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Quais são os princípios do Direito Ambiental?

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Índice deste artigo:

Antes de falarmos sobre os princípios do Direito Ambiental, vamos fazer uma breve volta, recordando alguns de seus marcos temporais. O Direito Ambiental é recente na história do Direito ocidental. Recebeu força nas últimas décadas do século passado, em razão da evidência dos efeitos da industrialização em massa.

Seus princípios advêm do direito internacional ambiental e de conferências ambientais internacionais como a Conferência de Estocolmo (1972).

No Brasil, um marco de relevo do surgimento do Direito Ambiental foi a edição da Lei Nº 6.938, em 31 de agosto de 1981, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e que começou a tratar os recursos ambientais de forma abrangente e integrada.

A partir desse período, o Direito Ambiental evolui gradualmente para alcançar autonomia como ramo da Ciência Jurídica e, a despeito do pouco tempo de existência dessa disciplina, firmou os seus próprios princípios.

Seguindo essa linha temporal, outro passo fundamental é dado na Constituição Federal de 1988 que assegurou o meio ambiente como um direito intergeracional. Isso é importante, pois indica que ele deve ser protegido não apenas para as gerações presentes, mas também para as futuras gerações futuras. Vejamos o art. 225 da Constituição Federal de 1988:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O Direito Ambiental seguiu recebendo contribuições importantes de movimentos internacionais e entre eles é preciso destacar a Cúpula da Terra ou Conferência do Rio (1992) e a Convenção Quadro das Nações Unidas Sobre as Mudanças do Clima (1992).

Importância dos princípios do Direito Ambiental

A elaboração das normas ambientais não se deu, de início, de forma muito ordenada. Muitas vezes, foi necessário dar alguns passos fora de uma linha reta para já abraçar rapidamente descobertas científicas ou, em paralelo, para aplacarcrises ambientais.

Mas o processo, incialmente desordenado, inerente aos movimentos da sociedade, foi convergindo-se para o surgimento gradual de princípios fundamentais que são, atualmente, norteadores indispensáveis no vasto conjunto dos textos normativos.

Tais princípios dão legitimidade jurídica aos Estados que criam as políticas públicas relacionadas à proteção do meio ambiente. Em outras palavras, são eles que ordenam a construção normativa tanto internacional como a nacional e, ainda, a regional.

Os princípios fundamentais acabaram por contribuir na estruturação política para a proteção do meio ambiente, favorecendo, inclusive, a criação de novos órgãos, como o Programa Nações Unidas para o Meio Ambiente – PNUMA em âmbito internacional público e, na esfera nacional, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ambos órgãos da administração pública federal.

No Brasil, o Direito Ambiental, amparado em seus Princípios, tem dado passos importantes que contribuem para se alcançar um corpo legal robusto e em consonância com os dilemas sociais relacionados ao meio ambiente. Nesse sentido, podemos citar:

  • a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981),
  • a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998),
  • a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010),
  • o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012)

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Quais são os princípios do Direito Ambiental?

A finalidade primeira dos princípios do Direito Ambiental é a de proteger todos seres vivos e os elementos necessários para sua sobrevivência, para garantir vida digna para os seres humanos desta e das futuras gerações.

Vamos, a seguir, elencar os principais Princípios do Direito. Eles estão contidos na Constituição de 1988, são basilares para a instrução do Direito Ambiental e configuram-se como norteadores para o Direito tratar as relações entre o homem com as demais formas de vida ou de manifestação da natureza.

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Vamos lá, trataremos, inicialmente do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Esse princípio alicerça praticamente todo o Direito nos países democráticos, já que confirma que a integridade do ser humano deve ser respeitada e preservada pelo Estado.

A Constituição de 1934, já fazia referência ao tema da dignidade humana, mas torna-se, em 1988, a base da Constituição Federal.

De acordo com o artigo 1º, III da Constituição Federal, ele é um fundamento basilar do Estado Democrático de Direito e trata da garantia ao atendimento das necessidades vitais de cada indivíduo.

Assim como a sociedade e as relações dos indivíduos estão em permanente movimento, o conceito de dignidade humana não está definitivamente determinado. Contudo já se pode afirmar que o direito à liberdade, à saúde, assim como o direito do homem de viver em um ambiente não poluído já estão assegurados por tal princípio.

Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio

Trata-se de um dos mais importantes princípios do Direito Ambiental, tanto no Brasil quanto no âmbito internacional.

O direito de viver em um ambiente sadio e livre de qualquer tipo de poluição está garantido para todos nós. Não se pode imputar aos seres vivos situações contrárias aos dogmas de preservação do meio ambiente.

O Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio deve ser tratado como um importante indicador para quem cumpre ou deve fazer cumprir as normas ambientais. Sustentado por esse princípio, o administrador público tem o dever de garantir a preservação do meio ambiente nas diferentes formas previstas pela legislação ambiental.

1. Princípio da Precaução

O Princípio da Precaução, associado ao Princípio do Direito Humano Fundamental ao Meio Ambiente Sadio, garante que os bens ambientais sejam assegurados para a atual e para as futuras gerações.

