NR 31 atualizada: o que mudou

Sumário

    A NR-31 atualizada é a Norma Regulamentadora que estabelece medidas de segurança e saúde para atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Sua reformulação foi publicada pela Portaria SEPRT nº 22.677/2020 e entrou em vigor em 27 de outubro de 2021. Desde então, houve alterações, incluindo as de 2022 e da Portaria MTE nº 342/2024. Portanto, as regras não estão mais em fase de implantação: devem ser observadas conforme o texto consolidado vigente.

    Entre os pontos centrais estão o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR), o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR), a CIPATR, o fornecimento de proteção pessoal, o controle de agrotóxicos e a prevenção de acidentes com máquinas, silos, transporte e trabalho em altura. As obrigações concretas variam conforme a atividade, os riscos e o dimensionamento do estabelecimento.

    A seguir, veja o que mudou na revisão de 2021, como a norma foi complementada depois e quais providências devem integrar a rotina de prevenção do empregador rural.

    Resumo

    • A NR-31 é a norma setorial de segurança e saúde no trabalho rural.
    • A grande revisão entrou em vigor em 27 de outubro de 2021; o texto oficial registra alterações posteriores até março de 2024.
    • O PGRTR é responsabilidade do empregador rural ou equiparado, por estabelecimento, com Inventário de Riscos Ocupacionais e Plano de Ação.
    • O PGRTR deve ser revisto a cada três anos ou antes, nas situações previstas na NR-31.
    • Estabelecimentos com 20 ou mais empregados por prazo indeterminado devem constituir a CIPATR, conforme o item 31.5.2.
    • Empregadores com até 50 empregados por estabelecimento podem utilizar ferramenta de avaliação de riscos disponibilizada pelo poder público, sem dispensa do PGRTR.
    • Máquinas agrícolas, agrotóxicos, saúde ocupacional, treinamentos e proteção solar possuem requisitos específicos.

    Fatos rápidos

    1. Vigência: a Portaria SEPRT nº 22.677/2020 aprovou a nova redação da NR-31, que passou a valer em 27 de outubro de 2021.
    2. Texto consolidado: a página oficial do MTE aponta a Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024, como última modificação relacionada à norma.
    3. Gestão de riscos: os itens 31.3.1 a 31.3.4 da NR-31 exigem PGRTR por estabelecimento e revisão trienal ou quando ocorrerem alterações relevantes.

    O que é a NR-31 e a quais atividades se aplica?

    A NR-31 define as condições mínimas de organização, higiene e segurança no trabalho rural. Seu item 31.2.1 abrange atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, consideradas as formas de relação de trabalho e o local das operações. O item 31.2.2 também alcança determinadas atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos rurais.

    Como norma setorial, a NR-31 traz regras próprias. O item 31.2.1.1 estabelece que, nas atividades abrangidas, aplica-se a própria NR-31, ressalvadas as remissões expressas e as exceções indicadas no dispositivo, como as NRs 3, 13, 15, 16, 20 e 28 quando cabíveis. Assim, não se deve afirmar que todas as NRs urbanas incidem automaticamente sobre o trabalho rural.

    Quando a NR-31 foi atualizada e o que mudou?

    A Portaria SEPRT nº 22.677 foi editada em 22 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial em 27 de outubro de 2020 e passou a produzir efeitos, em regra, um ano depois, em 27 de outubro de 2021. O texto reorganizou a norma em 17 seções principais e reforçou uma abordagem integrada de prevenção, com o PGRTR e regras específicas para condições de trabalho do setor.

    A consolidação oficial também registra atos posteriores, incluindo retificação em 2022, mudanças relativas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural (CIPATR) e ajustes de 2024 sobre situações de risco grave e iminente. Essas mudanças devem ser analisadas no texto atual, em vez de usar apenas a portaria original de 2020.

    TemaComo o assunto é tratado na NR-31
    PGRTR e riscos ocupacionaisLevantamento de perigos, avaliação de riscos, Inventário e Plano de Ação.
    SESTR e CIPATRApoio técnico e participação dos trabalhadores segundo os critérios de dimensionamento.
    Proteção pessoal e agrotóxicosEquipamentos, dispositivos e procedimentos de prevenção conforme as exposições.
    Máquinas, instalações e transporteRequisitos para implementos agrícolas, eletricidade, deslocamentos, silos e locais de trabalho.
    Saúde, capacitação e confortoExames, ASO, primeiros socorros, treinamentos e condições sanitárias.

    Como funciona o PGRTR previsto na NR-31?

    O Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR) é uma obrigação do empregador rural ou equiparado, que deve elaborar, implementar e custear o programa por estabelecimento, conforme o item 31.3.1 da NR-31. A complexidade deve acompanhar os perigos e as atividades efetivamente desenvolvidas.

    O PGRTR contempla riscos químicos, físicos, biológicos, de acidentes e aspectos ergonômicos. O processo deve partir do levantamento preliminar dos perigos, buscar sua eliminação sempre que possível e avaliar os riscos remanescentes. A prevenção deve priorizar eliminação, proteção coletiva, medidas administrativas ou organizacionais e, por último, proteção individual.

