NR 37 SST Plataformas de Petróleo

NR 37 (atualizada): o que é, onde se aplica e quais são recentes alterações

Sumário

A NR 37 integra as Normas Regulamentadoras do Trabalho que são muito importantes para toda empresas, pois atendê-las é o passo fundamental para se garantir a saúde e segurança dos trabalhadores.

Muito se tem ouvido falar sobre elas porque, desde 2019, elas estão sendo reformuladas para incorporar atualizações que atendam às constantes modernizações, inovações e gaps identificados.

Neste artigo, conversaremos, especificamente, da NR 37 – Norma regulamentadora do Trabalho Nº 37. que trata da NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas De Petróleo.

O novo texto da NR 37, publicado em janeiro de 2022, passou a ser cobrado 01° de fevereiro de 2022.

Editada pela Portaria MTB Nº 1.186, em 20 de dezembro de 2018, a NR 37 teve como base para sua elaboração o Anexo II da NR-30, que trata sobre Plataformas e Instalações de Apoio. Essa NR foi editada pela Portaria SIT n° 183, de 11 de maio de 2010. 

O texto final foi aprovado pela Comissão Tripartite Paritária Permanente e possui 33 capítulos e 9 anexos.  A atualização da NR 37 vem ao encontro do desenvolvimento tecnológico da indústria petrolífera. 

Veja o histórico de publicações da NR 37:

PublicaçãoD.O.U.
Portaria MTb N.º 1.186, de 20 de dezembro de 201821/12/18
Alterações/AtualizaçõesD.O.U.
Portaria SEPRT n.º 1.412, de 17 de dezembro de 201918/12/19
Portaria SEPRT n.º 25.235, de 18 de dezembro de 202021/12/20
Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 202126/07/21
Portaria MTP n.º 90, de 18 de janeiro de 2022 (texto atual)26/01/22

Siga conosco e acompanhe:

O que é o NR 37?

O NR 37 é um marco na indústria do petróleo, estabelecendo diretrizes para garantir saúde e segurança a todos os trabalhadores a bordo de plataformas petrolíferas nas Águas Jurisdicionais Brasileiras.

Esta norma foi concebida com um compromisso de transparência, envolvendo sociedade, sindicato e empresas na sua formulação. Sua elaboração contemplou extensa pesquisa, avaliação de tecnologias de ponta no mercado e atenção ao ciclo de vida das plataformas.

Além das normas regulamentadoras tradicionais, alinha-se com diretrizes de órgãos fiscalizadores, assegurando áreas de vivência como refeitórios, instalações sanitárias e espaços de recreação em perfeito estado. Assim, NR 37 representa um salto em segurança, saúde e bem-estar nesse segmento.

Objetivo da NR 37

A Norma Regulamentadora 37 tem por objetivo estabelecer os requisitos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB. 

A NR 37 se aplica ao trabalho em plataformas nacionais e estrangeiras, bem como em Unidades de Manutenção e Segurança – UMS, devidamente autorizadas a operar em AJB. 

Considera-se plataforma toda instalação ou estrutura de perfuração, produção, intervenção, armazenamento ou transferência, fixa ou flutuante, destinada às atividades relacionadas com a pesquisa, exploração, produção ou armazenamento de óleo e/ou gás oriundos do subsolo, das águas interiores ou do mar, inclusive da plataforma continental. 2 Plataformas interligadas de maneira permanente, que possibilitam a circulação de trabalhadores, são consideradas como uma única instalação marítima para fins de aplicação desta Norma.

As Unidades de Manutenção e Segurança – UMS são as embarcações dedicadas à manutenção, construção e montagem para plataformas, com sistema para interligação à plataforma através de gangway.

Esta NR não se aplica às embarcações de apoio marítimo, às embarcações de levantamento sísmico e às embarcações de operação de mergulho.

O que mudou?

De um modo geral o texto foi simplificado, incluindo textos das normas de referências ao invés de simplesmente citá-las, ficou menos repetitivo e mais objetivo, adequando a norma a outras que também estão sendo atualizadas. Abaixo são descritos os tópicos principais que passaram por adequações na NR 37.

Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR e análise de riscos das instalações e processos 

O PGR foi estabelecido pelo novo texto da NR 01 e a NR 37 o referencia a todo momento, substituindo o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Inclusive, uma das razões para o texto estar mais fluido é que ele detalha menos alguns pontos sobre gestão de riscos, já que estes deverão ser trabalhados no PGR conforme orientações da NR 01.

Sendo assim, a operadora da instalação e as empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar e implementar os seus respectivos PGR, por plataforma, e disponibilizar o inventário de riscos e o plano de ação aos trabalhadores e seus representantes.

O PGR deve ser atualizado quando houver qualquer mudança, atualização, paradas programadas da plataforma e respectivos comissionamento ou descomissionamento. A análise de riscos das instalações e processos deve ser revisada ou revalidada, no máximo, a cada 5 (cinco) anos. 

Na elaboração do PGR devem ser consideradas:

  • as metodologias para avaliação de riscos ambientais preconizadas na legislação brasileira, sendo que, na sua ausência, podem ser adotadas outras já consagradas internacionalmente ou estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que mais rigorosas do que os critérios técnico-legais estabelecidos; 
  • os riscos gerados pelas prestadoras de serviços a bordo da plataforma; 
  • a adequação dos critérios e dos limites de tolerância e de exposição, considerando o tempo de exposição e os diferentes regimes de trabalho a bordo. 

As organizações, em conformidade com PGR da plataforma, devem indicar e registrar as atividades e serviços que exijam:

  1. análise preliminar de risco da tarefa;
  2. liberação por um profissional de segurança do trabalho;
  3. emissão de permissão de trabalho; e
  4. operações de risco ou simultâneas com acompanhamento/supervisão da atividade por profissional de segurança do trabalho. 

A partir das análises de riscos, a operadora da instalação deve definir a dotação e localização de lava-olhos e chuveiros de emergência na plataforma, os quais devem ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e com fácil acesso. 

O PGR deve estar articulado com a análise de riscos das instalações e processos, elaborada conforme requisitos estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. 

A operadora da instalação designará, formalmente, um ou mais profissionais legalmente habilitados como responsáveis por elaborar e validar as análises de riscos das instalações e processos, bem como por definir a metodologia a ser utilizada e fundamentar tecnicamente a sua escolha no relatório da análise de riscos.

Os relatórios das análises de riscos devem ser elaborados conforme requisitos do regulamento de segurança operacional da ANP. 

Ao menos um profissional de segurança do trabalho do SESMT da operadora da instalação lotado a bordo da plataforma em questão e um trabalhador com experiência na instalação objeto do estudo devem participar das análises de riscos. O profissional de maior nível hierárquico embarcado na plataforma deve tomar ciência formal do relatório das análises de riscos. A operadora da instalação deve elaborar cronograma, definindo prazos e responsáveis para implementar as recomendações aprovadas. 

A inobservância da implementação das recomendações ou dos prazos definidos no cronograma deve ser justificada e documentada. 

NR 37: Atenção à saúde na plataforma 

As plataformas desabitadas estão dispensadas da elaboração de PCMSO. Os riscos a que estão expostos os trabalhadores em plataformas desabitadas devem ser contemplados no PCMSO a que esses trabalhadores estejam vinculados.

Trabalhadores que utilizam a cesta de transferência apenas para situações de emergência estão dispensados da avaliação periódica dos riscos envolvidos na operação de transbordo e da apreciação das patologias que podem originar mal súbito e riscos psicossociais. 

Rocha Cerqueira

Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT

A partir de 100 (cem) empregados, a empresa prestadora de serviços deve lotar a bordo mais um técnico de segurança do trabalho para cada grupo de 50 (cinquenta) empregados ou fração.

