Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça deferiu liminar na ADPF 1.316, suspendendo por 90 dias o poder de multar empresas com base em cinco dispositivos da NR-1 relacionados a riscos psicossociais. A decisão já está em vigor. Para quem cuida de compliance trabalhista no dia a dia, o resumo inicial é este: a norma continua valendo, mas a possibilidade de punição administrativa sobre um recorte específico dela foi temporariamente contida.
STF suspende NR-1: entenda a origem da ADPF 1.316
A origem está na Portaria MTE nº 1.419/2024, que alterou o capítulo 1.5 da NR-1 e incluiu os fatores de riscos psicossociais dentro do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e do PGR. Já a Portaria MTE nº 765/2025, determinou 26 de maio de 2026 como prazo para o cumprimento efetivo dessa exigência. Ou seja: a obrigação tinha pouco mais de um mês de vigência plena quando o caso chegou ao Supremo — regra recente, ainda em fase de adaptação nas empresas.
Quem levou o assunto ao STF foi a Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino). O argumento não é contra proteger a saúde mental no trabalho; é sobre como a norma foi escrita. Segundo a entidade, termos como “fatores psicossociais” e “organização do trabalho” são conceitos amplos demais, sem metodologia clara de avaliação nem critérios objetivos de conformidade — o que dificulta saber, previamente, se a empresa está ou não em situação de risco de sofrer alguma penalidade.
E não foi só a Confenen. Dias antes da liminar, a CNC (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) ajuizou ação parecida, a ADPF 1.340, com argumentos semelhantes. Duas confederações de setores diferentes levantando a mesma questão técnica é um sinal de que o problema não é peculiaridade de um segmento — é a redação da norma mesmo.
Quais dispositivos da NR-1 foram suspensos pelo STF
Mendonça não questionou a importância de tratar riscos psicossociais como parte da gestão de saúde e segurança do trabalho; reconheceu, inclusive, que é uma tendência alinhada às boas práticas internacionais. O problema apontado é outro: falta de parâmetros objetivos suficientes para orientar tanto o empregador quanto o auditor-fiscal sobre o que configura, na prática, descumprimento.
Por isso a suspensão é pontual: recai sobre cinco subitens do capítulo 1.5 — 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3. Em linhas gerais, tratam da inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos, da consideração desses fatores nas condições de trabalho, da escolha de ferramentas de avaliação, da documentação dos critérios adotados e da análise sobre se as medidas preventivas estão funcionando. Enquanto durar a suspensão, nenhuma autuação pode se basear exclusivamente nesses cinco pontos — e sanções que já tinham sido aplicadas com base neles ficam com seus efeitos suspensos também.
Um detalhe que importa para quem avalia risco regulatório: essa é uma suspensão de natureza administrativa e sancionatória. Não é declaração de inconstitucionalidade nem suspensão geral da norma — isso exigiria um julgamento de mérito que o Supremo, por ora, optou por não fazer.
A NR-1 foi suspensa? O que continua valendo
Continuam valendo sem qualquer mudança: a obrigação de identificar perigos e avaliar riscos de forma contínua; a exigência de manter o PGR atualizado, inclusive na parte não abrangida pela suspensão; a possibilidade de a fiscalização atuar de forma orientadora e educativa, algo que nunca dependeu dos dispositivos suspensos; a aplicação da Análise Ergonômica Preliminar e da Análise Ergonômica do Trabalho, previstas na NR-17, que não entraram no pedido; e, principalmente, a responsabilidade do empregador por danos à saúde mental do trabalhador — que vem da Constituição e da jurisprudência trabalhista, não da NR-1.
Mesmo sem poder autuar com base nos cinco dispositivos suspensos, o Ministério Público do Trabalho continua podendo propor ação civil pública, a Justiça do Trabalho continua podendo reconhecer nexo entre condições de trabalho e adoecimento psíquico, e casos de assédio moral seguem gerando responsabilização normalmente. São frentes diferentes: a suspensão trava o poder de multa do fiscal, não a atuação do Judiciário.
