulado dialogue com as exigências globais e traga credibilidade às transações de carbono.
A governança do mercado de carbono: quem faz o quê?
Um sistema tão complexo exige uma governança robusta, e a lei distribui as responsabilidades em três esferas. O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) assume o papel estratégico, definindo diretrizes e aprovando o Plano Nacional de Alocação, peça-chave que estabelecerá os limites setoriais de emissão.
Na ponta executiva estará o órgão gestor permanente do SBCE. Enquanto ele não é criado por ato específico, a SEMC exerce temporariamente parte das competências regulatórias previstas na Lei 15.042/24, nos termos do Decreto 12.677/2025. Entre as atribuições que caberão à estrutura executiva do sistema estão:
- Emitir as Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) e organizar os leilões.
- Validar os Planos de Monitoramento de Emissões submetidos pelas empresas.
- Receber, auditar e registrar os relatórios anuais de emissões líquidas.
- Garantir a rastreabilidade de CBEs e CRVEs no Registro Central, plataforma digital que concentrará todas as informações do mercado.
O Comitê Técnico Consultivo Permanente deixou de ser apenas uma previsão legal: foi regulamentado pelo Decreto 12.768/2025 e está em funcionamento em 2026. Ele apresenta subsídios e recomendações sobre metodologias de CRVEs, critérios para o Plano Nacional de Alocação e outros temas, além de contar com uma Câmara de Assuntos Regulatórios.
CBEs e CRVEs: os instrumentos que movimentam o mercado de carbono
O SBCE gira em torno de dois ativos principais: as Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs). Ambos são fundamentais para a dinâmica do sistema, mas operam de formas distintas.
As CBEs são a base do mercado: representam o direito de emissão de uma tonelada de CO₂ equivalente. Cada setor receberá um limite específico, definido no Plano Nacional de Alocação, e as CBEs poderão ser distribuídas gratuitamente ou leiloadas pelo órgão gestor.
Já os CRVEs representam resultados verificados de redução ou remoção reconhecidos pelo SBCE a partir de metodologia credenciada. Na conciliação, operadores poderão usar ativos em quantidade equivalente às emissões do período, observando o percentual máximo de CRVEs definido no Plano Nacional de Alocação. Por isso, não existe hoje autorização para tratar qualquer crédito voluntário como CRVE automaticamente.
A Lei também define que os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, são valores mobiliários submetidos ao regime da CVM. Colocações privadas fora desse ambiente podem seguir tratamento distinto. A supervisão financeira, portanto, não substitui a governança ambiental sobre a integridade do crédito.
Nesse contexto, a Portaria GM/MMA 1.479/2025 aproxima diretamente o regime doméstico das dinâmicas internacionais ao permitir a transição de projetos e programas do MDL para o mecanismo de crédito do Acordo de Paris. Já o Decreto 12.679/2025 e a Resolução SFB 30/2025 estruturam, no plano interno, caminhos para certificação de projetos florestais em florestas públicas e concessões de manejo, sinalizando que o Brasil pretende participar de forma mais integrada dos fluxos globais de créditos de carbono, sem dispensar o alinhamento com o SBCE e com critérios de integridade ainda a serem detalhados em regulamentações complementares.
Tributação dos ativos: como os ganhos com CBEs e CRVEs serão tratados
A Lei 15.042/24 também disciplinou a tributação dos ativos do SBCE e dos créditos de carbono. O tratamento varia conforme a natureza da operação e o regime do contribuinte, o que torna inadequado resumir toda alienação como simples receita operacional.
- Para desenvolvedores que emitiram originalmente os ativos, aplica-se o regime tributário em que o contribuinte estiver enquadrado.
- Em bolsas, mercados de mercadorias e futuros ou balcão organizado, a lei remete às regras de ganhos líquidos.
- Nas demais situações, aplica-se a disciplina de ganho de capital, com regras específicas para pessoas jurídicas e pessoas físicas.
A lei permite, em determinadas hipóteses, deduzir despesas ligadas à redução ou remoção de emissões e à geração, emissão, registro, negociação e certificação dos ativos, observados o regime e os requisitos tributários. A conversão de um crédito de carbono em ativo integrante do SBCE não configura, por si só, hipótese de incidência tributária.
