A nova NR 1 é a Norma Regulamentadora que define as disposições gerais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). Ela estabelece as bases para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), incluindo agora os riscos psicossociais, como assédio moral e sobrecarga de trabalho, além de regras para assinatura digital, capacitação e treinamentos EAD.
Atualizado em junho/22
A nova NR 1 é resultado do processo de modernização das Normas Regulamentadoras iniciado em 2019. A revisão incorporou o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), novas regras de capacitação e documentos digitais e, mais recentemente, incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. A nova redação do capítulo 1.5 está vigente desde 26 de maio de 2026.
Resumo
- Como começou a modernização das NRs.
- Principais mudanças trazidas pela nova NR 1.
- GRO e Programa de Gerenciamento de Riscos.
- Capacitação, treinamentos e documentos digitais.
- Inclusão dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
- Situação vigente da NR 1 em 2026.
Fatos rápidos
- Modernização: a revisão da NR 1 foi retomada em 2019 para harmonizá-la com as demais NRs e referências internacionais de SST.
- GRO e PGR: a Portaria SEPRT nº 6.730/2020 incorporou o gerenciamento de riscos ocupacionais à estrutura da norma.
- Atualização vigente: o capítulo 1.5 ganhou nova redação pela Portaria MTE nº 1.419/2024 e entrou em vigor em 26 de maio de 2026.
O que mudou com a nova NR 1?
O texto da nova NR 1 foi aprovado por meio da Portaria Federal SEPRT Nº 6.730, publicada no dia 09 de março de 2020.
Principais Temas Abordados:
- Objetivo
- Campo de aplicação
- Competências e estrutura
- Direitos e deveres
- Gerenciamento de riscos ocupacionais – GRO
- Responsabilidades
- Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais
- Levantamento preliminar de perigos
- Identificação de perigos
- Avaliação de riscos ocupacionais
- Preparação para emergências
- Documentação
- Inventário de riscos ocupacionais
- Disposições gerais do gerenciamento de riscos ocupacionais
- Planos de ação
- Prestação de informação digital e digitalização de documentos
- Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
- Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual – MEI, à Microempresa – ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP.
Destacamos abaixo pontos de atenção para a análise das principais mudanças:
Assinatura digital e guarda eletrônica de documentos segundo a nova NR 1
O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital.
1.5.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica.
1.5.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.
1.5.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
1.5.3.2 Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais conforme previsão em lei. 1.5.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.
Regras de treinamento e capacitação previstas na NR 1 atualizada
O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
1.6.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento.
1.6.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
1.6.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:
- quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
- na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento;
- após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
1.6.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.
1.6.1.3 A capacitação pode incluir:estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço; exercícios simulados; ou habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.
1.6.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização.
1.6.4 A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
Aproveitamento de Treinamentos de acordo com a nova NR 1
1.6.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.
1.6.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que:
- o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;
- o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
- seja validado pelo responsável técnico do treinamento.
1.6.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.
1.6.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado.
Aproveitamento de Treinamentos – Organizações
Os treinamentos realizados pelo trabalhador poderão ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados.
1.6.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar:
- as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;
- as atividades que desempenhará na organização;
- conteúdo e carga horária cumpridos;
- conteúdo e carga horária exigidos; e
- que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.
1.6.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados.
1.6.8.1 Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
Treinamentos EAD e Semipresenciais – Anexo II
Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação.
1.6.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.
1.6.9.1 O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que previsto em NR específica.
2.2 O empregador, que optar pela contratação de serviços de empresa ou instituição especializada, deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e nos itens relativos à capacitação previstos nas NR.
2.5 As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar descritas no Projeto Pedagógico do curso.
3 Estruturação Pedagógica
- objetivo geral da capacitação;
- princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos nas NR;
- estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver;
- indicação do responsável técnico pela capacitação;
- relação de instrutores, quando aplicável;
- infraestrutura operacional de apoio e controle;
- conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
- objetivo de cada módulo;
- carga horária;
- estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;
- prazo máximo para conclusão da capacitação;
- público alvo;
- material didático;
- instrumentos para potencialização do aprendizado;
- avaliação de aprendizagem.
EAD – Requisitos Operacionais e Administrativos
Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação.
