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    NR 19 atualizada: Requisitos para atividades com explosivos

    Página inicial / Saúde e Segurança no Trabalho / Normas Regulamentadoras / NR 19 atualizada: Requisitos para atividades com explosivos
    NR 19 atualizada
    Sumário

      A NR 19 atualizada estabelece requisitos de segurança e saúde no trabalho para a fabricação, o manuseio, o armazenamento e o transporte de explosivos. A norma prevê obrigações relacionadas ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), às instalações, aos depósitos e ao transporte, além de três anexos que tratam de fogos de artifício, quantidades e distâncias de segurança e incompatibilidade de materiais. Em outubro de 2026, a última modificação do texto consolidado identificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego é a Portaria MTP nº 4.219/2022.

      Para compreender as obrigações da NR 19, é preciso verificar seu campo de aplicação e os requisitos de cada atividade. O texto também deve ser interpretado em conjunto com as regras de produtos controlados do Exército Brasileiro e, quando houver transporte rodoviário, com a regulamentação da ANTT. A seguir, apresentamos os principais pontos para a gestão de conformidade, sem substituir a avaliação realizada por profissionais legalmente habilitados.

      Resumo

      • O que é e onde se aplica a NR 19.
      • Requisitos para fabricação e manuseio.
      • PGR para riscos de incêndio e explosão.
      • Regras para armazenamento e incompatibilidade.
      • Exigências para transporte de explosivos.
      • Requisitos específicos para fogos de artifício.

      Fatos rápidos

      1. Última modificação: o MTE registra a Portaria MTP nº 4.219/2022 como a alteração mais recente da NR 19 no texto consolidado.
      2. Campo de aplicação: o item 19.2.1 da NR 19 abrange fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.
      3. PGR: pelo item 19.3.5, o programa deve contemplar riscos de incêndio e explosão e medidas preventivas; no transporte rodoviário também incide a regulamentação da ANTT.

      O que é a NR 19 atualizada e onde ela se aplica?

      A NR 19 — Explosivos é uma Norma Regulamentadora especial voltada à prevenção de acidentes e agravos à saúde em atividades que envolvem fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos. Seu campo de aplicação está nos itens 19.1 e 19.2. Entre as empresas abrangidas podem estar fabricantes, operadores logísticos e organizações que armazenam esses produtos, observadas as condições da atividade e a regulamentação do Exército Brasileiro.

      O primeiro passo para o enquadramento é entender o conceito de explosivo adotado na NR 19 e identificar quais obrigações de prevenção e controle são aplicáveis à operação.

      TemaPrincipal exigência
      FabricaçãoCertificado de Conformidade homologado pelo Exército
      PGRConsiderar riscos de incêndio e explosão
      ArmazenamentoDepósitos próprios e limites do Anexo II
      IncompatibilidadeObservar os grupos definidos no Anexo III
      TransporteAtender às regras da autoridade competente conforme o modal
      Veículos de transporteComunicação, rastreamento, intervenção remota e botão de pânico, conforme item 19.6.5

      O que a NR 19 considera explosivo?

      O item 19.3.1 define explosivo como material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão. A definição serve ao enquadramento regulatório e deve ser lida juntamente com a classificação do produto e as normas específicas aplicáveis.

      O item 19.3.3 proíbe a fabricação de explosivos no perímetro urbano de cidades, vilas ou povoados. A definição da localização da atividade deve observar também as exigências de licenciamento, uso e ocupação do solo e controle de produtos fiscalizados pelo Exército Brasileiro, conforme o caso.

      O Anexo II contém tabelas de quantidades e distâncias aplicáveis às instalações abrangidas, considerando o tipo e a quantidade dos materiais. Esses critérios não devem ser convertidos em uma recomendação genérica de capacidade de armazenamento: a organização precisa adotar o enquadramento técnico e as autorizações pertinentes.

      O item 19.3.5 determina que o PGR das organizações que fabricam, armazenam e transportam explosivos contemple, além dos requisitos da NR 1, os fatores de risco de incêndio e explosão e a implementação das medidas de prevenção correspondentes. A gestão deve relacionar riscos, responsáveis, controles, inspeções e resposta a emergências.

      A compatibilidade dos materiais é outro ponto essencial. O Anexo III estabelece grupos de incompatibilidade relevantes para armazenamento e transporte. A análise deve considerar também o regulamento aplicável ao produto, sem presumir que materiais distintos possam compartilhar a mesma operação ou instalação.