Outro ponto relevante é que as receitas decorrentes das alienações tratadas no art. 17 não ficam sujeitas a PIS/Pasep e Cofins. Para empresas que pretendem estruturar projetos ou negociar ativos, a análise fiscal precisa considerar a operação concreta e o regime tributário aplicável.
Quem está sujeito ao SBCE e o que precisa fazer
A Lei 15.042/24 estabelece dois patamares de referência, mas eles não devem ser lidos isoladamente. O órgão gestor poderá majorá-los, e as obrigações só se aplicam às atividades para as quais existam metodologias consolidadas de MRV e que sejam efetivamente abrangidas pela regulamentação.
- Acima de 10 mil tCO₂e/ano: o art. 30 vincula o operador às obrigações de apresentar plano de monitoramento, enviar relato de emissões e remoções e cumprir outras obrigações regulatórias aplicáveis.
- Acima de 25 mil tCO₂e/ano: além dessas obrigações, soma-se o dever de conciliação periódica, isto é, entregar ativos do SBCE em quantidade equivalente às emissões do período, conforme as regras que vierem a ser definidas.
Como funciona a conciliação periódica de obrigações
A conciliação será a prestação de contas do operador no período de compromisso. A lei exige que ele disponha de ativos integrantes do SBCE em quantidade equivalente às emissões incorridas, observando as regras de alocação de CBEs e o percentual máximo de CRVEs admitido pelo Plano Nacional de Alocação.
O processo é rigoroso: qualquer inconsistência entre o que foi emitido e o que foi compensado será passível de sanção, exigindo um controle técnico e contábil preciso. Além disso, a Lei permite que o órgão gestor estabeleça percentuais máximos de CRVEs aceitos para conciliação, garantindo que a compensação não substitua integralmente a obrigação de reduzir emissões.
Infrações e penalidades: a linha entre conformidade e risco
A Lei 15.042/24 traz consigo um sistema de penalidades severas para garantir a integridade do SBCE. O descumprimento das obrigações – seja pelo não envio de relatórios, pela falha na conciliação ou pela apresentação de dados imprecisos – sujeita as empresas a um leque de sanções:
- Advertências formais: aplicadas em infrações menores ou como primeira medida corretiva.
- Multas financeiras: para pessoa jurídica, o valor não pode ser inferior ao custo das obrigações descumpridas e, em regra, não pode superar 3% do faturamento bruto do ano anterior; em caso de reincidência, a lei permite progressão até 4%.
- Sanções restritivas: incluem perda de incentivos fiscais, suspensão de atividades ou proibição de contratar com a administração pública por até três anos.
O critério de aplicação das penalidades leva em conta a gravidade da infração, o histórico de conformidade da empresa e a vantagem indevida obtida.
O mercado voluntário e a oferta de créditos de carbono
Um dos pontos mais interessantes da Lei 15.042/24 é a sua abordagem ao mercado voluntário. Diferente do mercado regulado, em que as CBEs e CRVEs são instrumentos obrigatórios, o mercado voluntário permite que empresas e organizações gerem créditos de carbono para compensação voluntária de emissões.
O texto da Lei é claro ao estabelecer a convivência entre os dois mercados, mas impõe critérios rigorosos para a titularidade e comercialização dos créditos. Projetos realizados em terras indígenas, áreas tradicionais ou em unidades de conservação precisam respeitar direitos de propriedade e usufruto, garantindo que as receitas oriundas dos créditos sejam distribuídas de forma justa e transparente.
Além disso, os créditos gerados fora do SBCE não podem ser automaticamente convertidos em CRVEs válidos. Para ingressar no sistema regulado, esses créditos precisam seguir metodologias reconhecidas e passar pelo processo formal de registro no Registro Central do SBCE.
Essa convivência cria oportunidades, mas não existe migração automática entre os mercados. Um crédito originado no mercado voluntário só poderá ser reconhecido como CRVE se atender às condições da Lei 15.042/24, utilizar metodologia credenciada e cumprir o processo de registro e reconhecimento do SBCE.
Nesse ponto, a Resolução SFB 30/2025 funciona como ponte: aplica essas diretrizes de geração e repartição de receitas de créditos de carbono às concessões florestais em curso, permitindo que participem de projetos de REDD+ em mercados regulados ou voluntários, desde que mantida a compatibilização com o SBCE e com futuras regras de integridade.
