Fundo Nacional do Meio Ambiente

Fundo Nacional do Meio Ambiente: quais mudanças legislativas o impactaram?

Sumário

Ao longo dos anos, o Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) tem sido um pilar essencial nas estratégias de conservação e sustentabilidade do Brasil. Desde sua criação em 1989, este fundo não só consolidou o país como pioneiro na América Latina na gestão ambiental, mas também estabeleceu um compromisso sólido com a preservação dos recursos naturais.

Este artigo se debruça sobre as transformações legislativas que moldaram a trajetória do FNMA, explorando como decretos e leis influenciaram sua operacionalidade, governança e capacidade de financiar projetos que visam melhorar tanto a qualidade ambiental quanto a qualidade de vida da população.

Em um contexto de mudanças constantes e desafios crescentes, entender essas modificações é essencial para apreciar a evolução do fundo e antecipar o impacto futuro de novas legislações na política ambiental do Brasil.

O que é o Fundo Nacional do Meio Ambiente?

O Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) representa um marco no compromisso do Brasil com a gestão e preservação ambiental. Iniciado em 1989, este fundo se destaca como o pioneiro entre os fundos ambientais na América Latina, refletindo a preocupação crescente com a conservação e uso sustentável dos recursos naturais no território nacional.

Sob a administração do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), o FNMA foi estabelecido pela Lei nº 7.797 e posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 3.524, delineando sua missão crucial de financiar projetos que almejam a melhoria da qualidade ambiental e, consequentemente, da qualidade de vida da população brasileira.

Ao longo de sua trajetória, o FNMA já apoiou mais de 1.450 projetos socioambientais com investimentos que superam os R$275 milhões, evidenciando sua capacidade de impulsionar iniciativas que priorizam a sustentabilidade. Estes projetos variam desde a conservação de ecossistemas até a promoção de práticas de uso racional dos recursos naturais, cobrindo uma vasta gama de atividades que beneficiam tanto a sociedade quanto o meio ambiente.

O fundo se orgulha de sua governança participativa e democrática, com um conselho deliberativo composto por representantes do governo e da sociedade civil, assegurando o controle social sobre a aplicação dos recursos públicos. Esta estrutura favorece a transparência e a inclusão de diferentes perspectivas na seleção e acompanhamento dos projetos financiados, refletindo um modelo de gestão ambiental colaborativo e eficaz.

O FNMA, assim, não apenas financia projetos ambientais, mas também fomenta uma abordagem participativa na formulação de políticas públicas, promovendo uma gestão dos recursos naturais que é verdadeiramente sustentável e benéfica para todo o país.

Vejamos algumas destas mudanças na linha do tempo a seguir. 

Lei 7.797/1989 cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente  

O FNMA é constituído a partir de dotações orçamentárias da União; recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; outros recursos destinados por lei. 

Os recursos são aplicados por meio de órgãos públicos dos níveis federal, estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que as referidas entidades não possuam fins lucrativos. 

Decreto 3.524/2000 que regulamenta o Fundo Nacional de Meio Ambiente 

São definidas as atribuições e a composição do Conselho Deliberativo do FNMA, órgão essencial para a gestão dos recursos, seleção de projetos e acompanhamento da execução destes.  

Para atender ao princípio democrático e à participação popular na proteção ambiental, o Conselho compõe-se de representantes de órgãos do Poder Público e por representantes da sociedade civil. 

Este decreto passou por duas revisões que modificaram a composição do conselho, sempre mantendo o engajamento de diferentes setores e a comunidade.  

Esta participação diversificada possibilita maior controle do Fundo e das intervenções no meio ambiente, variedade de ideias e propostas atendendo à demandas oriundas da percepção dos próprios cidadãos.  

Decreto 10.224/2020 revoga o Decreto 3.524/2000 que regulamenta o Fundo Nacional de Meio Ambiente e propõe nova regulamentação 

Rocha Cerqueira
Rocha Cerqueira

Em 2020, a revogação do Decreto 3.524/2000 e a substituição das propostas deste pelo Decreto 10.224/2020 impactou o formato do Conselho Deliberativo do FNMA. 