Com base nele, é que se respalda a necessidade de haver limitações à plena liberdade que outros segmentos da sociedade possam eventualmente buscar, para que as condições ambientais necessárias à sadia qualidade de vida sejam mantidas.

Tal princípio, contudo, não trata apenas de proibições visto que traz a possibilidade de o titular do bem ambiental poder demonstrar que toma medidas necessárias para impedir a ocorrência e/ou redução de impactos ambientais negativos.

E é exatamente quando não há demonstração dessas medidas por ausência de solução técnica capaz de reduzir ou eliminar os impactos ambientais negativos, que o Princípio de Precaução mostra sua efetividade para que a utilização do bem para quaisquer fins não cause prejuízos ao meio ambiente.

Dessa forma, na insegurança sobre poder ou não adotar determinada prática, desenvolver qualquer atividade, implantar um empreendimento ou fazer uso de alguma substância que prejudique o meio ambiente, assume-se uma postura para garantir a preservação. O princípio da precaução orienta que não devem ser realizadas intervenções no meio ambiente antes de se ter a clareza de qual será o resultado da intervenção planejada.

2. Princípio da Prevenção

Embora o Princípio da Prevenção tenha semelhanças com Princípio da Precaução, eles têm diferenças conceituais diferentes e complementares.

O Princípio da Prevenção se aplica a impactos ambientais já existentes e sobre os quais haja informações. Nesse caso, recorre-se à ciência que, já tendo estudado tais impactos, pode indicar procedimentos e soluções técnicas que os reduzam a um grau aceitável ou os eliminem.

Em situações relacionadas aos processos administrativos de licenciamento ambiental, por exemplo, determinar-se-á, diante do nível de impactos ambientais apresentado pelos estudos realizados e pelos instrumentos de política ambiental, se será aplicado o Princípio da Prevenção ou o Princípio da Precaução.

Se tais estudos responderem com segurança que a atividade não gerará impactos negativos, aplica-se o Princípio da Prevenção na indicação das ações mitigadoras. Se os estudos não derem conta de indicar com segurança o nível dos impactos, será aplicado Princípio da Precaução para impedir o desenvolvimento da atividade potencialmente poluidora.

Rocha Cerqueira

3. Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Esse é um dos mais importantes princípios do Direito Ambiental, pois é ele que traz operabilidade aos princípios sobre os quais falamos anteriormente. E por quê?

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável opera na busca de integrar os objetivos econômicos aos sociais e aos tecnológicos paragarantir a preservação dos recursos ambientais para a presente e as futuras gerações, ou seja, o Princípio do Desenvolvimento Sustentável exorta a coexistência entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente.

O art. 2º, II  da Lei Nº 9433/97 – Lei de Gerenciamento de Recursos Hídricos e o art. 4º, IV, da Lei Nº 9.998/2000 – Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, entre outros, assinalam que este Princípio pode ser considerado um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro.

4. Princípio do Universalismo

Uma vez que é impossível controlar as consequências dos danos ao meio ambiente, o Princípio do Universalismo firma-se na conscientização de que tais danos podem afetar outros locais, regiões e seres vivos distantes da localização inicial, indicada pelo poluidor.

Uma situação que já pode ser considerada como exemplo de fácil entendimento e bastante ilustrativo é a geração de gases do efeito estufa. A redução ou a ampliação da emissão de gases poluentes que acontece no Brasil pode atingir regiões muito distantes, chegando até a diminuir ou aumentar os danos ambientais causados pelo descongelamento das geleiras.

Em situações dessa natureza, o Princípio do Universalismo é acionado. Por isso, muito se vê, no âmbito internacional, as iniciativas e a permanente necessidade de os países e os organismos internacionais buscarem condutas mais ajustadas, acordos de cooperação e outras iniciativas que estabeleçam metas de redução dos fatos geradores da poluição. Cabe, aqui, destacar, como exemplo, o Protocolo de Quioto, no qual os países mais desenvolvidos assumiram o compromisso de reduzir a emissão de gases poluentes geradores do efeito estufa para a atmosfera.

5. Princípio da Cooperação

O Princípio da Cooperação pode ser visto como consequência ou resultado do Princípio do Universalismo, já que sua concretização garante a diminuição dos danos ao bem ambiental.

Voltando ao caráter do universalismo que aponta que os efeitos bons ou ruins da gestão ambiental não ficam limitados a uma região ou local, o Princípio da Cooperação apresenta-se capaz de contribuir para a adoção de atitudes coletivas que visem à preservação do meio ambiente.

Trata-se, aqui, de indicar que necessário que Estados se articulem para adotarem posturas de cooperação. Boas mostras dessa articulação são as convenções internacionais com o objetivo de preservação do meio ambiente. Vale mencionar a Declaração da RIO/92 que compreendeu o Princípio da Cooperação entre Estados como instrumento de solução de questões relacionadas ao meio ambiente.

Destaca-se ainda que, mesmo diante da possibilidade de acordos internacionais, internamente, em sede constitucional, o Princípio da Cooperação ganhou especial proteção na Constituição da República que conferiu um dever-poder, a todos os entes da federação, de preservar o meio ambiente.

