A NR 35 atualizada estabelece requisitos e medidas de prevenção para atividades com diferença de nível acima de 2 metros e risco de queda. Em julho de 2026, a Portaria MTE nº 1.259 trouxe novas alterações, incluindo a exigência de que os treinamentos previstos na NR 35 sejam presenciais e mudanças nas regras do Anexo III sobre escadas de uso individual.
Essa norma deve ser aplicada a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
A norma determina que, além de ser realizado sob supervisão, todo trabalho em altura deve ser planejado e organizado. Por isso, preparamos um artigo com as recentes alterações e os pontos principais desta Norma Regulamentadora. Vamos lá!
Resumo:
- O que estabelece a NR 35 atualizada.
- Principais mudanças publicadas em 2025 e 2026.
- Nova exigência de treinamento presencial.
- Regras para escadas de uso individual.
- Análise de risco e sistemas de proteção contra quedas.
- Capacitação, autorização e aptidão do trabalhador.
Fatos rápidos
- Aplicação: a NR 35 se aplica às atividades com diferença de nível acima de 2 metros em que haja risco de queda.
- Última atualização: a versão oficial vigente registra como alteração mais recente a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026.
- Treinamento presencial: desde a alteração de 2026, os treinamentos previstos na NR 35 devem ser realizados presencialmente.
NR 35 atualizada 2026: o que mudou?
A principal mudança trazida pela Portaria MTE nº 1.259/2026 foi a inclusão do item 35.4.5, que determina que todos os treinamentos previstos na NR 35 devem ser realizados na modalidade presencial. A alteração entrou em vigor na data de publicação da Portaria.
A Portaria também estabeleceu uma regra de transição de um ano para os treinamentos iniciais realizados anteriormente. Nesse período, as organizações devem refazer presencialmente o treinamento inicial quando ele tiver sido realizado integralmente a distância ou complementar a carga horária presencial quando parte do treinamento inicial já tiver sido realizada presencialmente.
No Anexo III, a atualização modificou as regras para escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso. Nesses casos, deve ser realizada análise de risco específica para avaliar a necessidade de SPIQ, considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e suas características construtivas. A Portaria também passou a exigir a verificação periódica das condições de segurança dessas escadas.
Quais são as principais mudanças da NR 35 atualizada?
A Portaria MTE nº 1.680, de 02 de outubro de 2025, aprovou o Anexo III da NR 35, que disciplina o uso de escadas de uso individual em atividades em altura. Em 2026, a Portaria MTE nº 1.259 alterou esse anexo e acrescentou novos critérios para escadas fixas verticais, além de tornar presenciais os treinamentos previstos na NR 35.
Além disso, a Portaria também alterou o item 35.6.9.1.1, que agora determina que, quando o elemento de ligação para retenção de quedas for talabarte, ele deve ser integrado com absorvedor de energia.
O glossário da NR 35 foi atualizado para incluir dois novos termos: “talabarte integrado com absorvedor de energia” e “Zona Livre de Queda (ZLQ)”.
O Anexo III estabelece regras específicas para escadas de uso individual e prevê disposições de transição para escadas fixas verticais já instaladas ou para projetos que, na data de entrada em vigor da Portaria MTE nº 1.259/2026, já estivessem aprovados, contratados ou em execução, mediante documentação comprobatória.
O subitem 5.2.2.4, que trata da marcação obrigatória das escadas, entra em vigor em 4 de janeiro de 2027.
| Tema | Atualização |
| Treinamentos | Devem ser realizados na modalidade presencial |
| Treinamento inicial | Mínimo de 8 horas antes do início da atividade |
| Treinamento periódico | A cada 2 anos, com mínimo de 8 horas |
| Escadas | Anexo III disciplina escadas de uso individual |
| Escada fixa vertical | Análise de risco específica deve avaliar a necessidade de SPIQ em determinados usos |
| Talabarte | Quando usado para retenção de quedas, deve ser integrado com absorvedor de energia |
| Marcação de escadas portáteis | Requisitos do item 5.2.2.4 entram em vigor em 04/01/2027 |
Principais Pontos da NR 35:
Autorização, Capacitação e Aptidão
A norma estabelece que trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização, ou seja, por aquele capacitado cujo estado de saúde tenha sido considerado apto para executar a atividade.
