NR 35 Atualizada

NR 35 atualizada em 2024: trabalho em altura

Sumário

A NR 35 atualizada pela Portaria Federal MTP – Ministério do Trabalho e Previdência n.º 4218/22 estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Essa norma deve ser aplicada a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

A norma determina que, além de ser realizado sob supervisão, todo trabalho em altura deve ser planejado e organizado. Por isso, preparamos um artigo com as recentes alterações e os pontos principais desta Norma Regulamentadora. Vamos lá!

O que é a NR 35?

A NR-35 atualizada é uma norma regulamentadora que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de segurança necessárias para o trabalho em altura, com o objetivo de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores envolvidos.

O planejamento, organização e execução das atividades devem ser feitos com a máxima segurança possível, utilizando metodologias de análise de risco e instrumentos como as Permissões de Trabalho.

A NR-35 visa garantir que nenhuma atividade em altura coloque em risco a vida e a saúde dos trabalhadores envolvidos, estabelecendo padrões de segurança e prevenção de acidentes. É importante que as empresas sigam rigorosamente os requisitos estabelecidos pela norma para proteger seus funcionários.

O que mudou na NR 35 atualizada?

A Portaria MTP n.º 4218/22, quando de sua publicação, em sua maior parte, havia preservado as disposições e diretrizes estabelecidas anteriormente. A mudança mais significativa, no entanto, foi a inclusão do Anexo III.

Este anexo apresentava requisitos detalhados e medidas de prevenção para o uso de escadas em atividades de trabalho em altura, tanto como meio de acesso quanto como local de trabalho. Porém, antes que o Anexo III pudesse entrar em vigor, ele foi revogado pela Portaria do MTE 3903/2023.

Essa nova Portaria removeu completamente o Anexo III, que se concentrava especificamente nas escadas de uso individual, deixando de fora as escadas de uso coletivo.

Em contraste, a NR 35 e seus Anexos I e II já estão em vigor desde 3 de julho de 2023. O Anexo III, que estava planejado para ser implementado em duas fases – uma em 2024 e outra em 2025 –, agora está agendado para ser rediscutido na pauta da Comissão na reunião de junho de 2024.

Principais Pontos da NR 35:

Autorização, Capacitação e Aptidão

A norma estabelece que trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização, ou seja, por aquele capacitado cujo estado de saúde tenha sido considerado apto para executar a atividade.

O processo de capacitação dependerá de um treinamento inicial, com carga horária mínima de 8 horas, que deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar suas atividades e contemplar:

  1. normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  2. AR e condições impeditivas;
  3. riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  4. sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  5. EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  6. acidentes típicos em trabalhos em altura; e
  7. condutas em situações de emergência, incluindo noções básicas de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Além disso, a norma determina que deve ser realizado treinamento a cada dois anos, com carga horária mínima de 8 horas.

Sistemas de Proteção Contra Quedas – SQP

É obrigatório a utilização do SPQ no trabalho em altura, que deverá

  1. ser adequado à tarefa a ser executada;
  2. ser selecionado de acordo com a AR;
  3. ser selecionado por profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho;
  4. ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda;
  5. atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis vigentes à época de sua fabricação ou construção; e
  6. ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção.

Esse SPQ deverá ser projetado por profissional legalmente habilitado e ser inspecionado antes da primeira utilização e periodicamente.

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Emergência e Salvamento

A norma determina que a organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências de trabalho em altura, considerando, além do disposto na NR-01:

  1. os perigos associados à operação de resgate;
  2. a equipe de emergência e salvamento necessária e o seu dimensionamento;
  3. o tempo estimado para o resgate; e
  4. as técnicas apropriadas, equipamentos pessoais e/ou coletivos específicos e sistema de resgate disponível, de forma a reduzir o tempo de suspensão inerte do trabalhador e sua exposição aos perigos existentes.

Anexos

Além dessas disposições, a norma traz diretrizes específicas para as técnicas utilizadas para o trabalho em altura de acesso por cordas, ancoragem e escadas.