      Fabricação de Explosivos conforme a NR 19

      O capítulo 19.4 da NR 19 trata da fabricação de explosivos. A atividade está sujeita a controles específicos, além das obrigações gerais de segurança e saúde no trabalho e da regulamentação de produtos controlados pelo Exército Brasileiro. Os pontos seguintes sintetizam exigências de conformidade, sem reproduzir especificações de projeto que dependem de avaliação técnica especializada.

      Certificação e conformidade: o item 19.4.1 determina que a fabricação só seja realizada por organização portadora de Certificado de Conformidade homologado pelo Exército Brasileiro. Esse requisito deve ser verificado juntamente com as autorizações, registros e demais exigências aplicáveis à organização e aos produtos.

      Áreas perigosas e monitoramento: o item 19.4.2 prevê monitoramento eletrônico permanente das áreas perigosas definidas pelo responsável técnico ou profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, conforme as regras da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.

      Separação das instalações: o capítulo 19.4 prevê medidas para separar áreas de fabricação, armazenamento e administração. O projeto e o controle de acesso devem ser avaliados pelos responsáveis técnicos em conformidade com os requisitos de segurança e as autorizações correspondentes.

      Condições das instalações: o item 19.4.4 trata da conservação e de características de proteção dos ambientes industriais, incluindo ventilação, materiais adequados, segurança elétrica e prevenção de incêndios. A verificação precisa considerar a classificação das áreas, a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.

      Manuseio seguro: o item 19.4.5 estabelece proibições relativas a fontes de ignição, objetos estranhos à atividade e práticas capazes de aumentar o risco. Cabe à organização traduzir essas exigências em procedimentos, capacitação e supervisão compatíveis com suas operações.

      Controle de materiais nos postos de trabalho: o item 19.4.6 limita a permanência de matérias-primas que ofereçam risco de explosão nas áreas de manuseio. A definição e o controle operacional das quantidades devem observar o texto normativo e a análise técnica, sem substituir os critérios estabelecidos pela autoridade competente.

      Armazenamento

      O capítulo 19.5 estabelece regras para o armazenamento de explosivos. Entre os temas estão a finalidade dos depósitos, as condições de construção e conservação, a sinalização, o monitoramento, as distâncias de segurança e a compatibilidade entre produtos. O atendimento depende das características e das autorizações de cada instalação.

      Depósitos destinados a explosivos: a NR 19 exige armazenamento em instalações permanentes ou temporárias construídas para essa finalidade. O projeto e as condições estruturais devem atender aos requisitos da norma e aos atos pertinentes do Exército Brasileiro, com análise do responsável técnico.

      Conservação e sinalização: o item 19.5.2 contempla características do terreno e dos materiais construtivos, ventilação e sinalização externa. A organização precisa manter documentação da instalação e verificar a integridade das medidas de proteção ao longo da operação.

      Monitoramento e distâncias: os itens 19.5.3 e 19.5.4 tratam do monitoramento eletrônico e das distâncias de segurança. As quantidades e os afastamentos são definidos a partir do enquadramento normativo aplicável, especialmente das tabelas do Anexo II, e não por uma distância universal.

      Incompatibilidade e segregação: o Anexo III estabelece grupos de incompatibilidade. Os itens 19.5.7 a 19.5.9 também disciplinam restrições à armazenagem conjunta. A organização deve manter identificação dos produtos e evitar combinações vedadas, de acordo com a classificação e os controles exigíveis.

      Essas obrigações são particularmente relevantes para setores que utilizam explosivos em operações licenciadas, como mineração e determinadas atividades de engenharia. A responsabilidade empresarial inclui verificar as condições dos depósitos e as exigências aplicáveis aos prestadores de serviço.

      A conformidade não depende apenas da existência física de um depósito: requer avaliação técnica, procedimentos, acompanhamento de fornecedores e registros que demonstrem a manutenção das medidas de prevenção exigidas.

      NR 19 e transporte de explosivos

      O transporte de explosivos também é disciplinado pela NR 19, sem prejuízo das exigências próprias de cada modal. Para operações rodoviárias, o capítulo 19.6 deve ser interpretado em conjunto com a regulamentação da ANTT e com as regras pertinentes do Exército Brasileiro.

      Acondicionamento e supervisão: o item 19.6.2 prevê embalagem regulamentar e supervisão das operações de embarque e desembarque por trabalhador capacitado nas condições estabelecidas pela norma. A organização deve conferir a documentação, a classificação e as responsabilidades do expedidor e do transportador.