O processo de capacitação dependerá de um treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 horas, que deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar suas atividades e contemplar:
- normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- AR e condições impeditivas;
- riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
- acidentes típicos em trabalhos em altura; e
- condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Além disso, a norma determina que deve ser realizado treinamento a cada dois anos, com carga horária mínima de 8 horas. Desde a Portaria MTE nº 1.259/2026, os treinamentos previstos na NR 35 devem ser realizados na modalidade presencial.
Com a entrada em vigor do novo Anexo III, o conteúdo de capacitação passa a incluir também o uso seguro de escadas de uso individual, conforme os parâmetros técnicos previstos.
Sistemas de Proteção Contra Quedas – SQP
É obrigatório a utilização do SPQ no trabalho em altura, que deverá
- ser adequado à tarefa a ser executada;
- ser selecionado de acordo com a AR;
- ser selecionado por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho;
- ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda;
- atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis vigentes à época de sua fabricação ou construção; e
- ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção.
Esse SPQ deverá ser projetado por profissional legalmente habilitado e ser inspecionado antes da primeira utilização e periodicamente.
Importante: o item 35.6.9.1.1 foi modificado e agora estabelece que, quando o elemento de ligação para retenção de quedas for talabarte, ele deve ser integrado com absorvedor de energia.
Além disso, deve ser considerada a Zona Livre de Queda (ZLQ) na análise de risco e na definição dos sistemas de proteção.
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Emergência e Salvamento
A norma determina que a organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências de trabalho em altura, considerando, além do disposto na NR-01:
- os perigos associados à operação de resgate;
- a equipe de emergência e salvamento necessária e o seu dimensionamento;
- o tempo estimado para o resgate; e
- as técnicas apropriadas, equipamentos pessoais e/ou coletivos específicos e sistema de resgate disponível, de forma a reduzir o tempo de suspensão inerte do trabalhador e sua exposição aos perigos existentes.
Anexos
Além dessas disposições, a norma traz diretrizes específicas para as técnicas utilizadas para o trabalho em altura de acesso por cordas, ancoragem e escadas.
Acesso por Cordas
É considerado acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um deles como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.
As atividades com acesso por cordas devem ser executadas:
- de acordo com procedimentos em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes;
- por trabalhadores certificados em conformidade com normas técnicas nacionais vigentes de certificação de pessoas; e
- por equipe constituída de pelo menos dois trabalhadores, sendo um deles o supervisor.
Além disso, as cordas e os equipamentos devem atender aos requisitos das normas técnicas nacionais ou ser certificadas de acordo com as normas técnicas internacionais e serem inspecionadas periodicamente.
Sistemas de Ancoragem
A norma define ancoragem como um conjunto de componentes, integrante de um Sistema de Proteção Individual contra Quedas – SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual – EPI contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis.
O que a NR 35 atualizada determina sobre escadas?
A atualização disciplina os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas de uso individual como meios de acesso ou postos de trabalho em altura. A Portaria MTE nº 1.259/2026 alterou pontos importantes do anexo, especialmente em relação às escadas fixas verticais.
Principais pontos do novo Anexo III:
Exceções: as exigências dos subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2 e 5.2.1.2.1 não se aplicam a escadas fixas verticais já instaladas ou com projeto de instalação em execução até 1º de janeiro de 2026, desde que haja documentação comprobatória.
Hierarquia de acesso: deve-se priorizar solo, rampa ou escada de uso coletivo; a escada fixa vertical só pode ser adotada quando as demais forem tecnicamente inviáveis.
Capacitação: o uso seguro de escadas passa a integrar o conteúdo mínimo de treinamento da NR 35.
Requisitos gerais: as escadas devem atender às normas técnicas aplicáveis, possuir resistência compatível com o uso previsto e ser inspecionadas inicialmente e periodicamente.
Escadas de madeira: devem ter faces aplainadas e acabamento transparente que permita inspeção visual.
Escadas fixas verticais: quando utilizadas exclusivamente como meio de acesso, devem ser submetidas a análise de risco específica para avaliar a necessidade de adoção de SPIQ, considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e suas características construtivas. As condições de segurança também devem ser verificadas periodicamente, considerando as condições estruturais, a frequência e a criticidade de uso e o modelo construtivo. Para escadas fixas verticais com mais de 10 metros, devem ser previstas plataformas de descanso, com distância entre duas plataformas de, no máximo, 6 metros.