A implementação do SBCE: o cronograma até a operação plena
A Lei 15.042/24 prevê cinco fases sucessivas. Em 2026, o governo continua concentrado na estrutura regulatória, na governança, no desenho de MRV e no desenvolvimento das infraestruturas necessárias. Isso significa que ainda não é correto falar em mercado regulado plenamente operacional.
- Fase I: até 12 meses, prorrogáveis por mais 12, para regulamentação da lei.
- Fase II: 1 ano para operacionalização dos instrumentos de relato de emissões.
- Fase III: 2 anos em que os operadores ficam sujeitos a plano de monitoramento e relato, ainda sem conciliação obrigatória.
- Fase IV: primeiro Plano Nacional de Alocação, distribuição não onerosa de CBEs e início do mercado de ativos do SBCE.
- Fase V: implementação plena ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.
Em julho de 2026, a SEMC colocou em consulta uma proposta de cronograma para MRV. O texto preliminar prevê uma primeira etapa em 2027 para papel e celulose, usinas integradas de ferro e aço, cimento, alumínio primário, exploração e produção de petróleo e gás, refino e transporte aéreo; uma segunda até 2029 para outros setores industriais, energia, resíduos e saneamento; e uma terceira até 2031 para transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Esse calendário precisa ser tratado como proposta regulatória, não como obrigação definitiva. A própria consulta pública esclareceu que a inclusão em MRV não significa submissão imediata a limite de emissão ou conciliação. Esses parâmetros dependerão de atos posteriores e do Plano Nacional de Alocação.
O que a lei exige das empresas: uma visão prática
Para as empresas que vierem a ser enquadradas pela regulamentação do SBCE, a preparação exige precisão, organização e transparência. Mesmo antes da conciliação obrigatória, inventários, fontes de emissão, critérios de mensuração e governança de dados precisam ser estruturados para atender às futuras regras de MRV.
A responsabilidade se organiza em três etapas que precisam conversar entre si: quantificação e relato das emissões, a elaboração de um plano de monitoramento e a conciliação periódica das emissões com os créditos disponíveis.
1. Quantificação e relato anual: a base do controle
O art. 30 estabelece que operadores acima de 10 mil tCO₂e/ano podem ficar sujeitos a plano de monitoramento e relato anual, desde que a atividade esteja abrangida pela regulamentação e disponha de metodologia de MRV consolidada. O patamar também pode ser majorado pelo órgão gestor.
Quando a obrigação estiver operacionalizada, o relato deverá seguir modelos, prazos e procedimentos definidos pelo órgão gestor e passar por avaliação de conformidade conduzida por organismo de inspeção acreditado. O conteúdo deverá cobrir, com clareza:
- As emissões diretas, calculadas em cada ponto da operação que libera gases de efeito estufa.
- As remoções de carbono, quando aplicáveis, para compensar emissões líquidas no balanço final.
Para operadores acima de 25 mil tCO₂e/ano, o art. 30 acrescenta o dever de conciliação periódica. Essa obrigação, porém, só produzirá efeitos nas fases correspondentes da implementação e de acordo com os parâmetros definidos pelo Plano Nacional de Alocação.
2. O Plano de Monitoramento: sem ele, nada funciona
O Plano de Monitoramento será o documento técnico que sustenta a mensuração e o relato. Para cada período de compromisso, ele deverá ser submetido à análise e aprovação prévia do órgão gestor, segundo regras, modelos e prazos que ainda dependem da regulamentação.
Esse plano é um compromisso técnico que responde a três perguntas essenciais:
- Quais são as fontes emissoras? Cada ponto de emissão precisa ser identificado e monitorado.
- Como as emissões serão medidas? As obrigações só se aplicam a atividades com metodologias de MRV consolidadas, conforme definição regulatória.
- Como os dados serão avaliados? O relato deverá passar por processo de avaliação de conformidade conduzido por organismo de inspeção acreditado, nos termos do ato do órgão gestor.
Empresas que tentarem cortar caminhos, ignorando o rigor técnico exigido, correm o risco de ter seus dados rejeitados, ficando expostas a penalidades severas.
