Deliberação Normativa COPAM-CERH 8/22

Deliberação Normativa COPAM-CERH 8/22 – Quais os objetivos e importância da norma?

Sumário

A Deliberação Normativa COPAM-CERH 8/22 é de suma importância por trazer diretrizes ambientais fundamentais para a preservação dos recursos hídricos de Minas Gerais.  

Neste artigo, vamos conhecer a classificação dos corpos de água superficiais, suas diretrizes e as condições, padrões e parâmetros de lançamento de efluentes em corpos de água receptores, por meio do estudo da Norma Conjunta proferida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais publicada no DOE-MG em 02 de dezembro de 2022.

O que é DN Copam?

O DN Copam, ou Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental, é um instrumento legal que estabelece diretrizes essenciais para o licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais.

Essa normativa é crucial para a gestão e a conservação do meio ambiente, definindo critérios de classificação de empreendimentos e atividades com base em seu porte e potencial poluidor, além de orientar sobre os critérios locacionais para as modalidades de licenciamento ambiental.

O Copam, responsável pela elaboração e implementação do DN, atua como um órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo e administrativo, sendo parte integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

Este conselho tem a missão de deliberar sobre políticas, normas regulamentares, técnicas, padrões e outras medidas operacionais para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais, conforme estipulado no decreto nº 46.953, de 2016.

Em 2023, a Lei nº 24.313, de 28 de abril, reforçou a estrutura e as funções do Copam, enfatizando sua importância na regulamentação e na supervisão de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Entre suas várias responsabilidades, o Copam estabeleceu prazos específicos para a Regularização Ambiental de Sistemas de Tratamento de Água, demonstrando seu compromisso com a saúde pública e a qualidade ambiental.

Essa deliberação normativa representa um avanço significativo na gestão ambiental mineira, promovendo o desenvolvimento sustentável por meio de práticas regulamentadas de conservação. O DN Copam assegura que o licenciamento ambiental seja conduzido de forma transparente e eficaz, protegendo os ecossistemas e garantindo o uso responsável dos recursos naturais no estado.

Deliberação Normativa COPAM-CERH 8/22 e a Classificação dos Corpos de Água 

Um dos pontos primordiais da norma é a classificação dos corpos de água doce estaduais, que foram divididas, de acordo com os seus usos preponderantes e as condições ambientais, em cinco classes de qualidade:

I – classe especial: 

águas destinadas: 

a) ao abastecimento para consumo humano, com filtração e desinfecção; 

b) à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas; 

c) à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral. 

II – classe 1

águas que podem ser destinadas: 

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado; 

b) à proteção das comunidades aquáticas, inclusive em Terras Indígenas; 

c) à recreação de contato primário, conforme Resolução Conama N° 274, de 29 de novembro de 2000, ou norma que a substitua; 

d) à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película. 

III – classe 2: águas que podem ser destinadas: 

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional; 

b) à proteção das comunidades aquáticas; 

c) à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA N° 274, de 2000, ou norma que a substitua; 

d) à irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto; 

e) à aquicultura e à atividade de pesca. 

Rocha Cerqueira

IV – classe 3:

águas que podem ser destinadas: 

a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado; 

b) à irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras; 

c) à pesca amadora; 

d) à recreação de contato secundário; 

e) à dessedentação de animais. 

V – classe 4

águas que podem ser destinadas: 

a) à navegação; 

b) à harmonia paisagística; 

c) aos usos menos exigentes.

Padrões de qualidade das águas

Assim, a Deliberação estabeleceu que os padrões de qualidade das águas serão determinados de acordo com a classificação dos corpos de água descritos acima. E a observância desses padrões de qualidade deverá ser analisada por meio de ensaios que terão os seus resultados avaliados por órgãos ambientais.

A norma possibilita, inclusive, que o órgão responsável pela análise desses ensaios crie novas condições para um determinado corpo de água, de acordo com suas peculiaridades.