Marcação obrigatória: o subitem 5.2.2.4 exige marcações específicas nas escadas, com entrada em vigor em 4 de janeiro de 2027.
O que não pode faltar em um checklist para atender aos requisitos legais da NR 35?
Para assegurar a conformidade com os requisitos legais da NR 35, considerando as alterações da Portaria MTE nº 1.259/2026 e do Anexo III, é essencial que as empresas adotem um checklist atualizado. Este checklist deve abranger os seguintes pontos-chave:
- Avaliação de Risco: Verifique se todas as atividades em altura possuem uma análise de risco adequada, incluindo a avaliação da Zona Livre de Queda (ZLQ) e a hierarquia de acesso prevista para escadas.
- Treinamento presencial: Confirme se os treinamentos previstos na NR 35 foram realizados na modalidade presencial e mantenha os respectivos registros.
- Prazos de adequação dos treinamentos: Verifique os treinamentos iniciais realizados anteriormente e, quando aplicável, programe o refazimento presencial ou a complementação da carga horária dentro do prazo de um ano estabelecido pela Portaria MTE nº 1.259/2026.
- Autorização para Trabalho em Altura: Garanta que cada trabalhador tenha autorização formal da organização.
- Sistemas de Proteção Contra Quedas (SPQ): Verifique se o SPQ está adequado à tarefa e se os talabartes utilizados para retenção de quedas possuem absorvedor de energia integrado, conforme a redação vigente.
- Escadas fixas verticais — análise de risco específica: Para escadas utilizadas exclusivamente como meio de acesso, realize análise de risco específica para avaliar a necessidade de SPIQ, considerando finalidade, frequência de uso e características construtivas.
- Verificação periódica das escadas: Confira se as condições de segurança das escadas fixas verticais são verificadas periodicamente, considerando estrutura, frequência e criticidade de uso e modelo construtivo.
- Procedimentos operacionais: Para utilização rotineira de escada fixa vertical exclusivamente como meio de acesso, verifique a existência e aplicação do procedimento operacional correspondente.
- Conformidade com o Anexo III: Assegure o atendimento aos parâmetros técnicos das escadas de uso individual e às regras de transição aplicáveis às escadas existentes e aos projetos em andamento.
- Marcação e prazos: Programe a implementação das marcações exigidas pelo subitem 5.2.2.4, com entrada em vigor em 04/01/2027, e acompanhe os prazos escalonados de implementação das medidas para escadas fixas verticais.
- Documentação e controle: Mantenha registros de treinamentos, análises de risco, inspeções e procedimentos operacionais, além da documentação comprobatória exigida para escadas abrangidas pelas regras de transição.
Este checklist é fundamental para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos em trabalhos em altura, além de assegurar a conformidade legal da empresa com a NR 35 atualizada.
Ao abordarmos a importância da NR 35 e as últimas alterações. Para garantir a segurança no trabalho em altura, é fundamental lembrar que outras Normas Regulamentadoras também desempenham um papel crucial na proteção dos trabalhadores. Uma delas é a NR 20, que trata de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para entender as atualizações e aplicabilidade desta norma, confira também o artigo “NR 20 (atualizada): o que é, quais foram as mudanças”.
Como acompanhar as constantes alterações nas Normas Regulamentadoras do Trabalho?
As NRs passam por intenso processo de revisão para incorporar os avanços tecnológicos a aprimorar os procedimentos que garantem a saúde e a segurança no trabalho. Acompanhar essas modificações e visto pelas organizações como um trabalho penoso que requer muitas horas de pesquisa.
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A NR 35 estabelece requisitos de prevenção para atividades realizadas acima de 2 metros do nível inferior quando houver risco de queda.
A alteração mais recente é a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, que modificou regras de treinamento e do Anexo III sobre escadas.
A redação vigente determina que os treinamentos previstos na NR 35 sejam realizados na modalidade presencial.
O treinamento inicial possui carga mínima de 8 horas. O treinamento periódico também possui mínimo de 8 horas e deve ocorrer a cada dois anos.
A NR 35 não estabelece uma lista fixa de exames. A organização deve avaliar a saúde do trabalhador conforme a NR 07 e registrar sua aptidão para trabalho em altura no ASO.
O Anexo III estabelece requisitos para escadas de uso individual, e a alteração de 2026 detalhou análise de risco, SPIQ, procedimentos e verificações periódicas para escadas fixas verticais.