3. A conciliação periódica
Quando a conciliação entrar em vigor, ao final de cada período de compromisso o operador sujeito a essa obrigação deverá dispor de ativos integrantes do SBCE em quantidade equivalente às emissões do período.
Funciona assim:
- CBEs alocadas ou adquiridas poderão ser usadas conforme as regras do período de compromisso.
- CRVEs poderão complementar a conciliação dentro do percentual máximo definido no Plano Nacional de Alocação.
A própria lei permite que o Plano Nacional de Alocação limite a participação dos CRVEs na conciliação. Portanto, a estratégia empresarial não deve pressupor que todo excedente poderá ser compensado apenas com créditos: o percentual ainda será definido para cada período.
Metodologias e o peso da precisão: confiança é tudo
A credibilidade do SBCE depende de metodologias consistentes de mensuração, relato e verificação. Em 2026, a definição de MRV está justamente entre os principais temas de regulamentação. Na prática, isso exige:
- Precisão na coleta de dados.
- Padronização das medições em todas as fontes emissoras.
- Auditoria externa que ateste a consistência e confiabilidade das informações.
Para as empresas, essa exigência é um divisor de águas. A capacidade de mensurar emissões com rigor será o que diferenciará empresas preparadas de empresas que acumulam riscos e penalidades.
Onde tudo é rastreado
O Registro Central será a infraestrutura responsável por concentrar as informações do SBCE. Em 2026, seu desenvolvimento ainda integra as tarefas da SEMC; portanto, ele deve ser tratado como uma peça em construção, e não como uma plataforma já plenamente operacional.
Nele, tudo será registrado:
- Os dados auditados das emissões reportadas.
- A emissão, transferência e cancelamento das CBEs.
- O registro e a validação dos CRVEs.
Quando operacionalizado, o Registro Central será essencial para rastrear emissão, detenção, transferência e cancelamento de CBEs e CRVEs e reduzir riscos de dupla contagem. Sua efetividade dependerá da interoperabilidade, das regras de registro e dos controles ainda em desenvolvimento.

Rigor e oportunidade: as empresas não têm escolha
O que a Lei 15.042/24 sinaliza é uma exigência crescente de rigor técnico e transparência. Plano de monitoramento, relato e conciliação serão ferramentas centrais de governança ambiental à medida que cada fase do sistema entrar em vigor.
Para as empresas atentas, há uma oportunidade real de se posicionar estrategicamente, construir credibilidade e transformar o carbono em um diferencial competitivo. A escolha entre correr atrás ou liderar o movimento é uma decisão que precisa ser tomada agora.
Desafios e brechas na implementação do SBCE
Por mais que a Lei 15.042/24 represente um avanço inegável, sua implementação traz desafios que podem comprometer o funcionamento eficiente do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). Não se trata de desconfiança, mas de um reconhecimento pragmático: entre a teoria e a prática, há lacunas que precisam ser preenchidas com governança sólida, previsibilidade e ação estratégica.
As normas de 2025 avançaram em governança, transição de projetos do MDL e carbono em concessões florestais. Em 2026, o governo avançou também na composição do CTCP, nos grupos temáticos, no desenho de MRV e na consulta sobre cobertura setorial. Ainda assim, parâmetros decisivos — como o Plano Nacional de Alocação, a regra final de setores e o percentual de CRVEs — permanecem pendentes.
A efetividade desse conjunto dependerá da regulamentação dos critérios de integridade dos créditos — medição, reporte, verificação, permanência e vedação à dupla contagem. Sem esses parâmetros definidos e operacionalizados, persiste o risco de que projetos avancem sem lastro técnico suficiente para garantir confiabilidade climática e compatibilidade com o SBCE.
Dependência do Plano Nacional de Alocação
A implementação das fases de mercado depende de um instrumento ainda pendente: o Plano Nacional de Alocação. Ele definirá o limite máximo de emissões, a quantidade e a forma de alocação das CBEs, o percentual máximo de CRVEs aceito na conciliação e outros parâmetros do período de compromisso. Sem esse plano, empresas ainda não conseguem calcular obrigações econômicas definitivas do SBCE.