O dimensionamento do SESMT a bordo deve considerar a média do número de trabalhadores embarcados no trimestre anterior, excluindo o aumento temporário inferior a 3 (três) meses de 25 (vinte e cinco) ou mais trabalhadores embarcados. Deve-ver verificar também a necessidade de aumento de profissionais de segurança do trabalho. 

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas – CIPLAT

As CIPLAT da operadora da instalação e das prestadoras de serviços permanentes a bordo serão constituídas por representantes indicados pelo empregador e representantes eleitos pelos empregados, quando o número destes for igual ou superior a 8 (oito) por turma de embarque.

Quando a turma de embarque for inferior a 8 (oito) trabalhadores, considerados os lotados na plataforma, a organização deve nomear um empregado responsável pelo cumprimento dos objetivos da CIPLAT para essa turma.

As organizações que possuam ou atuem em mais de uma plataforma de uma mesma bacia petrolífera podem constituir uma única comissão eleitoral para a eleição da CIPLAT.

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Capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho NR 37 e NR 01

Todos os treinamentos previstos nesta NR devem observar o disposto na NR 01.Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01.

Os conteúdos práticos podem ser realizados com a utilização de simuladores aprovados pelo fabricante do equipamento, ou aqueles utilizados ou reconhecidos por órgãos da administração pública ou sociedades classificadoras.

Deve ser realizada reciclagem do treinamento básico e avançado, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas, a cada 5 (cinco) anos quando houver retorno de afastamento do trabalho por período superior a 180 dias (antes era por afastamento por período de 90 dias).

Acesso à Plataforma

Foram incluídas mais duas situações nas quais é permitido o transporte dos trabalhadores por meio de embarcações: na situação de interdição do helideque, por mais de 24 (vinte e quatro) horas e em caso de evacuação emergencial.

É permitido o uso de escadas flexíveis ou fixas à plataforma para a transferência da equipe necessária para operação do guindaste, nas plataformas desabitadas.

NR 37: Condições de vivência a bordo

A operadora da instalação deve assegurar a presença de locais para prática de atividade física nas áreas de vivência das plataformas habitadas.

Os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho internos são os estabelecidos na norma ABNT NBR IEC 61892-2 – Unidades marítimas fixas e móveis – Instalações elétricas Parte 2: Projeto de sistemas elétricos, garantindo um nível de iluminamento mínimo nos planos da tarefa visual, em conformidade com a Norma de Higiene Ocupacional Nº 11 (NHO 11) da Fundacentro – Avaliação dos níveis de iluminamento em ambientes internos de trabalho – versão 2018.

A norma definiu um prazo de 3 horas desde que for constatada a inoperância do sistema de esgotamento de todas as instalações sanitárias para o início dos procedimentos mitigadores, que permanecem os mesmos no novo texto da NR.

Além do quantitativo de lavatórios para uso, o refeitório também deve dispor de, pelo menos, um lavatório localizado nas proximidades de sua entrada, no mesmo piso, ou no seu interior, na proporção de 1 para cada 30 assentos. Antes eram 1 para cada 20.

A dimensão da cama foi diminuída e deve possuir dimensões internas que comportem um colchão de solteiro de, no mínimo, 1,88 m x 0,78 m.

As atividades de bem estar apenas podem ser alteradas ou descontinuadas mediante aprovação em negociação tripartite.

Inspeções e manutenções

As inspeções e manutenções devem seguir as orientações e avaliações do PGR.

Os trabalhos de inspeção e manutenção a serem realizados nas áreas operacionais devem ser executados mediante a emissão de PT – Permissão de Trabalho.

É dispensada a emissão de PT para as atividades de manutenção e inspeção, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

  • não seja exigida a emissão da PT para essa atividade em outras normas regulamentadoras aplicáveis; 
  • a atividade executada seja rotineira;
  • a atividade seja precedida de análise de risco e procedimento operacional que dispense a emissão de PT; e
  • a atividade seja autorizada ou executada pelo responsável pelo equipamento ou sistema e não cause riscos adicionais, devendo ser analisada sua simultaneidade com outras atividades em curso na plataforma.

