NR 20 (atualizada): o que é, quais foram as mudanças

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Sumário

    NR 20 atualizada: veja o que mudou, o que já está em vigor em 2025 e como garantir evidências legais nas práticas com inflamáveis e combustíveis.

    A NR 20 atualizada estabelece requisitos de segurança e saúde para atividades com inflamáveis e líquidos combustíveis, abrangendo projeto, operação, manutenção, análise de riscos, emergências e capacitação. A alteração mais recente do texto ocorreu em janeiro de 2025 e modificou regras do Anexo III para determinados tanques de diesel ou biodiesel usados em grupos geradores.

    Resumo

    • O que é e onde se aplica a NR 20.
    • Classificação das instalações.
    • Análise de riscos e Prontuário da Instalação.
    • Capacitações exigidas conforme atividade e classe.
    • Mudança realizada pela Portaria MTE nº 60/2025.
    • Regras sobre benzeno e recuperação de vapores.

    Fatos rápidos

    1. Última modificação: Portaria MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025.
    2. Abrangência: a norma trata de inflamáveis e líquidos combustíveis nas etapas de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação.
    3. Capacitação: o curso exigido depende da atividade do trabalhador, da classe da instalação e de seu contato com o processo.

    O que é a NR 20 e para que serve?

    A NR 20 é a norma de segurança para atividades com inflamáveis e combustíveis. Ela define requisitos de projeto, operação, análise de riscos e capacitação para prevenir vazamentos, incêndios e explosões — incluindo o controle da exposição ao benzeno em postos revendedores (Anexo IV).

    Seu objetivo é a prevenção e controle dos riscos no trabalho com esses produtos, desde a extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação, garantindo a segurança do trabalhador.

    A NR-20 é importante para a administração da segurança do trabalho e para a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, visto que o contato direto ou indireto com combustíveis é um fator de risco potencial para os trabalhadores envolvidos.

    O texto dessa Norma Regulamentadora traz indicações importantes relacionadas a:

    • Classificação das Instalações
    • Projeto da Instalação
    • Prontuário da Instalação
    • Análise de Riscos
    • Segurança na Construção e Montagem
    • Segurança Operacional
    • Manutenção e Inspeção das Instalações
    • Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho
    • Capacitação dos Trabalhadores
    • Controle de Fontes de Ignição
    • Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões fugitivas
    • Plano de Resposta a Emergências da Instalação
    • Comunicação de Ocorrências
    • Contratante e Contratadas
    • Critérios para Capacitação dos Trabalhadores e Conteúdo Programático
    • Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios
    • Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos

    Dessa maneira, todos os envolvidos – empresas e trabalhadores – devem consultá-la para conhecer e, ainda mais importante, adotar as medidas nela indicadas

    TemaO que a NR 20 estabelece
    InstalaçõesClassificação em classes I, II e III
    RiscosAnálises conforme características e classe da instalação
    DocumentaçãoProntuário da Instalação nos casos previstos
    ManutençãoPlano documentado de inspeção e manutenção
    CapacitaçãoCursos conforme atividade e classe
    EmergênciasPlano de resposta e comunicação de determinadas ocorrências
    BenzenoRegras específicas para postos revendedores no Anexo IV

    Aplicações da NR 20

    O texto principal da NR 20 se aplica às atividades de: 

    a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação; 

    b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.

    Esta NR não se aplica:

    a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido na Norma Regulamentadora 37;

    b) às edificações residenciais unifamiliares.

    Como a NR 20 classifica as instalações?

    As instalações são divididas em classes indicadas em tabela:

    Classe I
    a) Quanto à atividade:
    a.1 – postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
    a.2 – atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível – PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2. 
    b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
    b.1 – gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
    b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.
    Classe II
    a) Quanto à atividade:
    a.1 – engarrafadoras de gases inflamáveis;
    a.2 – atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
    a.3 – atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível – PMTA acima de 18,0 kgf/cm².
    b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
    b.1 – gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
    b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.
    Classe III
    a) Quanto à atividade:
    a.1 – refinarias;
    a.2 – unidades de processamento de gás natural;
    a.3 – instalações petroquímicas;
    a.4 – usinas de fabricação de etanol.
    b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
    b.1 – gases inflamáveis: acima de 600 ton;
    b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³. 