Diante dos resultados, nas bacias hidrográficas em que a condição de qualidade dos corpos de água esteja em desacordo com os usos preponderantes atuais ou pretendidos, a norma determina que serão estabelecidas metas obrigatórias, intermediárias e finais, de melhoria da qualidade da água e de condições de ambientes aquáticos para efetivação dos respectivos enquadramentos, excetuados nos parâmetros que excedam aos limites devido às condições naturais.

Lançamento de efluentes

Sobre os padrões de lançamentos de efluentes, a Deliberação estabelece que os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos de água, após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta deliberação normativa e em outras normas aplicáveis. Além disso, permite que novas exigências sejam criadas. 

Ainda sobre o tema, foi estabelecido que o estudo de capacidade de suporte para fins de lançamentos de efluentes deve considerar, no mínimo, a classificação dos corpos de água e as concentrações da carga poluidora. Para tanto, sob pena de nulidade da licença expedida, o empreendedor, no processo de licenciamento, informará ao órgão ambiental competente as substâncias que poderão estar contidas no seu efluente, entre aquelas previstas nesta deliberação normativa para padrões de qualidade de água.

Em relação à classificação dos corpos de água, a norma determina que, nas águas de classe especial, é vedado o lançamento de efluentes ou disposição de resíduos domésticos, agropecuários, de aquicultura, industriais e de quaisquer outras fontes de poluição, mesmo que tratados e que na outras classes é permitido desde que atendidas as diretrizes previstas.

Lançamento de efluentes

Importante ainda observar que a Deliberação determina que os responsáveis pelas fontes poluidoras dos recursos hídricos, às suas expensas, deverão realizar o automonitoramento para controle e acompanhamento periódico dos efluentes lançados nos corpos receptores, com base em amostragem representativa destes efluentes.

A norma determina também que as fontes potencial ou efetivamente poluidoras dos recursos hídricos deverão buscar práticas de gestão de efluentes com vistas ao uso eficiente da água, à aplicação de técnicas para redução da geração e melhoria da qualidade de efluentes gerados e, sempre que possível e adequado, proceder à reutilização.

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Deliberação Normativa COPAM-CERH 8/22 e Declaração de Carga Poluidora – DCP

Além disso, estabelece que o responsável por atividade ou empreendimento, que lança diretamente e indiretamente efluentes líquidos em corpos de água e que enquadre na classificação dos corpos de água 3,4,5 ou 6 da Deliberação, deve apresentar ao órgão ambiental, até o dia 31 de março de cada ano, a Declaração de Carga Poluidora – DCP –, referente ao ano civil anterior.

Sanções em razão de descumprimento de algum dispositivo

Por fim, a norma determina que o não cumprimento de algum dos seus dispositivos sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei Estadual no 7.772/1980, na Lei Estadual no 13.199/1999 e no Decreto Estadual no 47.383/2018. 

Vigência

A Deliberação Normativa COPAM-CERH 8/22 passou a vigorar em 02 de dezembro de 2022, data de sua publicação no DOE. 

Esta deliberação normativa deverá ser revista no prazo máximo de cinco anos, a partir da publicação. Ela ainda revoga a Deliberação Normativa Conjunta Copam/ CERH-MG N° 01, de 5 de maio de 2008.

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Fernando Persechini

Bacharel em Direito pela Universidade Milton Campos. Pós-Graduado em Direito Ambiental e Urbanístico pela PUC/MG. Com mais de 12 anos de experiência como Advogado Ambiental, desenvolveu habilidades na prestação de serviços jurídicos voltados para prevenção dos riscos legais aplicáveis ao negócio e à redução de passivos judiciais. Profissional com vasta bagagem em consultoria jurídica ambiental empresarial, atua também como auditor em conformidade legal nos escopos meio ambiente e saúde e segurança do trabalho. OAB/MG 147.959

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OAB MG 3.057

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