6. Princípio do Limite

O princípio do limite é fundamentado pelas disposições do inciso V do § 1º do artigo 225 da Lei Fundamental e sua caracterização está respaldado na Lei Nº 6.938/81, que aponta os conceitos próprios de Direito Ambiental.

O princípio do limite fixa parâmetros mínimos que devem ser observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons; destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros

Este princípio advém da necessidade de intervenções do poder público por meio de seu poder de polícia administrativa; resulta das intervenções necessárias à manutenção, à preservação e à restauração dos recursos ambientais, valendo-se do uso racional para garantir sua disponibilidade permanente.

Dessa forma, apoiada nesse princípio, a administração, a fim de assegurar o bem estar de toda a coletividade, tem o dever de fixar, exemplificativamente, limites aceitáveis para o desmatamento, a exploração minerária, de emissão de gases por indústrias ou veículos de transporte.

7. Princípio da Responsabilização

O Princípio da Responsabilização indica que o(s) responsável(eis) pela agressão ao meio ambiente responda por suas ações ou omissões lesivas ao meio ambiente. Tal princípio impede que a coletividade pague os custos da recuperação de uma ação lesiva ao meio ambiente. Para tanto, o aplicador do Direito deve buscar atuar para que as condições ambientais iniciais sejam restabelecidas.

A responsabilidade pelos danos ambientais deve abranger as esferas penal, civil e administrativa e, além da segurança jurídica, deve ser entendida, não só pelo caráter punitivo, mas também como forma de prevenção e conscientização.

Diante disso, os sistemas que cuidam da responsabilização pelos danos ambientais são autônomos, o que garante que uma empresa e/ou pessoa responsabilizada por uma atitude lesiva ao meio ambiente seja(m) acionada(s), simultaneamente, nas três esferas: civil, penal e administrativa.

8. Princípio do Poluidor Pagador

O Princípio do Poluidor-Pagador, como alguns, equivocadamente, podem pensar, não garante a possibilidade de existir um direito subjetivo de poder pagar para, em seguida, poder poluir. Que fique claro: não há norma alguma que assegure essa possibilidade. Isso, claramente, se chocaria com o direito ao meio ambiente equilibrado e sadio.

Para explicar melhor, vamos voltar art. 225 da Constituição da República. Ele destaca que o meio ambiente é um bem difuso, portanto a sua proteção é de interesse de toda a coletividade. Por isso, o que tal princípio garante é uma a indenização à coletividade seja antecipada.  

Entendendo melhor: Para situações em que houver a privação da coletividade pela utilização de parte dos bens ambientais como o caso da necessidade da geração de energia com utilização das quedas d’água, ou possibilidade de explorar petróleo em alto mar, entende-se que cabe impor, àqueles que se utilizarão do meio ambiente, medidas de compensação em favor da coletividade.

9. Princípio da Informação

O Princípio da Informação baseia-se no argumento de que informação é instrumento primordial de proteção do meio ambiente.

Considerando que, como dissemos anteriormente, o meio ambiente tem natureza jurídica difusa, ou seja, pertence a toda coletividade, para que seja possível usufruir dos recursos ambientais e também assegurar o direito de protegê-lo para a presente e as futuras gerações, parte-se da premissa de que é necessário que a coletividade tenha acesso à informação para conhecer quais as medidas são conduzidas pelo Poder Público e por atores e empreendimentos particulares.

Tal princípio é visto como uma vocação acessória, mas muito importante e é respaldado pelo inciso VI do § 1º do art. 225 da Constituição, que considera a educação ambiental e a conscientização pública instrumentos de efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Cabe destacar que a Lei Nº 10.650/2003 indica a exigência de que todos os atos administrativos ambientais de relevância coletiva sejam públicos, mediante disposição nos mais diversos meios de comunicação.

Concluindo

Os princípios do direito ambiental, mesmo recentes, são, cada vez mais, compreendidos por um contingente maior de pessoas e isso é muito positivo. O número de atores interessados na temática se amplia significativamente visto que ela possui muitas interfaces com outras áreas do conhecimento. 

Além disso, o recente e bem-visto interesse do mercado financeiro pelos indicadores ESG deu força para que os princípios do Direito Ambiental e suas inter-relações estejam presentes nas organizações quer seja da definição de seus objetivos estratégicos ou no relacionamento com seus stakeholders e, enfim, na vida de todos nós.

Por isso, já não se pode negar que os pilares do ESG estão abrigados no ordenamento jurídico. Motivos dessa natureza, certamente, impelem que não só os juristas mas também os empreendedores estejam atentos para que o Direito Ambiental e tudo o que ele abarca não fiquem restritos apenas ao meio jurídico.

O Direito Ambiental deve seguir comunicando-se com várias outras áreas do conhecimento com a finalidade de atingir elevados níveis de desenvolvimento sustentável por meio do equilíbrio dos interesses ecológicos, econômicos e sociais, ou seja, um desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender às necessidades das futuras gerações.

Para seguir lendo e ampliando essa conversa, sugerimos a leitura do artigo que publicamos sobre investimentos sustentáveis.

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