Acesso por Cordas

É considerado acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um deles como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.

As atividades com acesso por cordas devem ser executadas:

  1. de acordo com procedimentos em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes;
  2. por trabalhadores certificados em conformidade com normas técnicas nacionais vigentes de certificação de pessoas; e
  3. por equipe constituída de pelo menos dois trabalhadores, sendo um deles o supervisor.

Além disso, as cordas e os equipamentos devem atender aos requisitos das normas técnicas nacionais ou ser certificadas de acordo com as normas técnicas internacionais e serem inspecionadas periodicamente.

Sistemas de Ancoragem

A norma define ancoragem como um conjunto de componentes, integrante de um Sistema de Proteção Individual contra Quedas – SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual – EPI contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente, e projetado para suportar as forças aplicáveis.

Escadas

Como já vimos, o Anexo III foi revogado pela Portaria do MTE 3903/2023. Esse anexo estava planejado para ser implementado em duas fases – uma em 2024 e outra em 2025. Agora, a pervisão é de que o tema da NR 35 seja rediscutido na pauta da Comissão na reunião de junho de 2024.

O que não pode faltar em um checklist para atender aos requisitos legais da NR 35?

Para assegurar a conformidade com os requisitos legais da NR 35, especialmente após as atualizações da Portaria Federal MTP n.º 4218/22, é essencial que as empresas adotem um checklist rigoroso. Este checklist deve abranger os seguintes pontos chave:

  1. Avaliação de Risco: Verifique se todas as atividades em altura possuem uma análise de risco detalhada, incluindo a utilização de escadas como meio de acesso ou posto de trabalho.
  2. Capacitação dos Trabalhadores: Confirme se todos os trabalhadores envolvidos em trabalho em altura estão devidamente capacitados, conforme o item 35.4 da NR-35, e se essa capacitação é atualizada regularmente.
  3. Autorização para Trabalho em Altura: Assegure-se de que cada trabalhador envolvido tenha autorização formal da organização para realizar trabalho em altura.
  4. Sistemas de Proteção Contra Quedas (SPQ): Verifique se o SPQ está adequado à tarefa, escolhido de acordo com a análise de risco, e se todos os equipamentos são inspecionados regularmente.
  5. Procedimentos de Emergência e Salvamento: Confira se existem procedimentos de emergência e salvamento estabelecidos, em conformidade com a NR-01, e se a equipe está treinada para respondê-los.
  6. Conformidade com Anexos Específicos: Garanta que as diretrizes específicas para técnicas de acesso por cordas, ancoragem e uso de escadas estejam sendo seguidas, conforme os anexos da norma.
  7. Documentação e Registro: Assegure que toda a documentação relacionada ao trabalho em altura, incluindo permissões de trabalho, análises de risco e registros de treinamento, esteja completa e atualizada.
  8. Inspeções Regulares: Certifique-se de que inspeções regulares estão sendo realizadas para identificar e mitigar potenciais riscos.
  9. Conformidade com as Normas Técnicas: Verifique se todos os sistemas e equipamentos utilizados estão em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais aplicáveis.

Este checklist é fundamental para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos em trabalhos em altura, além de assegurar a conformidade legal da empresa com a NR 35 atualizada.

Ao abordarmos a importância da NR 35 e as últimas alterações. Para garantir a segurança no trabalho em altura, é fundamental lembrar que outras Normas Regulamentadoras também desempenham um papel crucial na proteção dos trabalhadores. Uma delas é a NR 20, que trata de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Para entender as atualizações e aplicabilidade desta norma, não deixe de conferir nosso artigo “NR 20 (atualizada): o que é, quais foram as mudanças”.

Como acompanhar as constantes alterações nas Normas Regulamentadoras do Trabalho?

As NRs passam por intenso processo de revisão para incorporar os avanços tecnológicos a aprimorar os procedimentos que garantem a saúde e a segurança no trabalho. Acompanhar essas modificações e visto pelas organizações como um trabalho penoso que requer muitas horas de pesquisa.

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