Contagem para Licença-Maternidade e salário-maternidade

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Sumário

    O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a contagem da licença-maternidade e o salário-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou recém-nascido em  julgamento no plenário virtual. Essa decisão atendeu à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327.

    De acordo com a lei em vigor, a licença maternidade começa a contar no momento em que a mulher se afasta do trabalho para ter o bebê. Esse afastamento pode ocorrer até 28 dias antes do parto ou depois do nascimento da criança.

    Vale acrescentar que empregadas que trabalham em empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã têm o benefício aumentado para 180 dias, desde que requeira até o final do primeiro mês da licença após o parto.

    Qual é a novidade?

    Essa decisão permite que o início do período de licença maternidade e do salário maternidade deve começar quando houver a alta hospitalar da mãe ou do bebê recém-nascido, o que ocorrer por último.

    A medida beneficia todas as mulheres que findam o período de licença, antes de o bebê ter alta do hospital. Cabe então destacar que a medida é restrita aos casos mais graves que incluem as internações que ultrapassam duas semanas.

    Rocha Cerqueira

    Quanto tempo as empresas terão para se adaptar?

    O efeito da decisão é imediato e já está garantido a todas as mães com contrato formal de trabalho (com carteira assinada) e considera que a alta da mãe ou do recém-nascido, em caso de nascimento prematuro, vale como o marco inicial da licença-maternidade e o salário-maternidade deve ser estendido pelo tempo de licença a ser acrescido.

    Cabe lembrar que já havia uma decisão liminar proferida em 2020 de aplicação imediata, e, por isso, essa regra já é de conhecimento das empresas.

    Contudo, é preciso aguardar a publicação da decisão do STF na íntegra para verificar se alguma diretriz específica será indicada.

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    Adriana Rocha de Cerqueira

    Gestora do Setor de Inteligência de dados. Atuação e expertise centradas em valer das competências digitais e metodologias ágeis para proporcionar aos profissionais e às organizações a melhor experiência com o acesso à informação jurídica.

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    OAB MG 3.057
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