Esse vácuo regulatório cria insegurança. Setores que exigem planejamento robusto, como indústria pesada e energia, não podem esperar pela regulamentação para agir. A incerteza sobre como as CBEs serão distribuídas – de forma gratuita ou onerosa – coloca um obstáculo à tomada de decisão, atrasando investimentos em descarbonização e eficiência.
O risco é evidente: se o Plano Nacional de Alocação demorar, ele pode minar a confiança inicial no SBCE, prejudicando sua credibilidade antes mesmo de o mercado amadurecer.
A transição gradual
A decisão de implementar o SBCE em fases foi acertada do ponto de vista técnico, mas o cronograma prolongado pode se tornar um paradoxo. Embora o gradualismo ofereça tempo para adaptação, ele também abre espaço para o adiamento de ações concretas.
O gradualismo reduz o risco de choque regulatório, mas não elimina a necessidade de preparação. Em 2026, o CBAM europeu já entrou em regime definitivo, enquanto o Brasil discute o calendário de MRV. Para exportadores e setores intensivos em carbono, esses dois movimentos justificam antecipar inventários, governança e cenários de custo.
Quem aguardar até a implementação plena estará apenas reagindo ao cenário, enquanto aqueles que agirem desde já terão uma posição de vantagem quando as exigências entrarem em vigor.
Certificação de CRVEs
Os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVEs) são a válvula de compensação do SBCE, mas sua eficiência depende de uma única palavra: confiança. Para que funcionem, os CRVEs precisam refletir reduções reais e verificáveis de emissões. Se o processo de certificação falhar, o mercado pode ser inundado por créditos de qualidade duvidosa, comprometendo o propósito do sistema.
Essa não é uma preocupação teórica. Mercados internacionais já enfrentaram problemas com duplicidade de registros e créditos gerados por projetos pouco confiáveis. O Brasil, ao estruturar o SBCE, precisa evitar esses erros desde o início. Sem fiscalização rigorosa e metodologias robustas de certificação, o CRVE se torna apenas um número sem lastro, desvalorizando todo o sistema.
Além disso, o caráter financeiro dos créditos pode atrair a especulação descontrolada. Empresas que enxergarem os CRVEs como ativos de curto prazo, sem compromisso com a mitigação de emissões, contribuirão para uma volatilidade que afasta investimentos e enfraquece a confiança no mercado.
A fiscalização
Toda regulamentação depende de fiscalização eficiente. No desenho legal do SBCE, o órgão gestor permanente terá competências sancionatórias, recursais e de fiscalização. Em 2026, contudo, a SEMC exerce apenas parte das competências do art. 8º, enquanto a estrutura permanente ainda precisa ser formalizada.
O desafio, portanto, é construir capacidade técnica, institucional e tecnológica antes da fase sancionatória plena. Registro Central, organismos de inspeção, regras de MRV, processos administrativos e integração com a CVM precisarão funcionar de maneira coordenada.
Um equilíbrio delicado
Os desafios da implementação do SBCE não são exclusivamente técnicos, mas estruturais. A dependência do Plano Nacional de Alocação, os prazos extensos da transição, os riscos na certificação de créditos e as incertezas sobre a fiscalização criam um cenário onde o sucesso não é garantido.
Porém, essas brechas não devem ser vistas como falhas irreparáveis, e sim como um alerta. Empresas que esperarem pelo amadurecimento do sistema correm o risco de ficar para trás. As que compreenderem a importância do SBCE desde agora terão a chance de liderar a transição, consolidando um diferencial competitivo em um mercado que, cada vez mais, precifica a responsabilidade ambiental.
Oportunidades e impactos setoriais
A chegada do SBCE não afetará todos os setores da mesma forma. A consulta de 2026 já oferece uma indicação preliminar sobre a ordem de entrada nas obrigações de MRV, mas enquadramento em monitoramento não equivale, por si só, a limite de emissões ou conciliação. O impacto econômico dependerá das etapas seguintes da regulamentação.
Indústria pesada e transportes: os mais pressionados
Setores como siderurgia, cimento, petróleo e gás, alumínio e transporte aparecem com destaque no desenho regulatório em discussão. Na proposta de MRV submetida à consulta em 2026, parte deles integra a primeira etapa prevista para 2027, enquanto outros entram em etapas posteriores.