    Observações importantes relacionadas à tabela acima:

    1. O tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento exceto quando esta for superior a 250.000 m3 (duzentos e cinquenta mil metros cúbicos) de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e/ou 3.000 (três mil) toneladas de gases inflamáveis. 
    2. Quando a capacidade de armazenamento da instalação se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a classe de maior gradação. 
    3. Para conhecer as exceções à aplicação da Tabela I – Classificação das Instalações é preciso O consultar o Anexo II da NR 20

    O que mudou na NR 20 atualizada?

    Criada em 08 de junho de 1978, a NR 20 passou por 7 atualizações:

    • Em fevereiro de 2012  –  Portaria SIT Nº 308;
    • em julho de 2014  –  Portaria MTE Nº 1.079;
    • em julho de 2017  –  Portaria MTb Nº 872;
    • em outubro de 2018  –  Portaria MTb Nº 860;
    • em julho de 2019  –  Portaria SEPRT Nº 915;
    • em dezembro de 2019  –  Portaria SEPRT Nº1.360;
    • em outubro de 2021   –  Portaria MTP Nº 427.

    A alteração mais recente da NR 20 ocorreu com a Portaria MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025, que modificou o item 2.1.1 do Anexo III. A mudança determina que os limites de volume e a exigência de tanques metálicos previstos nas alíneas “d” e “f” não se aplicam aos tanques de consumo, separados ou integrados à base de grupos geradores alimentados por diesel ou biodiesel.

    Com tal transferência, foram revogadas as Portarias MTB Nº 1.109/16, Nº 871/17 e SEPRT N º 1.358/19.

    Benzeno

    O Anexo IV da NR 20 estabelece as medidas para o Controle da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis.

    A exposição ao benzeno — reconhecidamente nociva à saúde e de natureza cancerígena — é tratada como tema crítico pela legislação brasileira. Nos postos de serviços, os principais riscos estão associados à inalação de vapores presentes nos tanques de gasolina e nos veículos abastecidos, o que exige atenção constante à proteção dos trabalhadores, especialmente os frentistas.

    Com a transferência do conteúdo do antigo Anexo II da NR 09 para a NR 20, esse material passou a constituir o novo Anexo IV. O texto aprovado manteve praticamente todas as obrigações já previstas na versão anterior, promovendo apenas ajustes pontuais para harmonização com a nova redação da NR 01 — especialmente com os conceitos introduzidos pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

    Essa integração traz implicações diretas para a forma como as empresas devem estruturar suas análises de risco. A partir de agora, espera-se que essas análises não sejam apenas descritivas ou documentais, mas que estejam efetivamente conectadas à realidade operacional e às estratégias de prevenção e controle previstas no GRO. Isso reforça a responsabilidade técnica, aumenta a rastreabilidade das decisões e exige maior coerência entre o conteúdo da NR 20 e os instrumentos de gestão que a NR 01 passou a exigir.

    Além disso, o Capítulo V do Anexo IV — Treinamento e Capacitação dos Trabalhadores — foi ajustado para deixar mais clara a obrigatoriedade de oferecer capacitação inicial de, no mínimo, 4 horas, com atualização periódica a cada dois anos.

    Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos – PRC

    Cabe ressaltar que o anexo IV da NR 20 aplica-se exclusivamente às atividades com exposição ocupacional ao benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos – PRC que foram assim definidos: “estabelecimentos localizados em terra firme que vendem, a varejo, combustíveis automotivos e abastecem tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou em embalagens certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro”.

    O anexo IV da NR 20 não se aplica aos pontos de abastecimento de combustíveis, eventualmente,  existentes dentro de unidades operacionais.

    Para que não restem dúvidas, trazemos o conceito de Ponto de Abastecimento extraído da ANP 15/2017: Instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas.