    A norma exige, no mínimo, dois documentos: Inventário de Riscos Ocupacionais e Plano de Ação. O primeiro descreve atividades, perigos, trabalhadores expostos, avaliações e controles existentes; o segundo organiza as medidas de prevenção, prioridades e cronograma.

    O PGRTR deve ser atualizado de quanto em quanto tempo?

    Pelo item 31.3.4, o PGRTR deve ser revisto a cada três anos ou quando houver mudanças em tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos ou organização do trabalho, bem como quando forem identificadas falhas na avaliação dos perigos ou nas medidas de prevenção. O prazo trienal não dispensa o acompanhamento permanente do plano.

    Empregadores com até 50 trabalhadores estão dispensados do PGRTR?

    Não. O item 31.3.1.1 permite que o empregador com até 50 empregados, por estabelecimento rural, contratados por prazo determinado ou indeterminado, opte por ferramenta de avaliação de risco disponibilizada pelo poder público para estruturar o PGRTR e elaborar o Plano de Ação. Essa opção não constitui dispensa do programa ou das demais obrigações da NR-31.

    Quando é obrigatória a CIPATR e qual é o papel do SESTR?

    A CIPATR acompanha avaliações de riscos, verifica condições de trabalho, propõe melhorias e promove a participação dos empregados. Segundo o item 31.5.2, o empregador rural ou equiparado que mantenha 20 ou mais empregados por prazo indeterminado deve constituí-la e mantê-la em funcionamento por estabelecimento. Seu dimensionamento e organização seguem o Quadro 2 da NR-31.

    O nome atualizado é Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural. As alterações de 2022 incorporaram atribuições relacionadas à prevenção do assédio sexual e de outras formas de violência, além de requisitos de conscientização. O mandato dos representantes eleitos é de dois anos, e as reuniões ordinárias são bimestrais.

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    Já o Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR) possui atribuições técnicas e dimensionamento próprios, segundo o item 31.4. Há condições específicas de dispensa para estabelecimentos com 11 a 50 empregados, desde que atendida a exigência de capacitação do empregador ou preposto. Essa dispensa não equivale a eliminar a obrigação de gerenciar riscos.

    Quais são os principais cuidados exigidos pela NR-31?

    O conteúdo da norma vai além da gestão documental: são exigidas medidas adequadas aos riscos de cada atividade. Veja os temas que merecem atenção constante.

    Agrotóxicos e produtos afins

    A seção 31.7 estabelece regras de prevenção na exposição a agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e produtos afins. O empregador deve verificar as condições de armazenamento, preparo, aplicação, descontaminação, sinalização, informação aos trabalhadores e medidas de proteção exigíveis para a operação. Também devem ser respeitados os requisitos de capacitação específicos.

    Máquinas agrícolas, equipamentos e implementos

    A seção 31.12 disciplina a segurança no uso de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, incluindo proteções, meios de acesso, operação, limpeza e manutenção. A empresa precisa avaliar riscos de partes móveis, transmissão de potência, tombamento e outras situações perigosas, sem retirar proteções ou improvisar adaptações que comprometam a segurança.

    Transporte, silos e espaços confinados

    As seções 31.9 e 31.13 contemplam, respectivamente, o transporte de trabalhadores e a segurança em secadores, silos e espaços confinados. É necessário identificar riscos de deslocamento, quedas, aprisionamento, soterramento, atmosferas perigosas e acesso inadequado, com procedimentos e controles compatíveis com a atividade.

    Ergonomia, trabalho em altura e instalações

    As seções 31.8, 31.15, 31.16 e 31.17 tratam de ergonomia, trabalho em altura, edificações rurais e condições sanitárias e de conforto. Devem ser consideradas as posturas, o esforço físico, as condições climáticas, as instalações de apoio, a água potável e as necessidades de higiene dos trabalhadores.

    Quando o empregador rural precisa fornecer protetor solar?

    O item 31.6.2.1 determina a disponibilização de protetor solar quando indicado no PGRTR ou quando houver exposição à radiação solar sem medidas de proteção coletiva ou individual. O item 31.6.2.1.1 permite disponibilizá-lo por dispensador coletivo e estabelece que seu uso é facultativo pelo trabalhador. Isso não afasta a adoção de outras medidas adequadas, como vestimentas, proteção física, organização de horários e prevenção de estresse térmico, conforme os riscos identificados.

    Quais exames de saúde são exigidos no trabalho rural?

    O item 31.3.7 prevê exames médicos ocupacionais de acordo com o tipo de vínculo e os riscos: admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional, observados seus critérios específicos. O exame periódico ocorre, em regra, anualmente ou em intervalos menores nas situações previstas. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) deve atender ao item 31.3.8.

    A NR-31 também exige que o estabelecimento mantenha material de primeiros socorros adequado às atividades, sob cuidados de pessoa treinada, além de medidas para a remoção do acidentado em situações de urgência. O empregador deve possibilitar acesso aos órgãos de saúde para prevenção de doenças endêmicas e vacinação nas condições previstas no item 31.3.12.