4.2 Deve ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material didático necessário para participar da capacitação, conforme item 3.1 deste Anexo.
4.3 Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação.
4.4 O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho
4.5 Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do curso.
4.6.1 A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a sua identificação e senha individual.
4.7 Após o término do curso, as empresas devem registrar a realização do mesmo, mantendo o resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs).
4.8 Histórico de registro de acesso – 2 anos.
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O que muda com a nova NR-1 no Grupo 01?
Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, tomador de serviços, empresa, empreendedor individual, produtor rural, companhia, corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.
Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente.
Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos.
Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento.
Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reforma de uma obra.
Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária.
Quais são as principais regras da NR 1 vigente?
Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.
Perigo ou fator de risco: fonte com o potencial para causar lesão ou problemas de saúde. Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.
Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos.
Risco relacionado ao trabalho ou risco ocupacional: combinação da probabilidade de ocorrência de eventos ou exposições perigosas a agentes nocivos relacionados aos trabalhos e da gravidade das lesões e problemas de saúde que podem ser causados pelo evento ou exposição.
O que muda com a nova NR-1 no Grupo 03?
Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.
Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego.
Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.
Nossa Missão é desenvolver soluções jurídicas inovadoras e atuar para viabilizar a tomada de decisões estratégicas orientada por dados, nas áreas de meio ambiente, segurança do trabalho, saúde ocupacional e responsabilidade social.
Trabalhamos como parceiros de nossos clientes, compreendendo suas peculiaridades, garantindo-lhes desenvolvimento de metodologias específicas para cada uma de suas demandas.
Como a nova NR 1 modernizou as Normas Regulamentadoras?
O grande marco regulatório da publicação das Normas Regulamentadoras do Trabalho ainda é a Portaria Nº 3.214/1978, mesmo com as importantes alterações às quais foi submetida desde sua publicação.
Claro que, passadas mais de três décadas, a publicação de novas NRs e a reestruturação das mais antigas trouxeram contribuições significativas para a melhoria das condições de trabalho.
Entretanto, a ausência de uma coordenação constante dos trabalhos de atualização das NRs – que foram marcados pela crescente publicação de NRs específicas para determinados setores e pela participação ampliada das representações da sociedade (notadamente, trabalhadores e empregadores) e de profissionais da área – gerou sérias distorções para o conjunto do arcabouço legal.
Hoje, as NRs apresentam imperfeições conceituais e organizacionais graves, comprometendo seu entendimento (especialmente entre trabalhadores, empregadores e seus respectivos representantes) e, por conseguinte, seu cumprimento pelas empresas.
As NRs transformaram-se em instrumento de domínio tecnicista com forte relevo cartorial o que, muitas vezes, prejudica significativamente seu objetivo principal de propiciar melhoria permanente das condições e dos ambientes de trabalho.
Seguimos acompanhando todas as atualizações e alterações nas Normas Regulamentadoras do Trabalho e deixamos para vocês um quadro sintético com indicação das demais NRs:
| Etapa | Principal mudança |
| 2019 | Revisão das disposições gerais, capacitação e tratamento diferenciado para pequenos negócios |
| 2020 | Inclusão do GRO e do PGR na NR 1 |
| 2022 | Entrada em vigor da nova estrutura da NR 1 |
| 2022 | Inclusão de medidas relacionadas à prevenção do assédio e outras formas de violência |
| 2024 | Nova redação do capítulo 1.5 e inclusão expressa dos riscos psicossociais |
| 2026 | Entrada em vigor da nova redação do capítulo 1.5 |

É a Norma Regulamentadora que estabelece disposições gerais de SST e diretrizes para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e o PGR.
A revisão foi retomada em 2019, como parte do processo de modernização e harmonização das Normas Regulamentadoras.
A estrutura aprovada em 2020 entrou em vigor em janeiro de 2022. Já a nova redação do capítulo 1.5, aprovada em 2024, entrou em vigor em 26 de maio de 2026.
É o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, processo que envolve identificação de perigos, avaliação, classificação, prevenção e acompanhamento dos riscos.
É o Programa de Gerenciamento de Riscos, por meio do qual a organização formaliza o gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Sim. A redação vigente inclui expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais.