Por que o STF suspendeu as multas no lugar de julgar a questão?
Em vez de decidir de imediato se os dispositivos são válidos, Mendonça encaminhou o processo ao Nusol — Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do próprio STF. A ideia é reunir, durante os 90 dias, representantes da Confenen, do Ministério do Trabalho e Emprego e outros interessados para construir critérios mais objetivos, sem abandonar a proteção à saúde mental como objetivo da norma.
O ministro também pediu ao MTE informações detalhadas sobre como a fiscalização da NR-1 e da NR-17 vem sendo feita na prática hoje. Isso sugere que não é só o texto da norma que vai entrar na mesa de negociação, mas também a própria metodologia usada pelos auditores.
Vale registrar ainda que se trata de decisão monocrática — precisa ser referendada pelo Plenário do STF, previsto para sessão virtual entre 7 e 18 de agosto de 2026. A liminar já produz efeito agora, mas seu formato definitivo ainda pode ser ajustado quando os demais ministros votarem.
Riscos psicossociais na NR-1: o que fazer durante os 90 dias?
Tratar esse prazo como período de folga seria um erro de avaliação. A obrigação de gerenciar riscos psicossociais continua de pé; o que reduziu foi o risco imediato de multa por esses cinco pontos específicos, não a importância do tema.
Faz sentido revisar o PGR e conferir como os fatores psicossociais estão documentados hoje, mesmo sem a pressão da fiscalização no curto prazo. Vale mapear, junto às lideranças, pontos de sobrecarga, jornadas mal distribuídas e falhas de comunicação — fatores que, historicamente, aparecem como origem de ações trabalhistas, independentemente do desfecho da ADPF 1.316.
Fortalecer canais internos de denúncia e escuta também é uma medida que mantém valor em qualquer cenário. Capacitar gestores intermediários ajuda bastante, já que costumam ser os primeiros a perceber sinais de esgotamento na equipe. E acompanhar o andamento da conciliação no Nusol é recomendável, porque os critérios que saírem de lá provavelmente vão pautar a redação final da norma.
Multa suspensa não é isenção: os riscos que continuam existindo
Vale reforçar, especialmente para quem trabalha com jurídico ou compliance: a suspensão fecha uma porta, não todas. Ações trabalhistas individuais por dano moral, ações civis públicas do Ministério Público do Trabalho, reconhecimento de doença ocupacional com repercussão no INSS e apuração de assédio continuam correndo normalmente, com base na Constituição e na CLT — não na NR-1.
Há também o lado reputacional, que muitas vezes pesa mais do que a multa em si. Casos de adoecimento coletivo, sobrecarga sistêmica ou assédio que ganham repercussão externa costumam gerar desgaste com clientes, investidores e candidatos a vagas — um custo que nenhuma liminar consegue suspender.
Conclusão
A decisão na ADPF 1.316 não representa um recuo na proteção à saúde mental no trabalho, nem uma desobrigação das empresas quanto à gestão de riscos psicossociais pelos próximos 90 dias. É uma suspensão pontual em cinco dispositivos específicos da NR-1, criada para dar tempo à construção, por conciliação, de critérios mais claros do que os atuais.
Para as empresas, a leitura prática é dupla: por um lado, reduz-se o risco imediato de multa com base nos itens suspensos; por outro, o dever de manter um ambiente de trabalho saudável — e de responder judicialmente quando isso falha — permanece integral. Usar bem esse intervalo para revisar processos internos tende a valer mais, no médio prazo, do que simplesmente esperar o desfecho do referendo no Plenário, marcado para agosto de 2026.
Para tornar esse acompanhamento mais organizado e rastreável, o Cumpra centraliza requisitos legais, obrigações, evidências e planos de ação, apoiando a empresa na gestão contínua da conformidade e dos riscos regulatórios.