    Como funcionam os treinamentos previstos na NR-31?

    O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador começar suas funções. Os periódicos e de reciclagem seguem a periodicidade específica prevista na norma ou, quando ausente, o prazo determinado pelo PGRTR. Os certificados devem identificar o trabalhador, conteúdo, carga horária, data, local, instrutores, qualificação e responsável técnico; uma cópia deve ser arquivada pelo empregador.

    A NR-31 admite modalidades presenciais, semipresenciais e a distância quando atendidos os requisitos aplicáveis, mas determina que o conteúdo prático seja ministrado presencialmente. Diálogos Diários de Segurança (DDS), comunicados e orientações complementares podem reforçar a prevenção, porém não substituem automaticamente os treinamentos formais exigidos.

    O que fazer quando houver risco grave e iminente?

    A Portaria MTE nº 342/2024 alterou o item 31.2.5.1 e acrescentou previsões relacionadas à interrupção de atividades. O trabalhador pode interromper o serviço quando, por motivos razoáveis, identificar risco grave e iminente à vida ou à saúde, devendo informar imediatamente o superior. O empregador não pode exigir o retorno antes da adoção das medidas corretivas e o trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas pela interrupção, conforme os itens 31.2.5.1 a 31.2.5.4.

    Checklist de conformidade com a NR-31

    Para transformar as exigências em uma rotina de prevenção, o gestor pode usar este roteiro de verificação, adaptando-o à atividade e à realidade de cada estabelecimento:

    1. Enquadramento: confirmar quais atividades e locais são alcançados pela NR-31 e quais exceções ou remissões se aplicam.
    2. PGRTR: manter Inventário e Plano de Ação atualizados, com revisão trienal ou antecipada quando necessário.
    3. Participação dos trabalhadores: verificar constituição e funcionamento da CIPATR e dimensionamento do SESTR.
    4. Equipamentos e produtos: inspecionar máquinas, implementos, áreas de armazenamento e procedimentos com agrotóxicos.
    5. Saúde e resposta a emergências: conferir ASO, exames, primeiros socorros e medidas de atendimento.
    6. Capacitações: controlar certificados, conteúdos, periodicidades e treinamentos práticos.
    7. Ambiente: verificar ergonomia, transporte, instalações sanitárias, água, proteção solar e condições climáticas.
    8. Evidências: registrar inspeções, não conformidades, ações corretivas, responsáveis e resultados.

    Como acompanhar a NR-31 e os requisitos legais do agronegócio?

    O primeiro passo é consultar o texto consolidado da NR-31 no portal do MTE e relacionar seus itens com as atividades do estabelecimento. A gestão deve identificar exigências específicas, definir responsáveis, conservar evidências e verificar se alterações operacionais exigem novas avaliações, treinamentos ou medidas preventivas.

    O Cumpra pode apoiar o acompanhamento de requisitos legais, prazos, responsáveis e evidências de conformidade. A plataforma não substitui a elaboração técnica do PGRTR, o SESTR, a CIPATR, exames ocupacionais ou a implementação de medidas de segurança.

    Para aprofundar a revisão histórica, ouça o Podcast Legal sobre as mudanças da NR-31. Consulte também o artigo sobre Normas Regulamentadoras e o conteúdo sobre importância da SST nas empresas. Para apoio em conformidade, entre em contato com a Rocha Cerqueira.

    Por Diego Nunes – OAB/MG 206.234

    Perguntas frequentes sobre a NR-31 atualizada

    Quando a NR-31 atualizada entrou em vigor?

    A redação aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677/2020 entrou em vigor em 27 de outubro de 2021. Posteriormente, a NR-31 recebeu outras alterações, incluindo portarias de 2022 e 2024.

    Qual é a versão atual da NR-31?

    A página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza texto consolidado da NR-31 e registra a Portaria MTE nº 342, de 21 de março de 2024, como última modificação.

    O PGRTR é obrigatório para o empregador rural?

    Sim. O item 31.3.1 exige que o empregador rural ou equiparado elabore, implemente e custe o PGRTR por estabelecimento, com Inventário de Riscos Ocupacionais e Plano de Ação.

    Com até 50 empregados, o PGRTR é dispensado?

    Não. Nessa condição, o empregador pode optar por ferramentas de avaliação de risco disponibilizadas pelo poder público para estruturar o programa, sem dispensa das demais obrigações.

    Quando a CIPATR é obrigatória?

    Segundo o item 31.5.2, a CIPATR deve ser constituída e mantida por estabelecimento com 20 ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, seguindo o dimensionamento da NR-31.

    Quando a NR-31 exige protetor solar?

    O item 31.6.2.1 exige disponibilização quando indicada no PGRTR ou diante de exposição à radiação solar sem outras medidas de proteção coletiva ou individual. O uso pelo trabalhador é facultativo, segundo o item 31.6.2.1.1.

    Rocha Cerqueira

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