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      Identificação e proteção da carga: o transporte deve observar a sinalização exigível, a verificação de equipamentos e as regras de acondicionamento e movimentação. Os detalhes dependem da classificação do produto e dos regulamentos específicos do modal, não bastando a adoção de uma sinalização genérica.

      Veículos e segregação: o item 19.6.3 prevê, como regra geral e com ressalvas expressas, transporte em veículo de carroceria fechada tipo baú ou equipamento tipo contêiner. O item 19.6.4 estabelece condições específicas para transporte com acessórios iniciadores. O enquadramento e a aprovação das soluções devem ser feitos por responsáveis habilitados, segundo a legislação aplicável.

      Rastreamento e emergência: o item 19.6.5 prevê comunicação com a organização responsável pelo transporte, rastreamento por GPS em tempo real, dispositivos de intervenção remota e botão de pânico. Esses recursos integram uma estratégia de controle que também depende de condutores capacitados e procedimentos de resposta a incidentes.

      No transporte rodoviário, a Resolução ANTT nº 5.998/2022 continua sendo a referência principal em 2026, considerada sua redação consolidada e as alterações das Resoluções nº 6.016/2023 e 6.056/2024. Ela estabelece responsabilidades, regras de classificação, embalagem, sinalização, documentação e condições de transporte de produtos perigosos. A NR 19 complementa essa disciplina com exigências específicas para explosivos; uma não afasta a outra.

      Anexos da NR 19

      A NR 19 possui três anexos, que complementam o corpo principal com regras para um segmento particular e com critérios técnicos de armazenamento e transporte. Os textos devem ser consultados integralmente pelos profissionais responsáveis.

      Anexo I — Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artigos Pirotécnicos: disciplina medidas de prevenção aplicáveis à fabricação, ao armazenamento, ao transporte e à comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos. Contempla gestão de SST, instalações, capacitação, responsabilidade técnica, emergências e condições de trabalho.

      Anexo II — Tabelas de Quantidades-Distâncias: contém parâmetros técnicos para verificar limites e afastamentos de depósitos de explosivos. Sua aplicação exige identificar o enquadramento do produto e da instalação e considerar as condições previstas na norma, sob responsabilidade técnica especializada.

      Anexo III — Grupos de Incompatibilidade para Armazenamento e Transporte: organiza critérios de compatibilidade para impedir combinações de materiais que não podem ser mantidos ou transportados juntos. Esses critérios devem ser observados nos procedimentos de recebimento, armazenagem e expedição.

      Qual foi a última atualização da NR 19?

      A revisão estrutural do texto foi aprovada pela Portaria MTP nº 424/2021, com entrada em vigor em 3 de janeiro de 2022. A última alteração registrada no portal oficial do MTE é a Portaria MTP nº 4.219/2022, que atualizou a nomenclatura da CIPA no Anexo I. Não foi identificada nova modificação do texto consolidado da NR 19 em 2026 nas fontes oficiais consultadas.

      Harmonização com a NR 1: a revisão organizou os requisitos da NR 19 em articulação com o gerenciamento de riscos ocupacionais. O PGR deve considerar as situações de incêndio e explosão e os controles pertinentes à atividade.

      Reestruturação dos capítulos: as regras de fabricação, armazenamento e transporte passaram a ser apresentadas em capítulos próprios. A norma remete também aos atos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, cuja vigência deve ser verificada em cada operação.

      Armazenamento: a redação reorganizou requisitos de monitoramento, instalações, quantidades, distâncias de segurança e incompatibilidade. A aplicação deve observar as condições efetivas dos depósitos e os anexos normativos.

      Transporte: o texto disciplinou requisitos específicos para veículos, acompanhamento e comunicação, além de medidas de segurança em operações de carga e descarga. A conformidade depende também das normas do modal utilizado.

      Anexo III: a estrutura atual reúne grupos de incompatibilidade a observar na armazenagem e no transporte, prevenindo o agrupamento indevido de produtos.

      Anexos e classificação normativa: a norma consolidada distingue o Anexo I, voltado ao segmento de fogos de artifício, e os Anexos II e III, que trazem critérios técnicos. A tipificação deve ser verificada nas referências oficiais vigentes, sem confundir a classificação dos anexos com a classificação de risco dos produtos.

      A redação aprovada em 2021 entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022, e a modificação de 2022 permanece como a mais recente indicada pelo MTE até outubro de 2026. Projetos de revisão e agendas regulatórias não alteram obrigações enquanto não resultarem em ato publicado e vigente.