Essas empresas terão que agir em duas frentes simultaneamente:
- Reduzir emissões reais investindo em tecnologias de eficiência energética, captura de carbono e modernização de processos.
- Preparar cenários para futuras obrigações de CBEs e eventual uso de CRVEs, cujos limites e custos dependerão do Plano Nacional de Alocação e da operação efetiva do mercado.
No transporte, os desafios são similares. Com o volume significativo de emissões geradas por combustíveis fósseis, a transição para frotas elétricas ou híbridas, o uso de biocombustíveis e a otimização logística serão passos essenciais – mas exigirão planejamento, tempo e investimento.
A pressão, portanto, é regulatória e competitiva: empresas que demorarem a se adaptar perderão espaço em mercados cada vez mais exigentes quanto à origem das emissões associadas aos seus produtos.
Energia e agronegócio: o potencial para gerar créditos
Em contraste, setores como energia e agronegócio encontram no SBCE um terreno fértil para inovar e capturar valor.
No setor energético, projetos de transição, eficiência e substituição de fontes podem gerar reduções de emissões e, conforme a metodologia e a regulamentação aplicáveis, originar créditos de carbono que eventualmente sejam reconhecidos como CRVEs. Esse reconhecimento não é automático e depende de metodologia credenciada pelo SBCE.
Já a produção primária agropecuária possui exclusões específicas do SBCE, mas projetos de reflorestamento, manejo, captura de metano e outras atividades podem participar do mercado voluntário e, se cumprirem as regras futuras, gerar créditos passíveis de reconhecimento como CRVEs. O valor econômico dependerá de metodologia, integridade, titularidade e demanda.
Para esses setores, o mercado regulado de carbono representa mais do que uma exigência: é uma chance de liderar o movimento de descarbonização e colher resultados econômicos em um horizonte de curto e médio prazo.
O mercado de carbono como ativo estratégico
Tratar o carbono como um ativo financeiro não é novidade no cenário global, mas a regulamentação trazida pela Lei 15.042/24 insere o Brasil nessa dinâmica com força. As empresas que souberem enxergar o potencial estratégico do mercado de carbono terão em mãos ferramentas poderosas para criar novas fontes de receita, atrair investimentos e se posicionar de forma competitiva.
Monetização de projetos ambientais
Projetos ambientais que comprovem a redução ou remoção de emissões são a espinha dorsal dos CRVEs. A Lei abriu um mercado estruturado para que iniciativas como:
- Reflorestamento de áreas degradadas, que sequestram carbono atmosférico.
- Uso de bioenergia e outros processos energéticos que substituam combustíveis fósseis.
- Captura de metano em aterros sanitários e agroindústrias, transformando gases poluentes em ativos financeiros.
Esses projetos podem gerar créditos no mercado voluntário e, se atenderem às condições do SBCE, vir a ser reconhecidos como CRVEs. O potencial de receita existe, mas depende de certificação, integridade, demanda, titularidade e das regras de uso dentro ou fora do sistema regulado.
Competitividade em mercados internacionais
No cenário global, a precificação de carbono já influencia decisões comerciais. O Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (CBAM) da União Europeia entrou em regime definitivo em 1º de janeiro de 2026 e exige que importadores abrangidos declarem emissões incorporadas e cumpram obrigações financeiras segundo as regras europeias.
Empresas brasileiras que se adaptarem rapidamente ao SBCE estarão um passo à frente:
- Terão produtos mais competitivos em mercados externos ao cumprir exigências climáticas rigorosas.
- Evitarão barreiras comerciais e custos adicionais relacionados a políticas de taxação de carbono.
- Construirão uma reputação de responsabilidade climática, cada vez mais valorizada por investidores e consumidores.
O mercado de carbono, portanto, é um instrumento de diferenciação no mercado internacional – uma vantagem que poucas empresas podem se dar ao luxo de ignorar.
Financiamentos verdes: o crédito que impulsiona a transição
A regulamentação do SBCE pode fortalecer a avaliação de projetos de descarbonização por bancos, fundos e organismos multilaterais, mas não cria direito automático a crédito mais barato ou acesso facilitado a financiamento. Cada operação seguirá critérios financeiros, ambientais e de risco próprios.