Este passou a ser composto apenas por agentes públicos federais: Ministro do Meio Ambiente, representantes da Casa Civil da Presidência da República, dos Ministérios da Economia e Meio Ambiente, do IBAMA e do ICMBIO.  

Além de suprimida a participação da sociedade civil também afastou participantes de entidades importantes para a discussão ambiental como a Agência Nacional de Água – ANA, Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente – ABEMA e outros.  

Decreto 11.372/2023 modifica o Decreto 10224/2020 e regulamentação do Fundo Nacional de Meio Ambiente 

O Decreto 11.373/2023 retomou alguns preceitos do antigo e revogado Decreto 3524/2000 e modificou a regulamentação do Fundo Nacional de Meio Ambiente proposta pelo Decreto 10224/2020. 

O Conselho passou a ser composto por: 

  • três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; 
  • um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; 
  • um representante do Ministério dos Povos Indígenas; 
  • um representante da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; 
  • um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 
  • um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; 
  • um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; 
  • um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; 
  • um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; 
  • um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; 
  • um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; 
  • um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; 
  • cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País; 
  • um representante de povos indígenas; e 
  • um representante de povos e comunidades tradicionais.  

Configuração

Esta configuração tem por meta diversificar as ideias e envolver diferentes pontos de vista, possibilitando uma maior abrangência dos desafios e das demandas a serem enfrentados pela Política Nacional de Meio Ambiente.  

O Decreto reforça a relevância do acesso às discussões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente ao definir que estas são públicas, suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet, para fácil acesso à população 

Este ponto vai ao encontro do que se propõe o aspecto governança nas métricas da Cultura ESG, afinal, a tomada de decisão pelo Conselho é mais coerente quando escuta e envolve diferentes stakeholders.  

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Decreto 11.373/2023 propõe mudanças ao processo administrativo de apuração das infrações ambientais 

O Decreto 11373/2023 retomou o percentual do quanto das multas arrecadas deve ser encaminhado ao Fundo. Este percentual havia sido reduzido em 2008 pelo Decreto 6.686. Inicialmente, aplicava-se 50%, em 2008 passou a ser 20% e agora com o novo decreto é retomado o percentual de 50%, aumentando os valores encaminhados ao FNMA. 

Este aumento associado às outras mudanças que o Decreto 11.373/2023 propõe ao processo administrativo ambiental deve garantir mais recursos destinados ao FNMA, maior celeridade dos processos e compromisso nos casos de conversão das multas em iniciativas diretas ou indiretas de recuperação ambiental. 

Na prática, como essas mudanças repercutem na atuação das organizações? 

Para as organizações as alterações feitas pelo Decreto 11373/2023 influenciarão os processos administrativos de apuração das infrações ambientais. O procedimento de conciliação foi suprimido do Decreto 6514/2008, alterando prazos, competências da autoridade decisória e etapas processuais.  

Além disso, o formato da conversão de multas também foi modificado, passando a exigir o projeto para a autorização da conversão. 

As demais mudanças refletirão mais nas atividades do Poder Público e na gestão dos recursos do FNMA. 

Outras normas de 2023 que também mudarão o cenário da legislação ambiental 

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Natália Cardoso Marra
Natália Marra

Advogada Associada da Rocha Cerqueira; Doutora em Ciências Sociais pela PUC Minas; Mestre em Gestão Social e Desenvolvimento Local pelo Centro Universitário UNA; Pós-graduada em Direito Ambiental pela Faculdade Gama Filho; Pós-graduada em Administração Pública e Gestão Urbana pela IEC/PUC Minas; Pós-graduada em Justiça Restaurativa e Práticas Circulares pela IEC/PUC Minas; Graduada em Direito pela Milton Campos. Professora universitária com mais de 14 anos de experiência no mercado. Toda a trajetória profissional é engajada com a participação social e o envolvimento com instituições do terceiro setor voltados para os direitos humanos e a educação. Tem experiência em mobilização social e atuação com comunidades. OAB MG 117.356

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