    Vale acrescentar que o item 9.2, já em vigor desde 21 de setembro de 2023, está assim redigido na norma:

    9.2 Os PRC em operação e que já possuem tanques de armazenamento com viabilidade técnica para instalação de sistemas de medição eletrônica devem instalar 9.2.1 Os tanques de armazenamento com viabilidade técnica para a instalação de sistemas de medição eletrônica são aqueles que possuem boca de visita, câmara de contenção de monitoramento eletrônico e que possuem linhas de conexão já instaladas, de modo a não ter que realizar obras de infraestrutura.

    9.2.1.1 O sensor de monitoramento eletrônico de estoque deve ser instalado apenas em tanques subterrâneos que atendam à exigência constante do subitem 9.2.1 e que possuam paredes duplas, interstício, tubo de monitoramento e caixa de passagem para monitoramento de interstício.

    Rocha Cerqueira

    9.2.1.2 Os PRCs que necessitam de obras de infraestrutura para instalação de sistemas de medição eletrônica deverão promover a instalação destes equipamentos, quando da renovação de sua licença ambiental.

    9.2.1.3 A substituição dos tanques subterrâneos deverá ser precedida de licença ou autorização ambiental e realizada por profissional da engenharia e empresa devidamente acreditada pelo Inmetro.

    O que a NR 20 determina sobre benzeno e recuperação de vapores?

    Sistema de recuperação de vapores
    O Anexo VI da NR 20 estabelece a obrigatoriedade de instalação de sistema de recuperação de vapores (item 14.1) nas bombas de combustíveis líquidos contendo benzeno.

    Trata-se de um sistema que capta os vapores nos bicos de abastecimento e os direciona ao tanque de combustível do próprio PRC ou a um equipamento de tratamento.

    A exigência segue um cronograma escalonado, conforme o ano de fabricação da bomba. Em 2025, os prazos para bombas fabricadas antes de 2004 e 2007 já estão vencidos. O próximo vencimento será em setembro de 2026, para bombas fabricadas antes de 2011:

    Ano de fabricação da bomba de combustívelData limite pra implantação do Sistema de Recuperação de Vapor
    Até 201921 de setembro de 2031
    Anterior a 201621 de setembro de 2028
    Anterior a 201421 de setembro de 2027
    Anterior a 201121 de setembro de 2026
    Anterior a 200721 de setembro de 2024
    Anterior a 200421 de setembro de 2022
    Fonte: Anexo IV NR 20

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    Atividades que lidam com inflamáveis e combustíveis precisam ser acompanhadas de todos os protocolos de segurança para evitar o grande risco de acidentes relacionados à segurança e à saúde do trabalhados bem como aos riscos ambientais.

    Trazemos então alguns pontos de atenção que os gestores devem observar ao incluir essa normativa na gestão de requisito legais e na análise dos Aspectos e Impactos, Perigos e Riscos que envolvem o trabalho com inflamáveis e combustíveis:

    Análise de Riscos:

    O empregador deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações que envolvam processo ou processamento nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e de líquidos combustíveis em instalações classificadas nas classes I, II e III,

    Em instalações classificadas nas classes II e III, as análises de riscos devem ser coordenadas por profissional habilitado, com perícia no assunto.

    A Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR) deve ser elaborada para instalações classe I.

    Capacitações:

    O empregador deve realizar e arcar com o custo de todas as capacitações indicadas pela NR 20:

    • Curso de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis;
    • Curso Básico;
    • Curso Intermediário;
    • Curso Avançado I;
    • Curso Avançado II;
    • Curso Específico.

    Tais capacitações devem ocorrer durante o expediente normal da empresa.

    É também necessário realizar curso de Atualização nas seguintes situações:

    • onde o histórico de acidentes e/ou incidentes assim o exigir;
    • em até 30 dias, quando ocorrer modificação significativa;
    • em até 45 dias, quando ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar;
    • em até 90 dias, quando ocorrer morte de trabalhador.