Projetos de eficiência energética, eletrificação, redução de emissões e geração de créditos podem se enquadrar em linhas verdes ou instrumentos de finanças sustentáveis quando atenderem aos critérios do financiador. As condições econômicas variam conforme risco, estrutura e comprovação do benefício ambiental.
Além disso, empresas com uma agenda climática consolidada são vistas como menos expostas a riscos regulatórios e operacionais, o que melhora suas condições de captação no mercado de capitais. Investidores, claro, estão observando o lucro financeiro, mas também estão de olho no impacto ambiental e social das operações.
Para cada desafio imposto pela Lei 15.042/24, há uma oportunidade proporcional. Setores mais pressionados terão que se reinventar, mas também terão ganhos competitivos. Empresas com potencial para gerar CRVEs podem monetizar práticas sustentáveis e liderar o mercado. E aquelas que entenderem o carbono como um ativo financeiro se protegerão de riscos e podem atrair investimentos que impulsionarão seu crescimento.
O mercado de carbono regulado não é um obstáculo. Ele é um convite – para inovação, para diferenciação e para uma nova visão sobre o valor do carbono.
Novo ciclo do mercado de carbono para o setor produtivo
A Lei 15.042/24 não pode ser vista como mais um movimento regulatório, tampouco como uma simples exigência ambiental. O SBCE cria a arquitetura jurídica para limites, ativos e conciliação, mas grande parte dos parâmetros econômicos ainda está em implementação. Para as empresas, a prioridade em 2026 é construir dados confiáveis e acompanhar a regulamentação.
A transição para uma economia de baixo carbono deixou de ser uma opção voluntária: ela é um movimento inevitável, impulsionado pela regulamentação nacional e certamente, pelas exigências de um mercado global cada vez mais atento à responsabilidade climática.
Tratar o SBCE como um entrave é um erro estratégico. Ele pode ser, na verdade, a chave para a competitividade. Empresas que compreenderem o potencial desse mercado – monetizando projetos ambientais, inovando em processos de descarbonização e se posicionando à frente de barreiras internacionais – sairão fortalecidas. Enquanto algumas enxergam um problema, outras terão a chance de liderar a transformação, consolidando novos modelos de negócio e acessando oportunidades de investimento que favorecem quem está preparado.
A agenda climática não é mais um futuro distante. O ciclo regulatório do mercado de carbono já começou, mas a operação plena do SBCE ainda está por vir. A Lei 15.042/24 oferece a estrutura; as normas de 2026 começam a preencher o mapa, e cabe às empresas preparar inventários, governança e decisões de investimento sem confundir propostas em consulta com obrigações já vigentes.
Se este conteúdo fez sentido para você, vale a pena ampliar a reflexão com a leitura de Gestão de riscos climáticos na estratégia empresarial. Compartilhe com sua rede e fortaleça o diálogo sobre como as empresas podem alinhar suas operações a um futuro de baixo carbono.
Não. A Lei 15.042/24 instituiu o SBCE, mas em setembro de 2026 o sistema continua em implementação. Governo e CTCP trabalham em MRV, cobertura setorial, metodologias, Registro Central e demais normas antes das fases de mercado e conciliação plena.
A lei prevê 10 mil tCO₂e/ano para plano de monitoramento e relato e 25 mil tCO₂e/ano para incluir conciliação. Esses patamares podem ser majorados e só se aplicam às atividades efetivamente reguladas e com metodologia de MRV consolidada.
CBEs, CRVEs e créditos de carbono são valores mobiliários quando negociados no mercado financeiro e de capitais. Nessa hipótese, a CVM regula a negociação financeira. A integridade ambiental e o reconhecimento dos ativos no SBCE permanecem sujeitos às regras próprias do sistema.
Ainda não está definido. A Lei 15.042/24 determina que o Plano Nacional de Alocação fixe o percentual máximo de CRVEs aceito em cada período de compromisso. Esse plano ainda não está vigente em setembro de 2026.
Não. O cronograma divulgado em julho de 2026 foi submetido à consulta pública encerrada em 28 de agosto. Ele propõe entrada gradual de setores a partir de 2027, mas a regra final depende de ato regulatório e não implica, por si só, limites de emissão ou conciliação.