A PT consiste em documento contendo o conjunto de medidas de controle necessárias para que o trabalho seja desenvolvido de forma segura, além de medidas de emergência e resgate, e deve: 

  • ser emitida pelo responsável pela área, equipamento ou sistema em que será executada a atividade; 
  • quando um equipamento ou sistema estiver em área de responsabilidade de outra equipe, tanto os responsáveis pelo equipamento quanto pela área devem assinar a PT e suas revalidações;
  • ser precedida de análise de risco, considerando a simultaneidade com outras atividades em execução na unidade;
  • ser disponibilizada no local de execução das atividades, em meio físico ou digital;
  • conter os requisitos mínimos, em conformidade com as recomendações estabelecidas na análise de risco;
  • ser de conhecimento e ser assinada por todos os integrantes da equipe de trabalho, inclusive para novos trabalhadores que venham a integrar essa equipe ao longo da atividade;
  • ter validade limitada à duração da atividade; e
  • ser encerrada, ao final do serviço ou etapa, pelos responsáveis por sua emissão e requisitante e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

Movimentação e transporte de cargas

Apenas o sinaleiro ou o operador de guindaste que ficar afastado por mais de 180 dias que precisa de passar por reciclagem. No texto antigo, a reciclagem era exigida a partir de 90 dias de afastamento.

Sistema de detecção e alarme de incêndio e gases

As botoeiras situadas nos corredores devem ser facilmente acessíveis e posicionadas de modo que a distância a ser percorrida pelo trabalhador, para o seu acionamento, seja de no máximo 30 m, com sinalização a cada 15 m ou desvio. Antes a exigência era a de que o trabalhador corresse no máximo 20 m para o acionamento de uma botoeira.

Plano de Resposta a Emergências – PRE

A autoridade competente regional em matéria de trabalho poderá conceder prazos superiores ao prescrito na norma, mediante apresentação de fundamentação técnica pela operadora da instalação, em até 60 dias após a ocorrência do incidente. A norma anterior estabelecia o mesmo, porém em até 30 dias.

Alteração nos Anexos da NR 37

Os anexos também mudaram. Agora são os seguintes: Anexo I – Curso básico para manipuladores de alimentos; Anexo II – Símbolos para sinalizar fontes de radiação ionizante, locais de armazenamento de material radioativo e locais de trabalho com exposição à radiação ionizante industrial ou de ocorrência natural; Anexo III – Curso complementar para serviços em instalações elétricas em alta tensão; Anexo IV – Curso básico de segurança em operações de movimentação de cargas e transporte de pessoas; Anexo V – Curso complementar para operadores de guindastes; Anexo VI – Comunicação de Incidente em Plataforma – CIP.

Curso Básico para Manipuladores de Alimentos

O curso Básico para Manipuladores de Alimentos teve a carga horária reduzida de 16 h para 12 h e passou por algumas mudanças no conteúdo programático, direcionando-o mais a cuidados com contaminação com foco em:

  • contaminação dos alimentos;
  • ambiente de manipulação e cuidados com a água;
  • manuseio do lixo e controle de vetores e pragas;
  • higienização; manipuladores e visitantes; etapas da manipulação dos alimentos;
  • documentação e função do responsável pelo serviço; revisão do conteúdo;
  • noções sobre higienização e segurança na operação de equipamentos para panificação e confeitaria e máquinas fatiadoras de frios;
  • uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Conheça as mudanças em todas as NRs

Veja então como é muito importante manter a empresa, principalmente os gestores de SST, capacitados e a par das normativas atualizadas e requisitos legais para oferecer aos colaboradores ambiente de trabalho seguro, aprimorando as relações dentro da empresa e ampliando a credibilidade em um mercado que, cada vez mais, adere aos princípios ESG.

Por isso, fique por dentro de todas as atualizações das normas regulamentadoras do trabalho. Preparamos para sua empresa E-BOOK GRATUITO COMPLETO com todas as NRs em vigor e o processo de atualização.

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OAB MG 3.057

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