Prazo para Cadastro Ambiental Rural

Prazo para Cadastro Ambiental Rural: alterações

Sumário

Prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi alterado por meio de Medida Provisória.

A Medida Provisória 1.150/22 alterou a Lei Federal nº 12.651/12 que estabelece normas gerais sobre:

  • a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal;
  • a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais.

A normativa também prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Neste artigo, vamos conhecer a alteração feita pela medida provisória e relembrar as disposições desta importante lei.

Alteração feita pela Medida Provisória 1.150/22

A medida provisória trouxe apenas uma mudança na lei, alterou o prazo para a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), como condição para a participação do Programa de Regularização Ambiental – PRA,  que passou a ser de 180 dias, contado da convocação pelo órgão competente.

Mas, o que é Programa de Regularização Ambiental – PRA?

Esse programa nada mais é do que medidas instituídas pela União, Estados e Distrito Federal com o objetivo de adequar as propriedades e posses rurais. 

Assim, a inscrição do CAR é uma medida obrigatória para a participação de um imóvel rural nesses programas e a sua consequente regularização.

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Pontos importantes da Lei Federal nº 12.651/12

Áreas de Preservação Permanente

A Lei elenca áreas que deverão ser preservadas de forma permanente, como faixas marginais d’água natural; encostas; manguezais; bordas dos tabuleiros ou chapadas etc.

A preservação dessas áreas é de suma importância ambiental e até como medida de segurança, como no caso de encostas, por isso é determinado que tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação.

Rocha Cerqueira

Área de Reserva Legal

A Lei traz as diretrizes para a fixação da área da reserva legal, que é uma área de vegetação nativa que deve ser mantida em toda propriedade rural.

São esses os critérios:

I – localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

Exploração Florestal 

A Lei permite que seja feita exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados alguns casos, e conforme licença emitida pelo Sisnama. Esse licenciamento deverá ser realizado mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Agricultura Familiar

A Lei traz ainda incentivos aos agricultores familiares, diminuindo as exigências impostas a eles.

Por exemplo, a intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, quando desenvolvidas nos imóveis de agricultura familiar, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

Vigência

Por fim, salienta-se que a medida provisória já se encontra em vigor, imediatamente após a sua publicação, e que a Lei Federal nº 12.651/12 está em vigor desde 2012, sendo assim, importante a atenção aos seus dispositivos.


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