    O que não pode faltar em um checklist para o atendimento dos requisitos legais?

    Ao se tratar da Norma Regulamentadora nº 20 (NR 20), é essencial ter um checklist que considere, ao menos, os seguintes pontos:

    • Classificação das instalações: Verifique se as instalações foram classificadas corretamente de acordo com o Anexo 1 da NR 20.
    • Capacitação dos trabalhadores: Certifique-se de que todos os trabalhadores que interagem com inflamáveis e combustíveis estão devidamente treinados, conforme exigido pelo Anexo 2.
    • Procedimentos de emergência: Verifique se existem procedimentos de emergência adequados em vigor e se todos os trabalhadores estão cientes deles.
    • Inspeções regulares: Certifique-se de que as inspeções regulares estão sendo realizadas para identificar possíveis riscos.
    • Documentação: Verifique se toda a documentação necessária está completa e atualizada.

    Esses itens são fundamentais para garantir a conformidade com a NR 20 e promover um ambiente de trabalho seguro para todos.

    Relação da NR 20 com outras NRs:

    A NR 20 e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis.

    Para caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 – atividades e operações insalubres e NR 16 – atividades e operações perigosas. 

    Para finalizar, deixamos para você um quadro com destaques essenciais sobre a última atualização da Norma Regulamentadora do Trabalho – NR 20:

    NR 20 Anexo VI

    Como acompanhar o cumprimento da NR 20?

    Monitorar do cumprimento da NR 20 e de outras Normas Regulamentadoras do Trabalho é essencial para garantir a conformidade legal das empresas e preservar a saúde e segurança dos trabalhadores. Para alcançar esse objetivo, é fundamental realizar uma gestão eficiente dos requisitos legais.

    A gestão dos requisitos legais engloba a identificação, análise e acompanhamento das legislações pertinentes ao ambiente de trabalho, incluindo a NR 20. Essa prática permite que as empresas estejam atualizadas sobre suas obrigações legais, acompanhem as mudanças na legislação e implementem as melhores práticas para atender aos requisitos exigidos.

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    O que é a NR 20?

    É a Norma Regulamentadora que estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e líquidos combustíveis.

    Qual foi a última atualização da NR 20?

    A última modificação do texto consolidado foi feita pela Portaria MTE nº 60, de 21 de janeiro de 2025.

    O que mudou na NR 20 em 2025?

    A alteração modificou o Anexo III para determinados tanques de consumo de diesel ou biodiesel utilizados em grupos geradores.

    Quais são os cursos da NR 20?

    A norma prevê cursos de Iniciação, Básico, Intermediário, Avançado I, Avançado II e Específico, conforme os critérios aplicáveis ao trabalhador e à instalação.

    A NR 20 trata da exposição ao benzeno?

    Sim. O Anexo IV estabelece requisitos específicos para exposição ocupacional ao benzeno em postos de serviços revendedores de combustíveis automotivos.

    Qual é o prazo atual para instalar sistemas de recuperação de vapores?

    O prazo varia conforme o ano de fabricação da bomba e, após a alteração de 2024, vai de 31 de dezembro de 2029 a 31 de dezembro de 2038.

    Natália Cardoso Marra
    Natália Marra

    Advogada Associada da Rocha Cerqueira; Doutora em Ciências Sociais pela PUC Minas; Mestre em Gestão Social e Desenvolvimento Local pelo Centro Universitário UNA; Pós-graduada em Direito Ambiental pela Faculdade Gama Filho; Pós-graduada em Administração Pública e Gestão Urbana pela IEC/PUC Minas; Pós-graduada em Justiça Restaurativa e Práticas Circulares pela IEC/PUC Minas; Graduada em Direito pela Milton Campos. Professora universitária com mais de 14 anos de experiência no mercado. Toda a trajetória profissional é engajada com a participação social e o envolvimento com instituições do terceiro setor voltados para os direitos humanos e a educação. Tem experiência em mobilização social e atuação com comunidades. OAB MG 117.356

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    OAB MG 3.057
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