      Quais evidências acompanhar para cumprir a NR 19?

      Para monitorar a conformidade, a organização pode manter uma matriz de responsabilidades e evidências que permita verificar, conforme as atividades efetivamente exercidas:

      • situação das autorizações e certificações aplicáveis e seus responsáveis;
      • identificação de perigos, avaliação de riscos e medidas previstas no PGR;
      • registros de capacitação, inspeção, manutenção e avaliação de prestadores;
      • documentos de armazenamento, rastreabilidade e transporte exigíveis em cada operação;
      • planos de resposta a emergências, ações corretivas e verificação de sua eficácia.

      Normas Regulamentadoras e a Gestão dos Requisitos Legais

      A gestão dos requisitos legais da NR 19 exige identificar as atividades da organização, a legislação trabalhista e os atos de produtos controlados pertinentes, definir responsáveis e manter evidências das medidas de prevenção. Também deve abranger as obrigações de empresas terceirizadas e prestadores de transporte quando houver.

      Fluxograma de gestão de Normas Regulamentadoras e requisitos legais

      A identificação dos requisitos pode ser organizada no Cumpra, plataforma de gestão de requisitos legais. O trabalho começa pela delimitação do escopo da NR 19 e pela verificação de outras normas aplicáveis à atividade, com monitoramento de atualizações e atribuição de responsáveis.

      Documentar e acompanhar evidências de atendimento favorece auditorias internas e externas, a identificação de desvios e o fechamento de ações corretivas. O Cumpra pode apoiar a organização de requisitos, prazos e registros, sem substituir certificações, autorizações, inspeções nem avaliações técnicas obrigatórias.

      Para organizações que adotam sistemas de gestão segundo a ISO 45001, os controles da NR 19 podem integrar a identificação de perigos, a avaliação de riscos e o planejamento de medidas preventivas. Em empreendimentos de mineração que buscam a Certificação IRMA, a documentação pode apoiar a demonstração de práticas responsáveis, respeitados os critérios específicos de cada certificação.

      Um processo contínuo de verificação de requisitos reduz o risco de documentos vencidos, planos de ação sem responsável e medidas de prevenção não executadas. O acompanhamento deve ser proporcional à criticidade da atividade e estar conectado ao gerenciamento de riscos da organização.

      Confira também estes conteúdos relacionados:

      • Transporte de produtos perigosos: regras vigentes da ANTT
      • Nova NR 1: PGR e gerenciamento de riscos ocupacionais
      • NR 20 atualizada: exigências para inflamáveis e combustíveis

      Gestão SGSSO e atuação especializada

      A NR 19 demonstra por que a gestão de segurança no trabalho com explosivos exige integração entre responsáveis técnicos, jurídico, equipes de SST e operações. Além de interpretar o texto normativo, a empresa precisa assegurar que as medidas exigíveis sejam efetivamente implementadas, registradas e revisadas.

      A Rocha Cerqueira atua ao lado das organizações na interpretação de obrigações legais e no fortalecimento de seus processos de conformidade, considerando a realidade e os riscos de cada empreendimento.

      O objetivo é integrar exigências legais, normas técnicas e práticas de governança, com atenção às responsabilidades de cada agente e à prevenção de acidentes. Para a gestão de prazos, responsáveis e registros, conheça o Cumpra.

      A aplicação da NR 19 deve resultar em controles de segurança efetivos, acompanhados de análise técnica e documentação compatível com as atividades. Plataformas de gestão podem apoiar esse acompanhamento, mas não substituem profissionais habilitados ou autorizações exigidas pelo poder público.

      Converse com a equipe da Rocha Cerqueira para avaliar os requisitos legais e os processos de conformidade aplicáveis à sua organização.

      O que é a NR 19?

      É a Norma Regulamentadora que estabelece requisitos e medidas de prevenção para atividades de fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.

      Qual foi a última atualização da NR 19?

      A página oficial do MTE registra a Portaria MTP nº 4.219/2022 como última modificação da norma.

      O que mudou na NR 19 em 2022?

      A Portaria MTP nº 4.219/2022 atualizou no Anexo I a nomenclatura da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

      A NR 19 exige PGR?

      Sim. Para organizações que fabricam, armazenam e transportam explosivos, o PGR deve contemplar os riscos de incêndio e explosão e respectivas medidas de prevenção.

      O que a NR 19 exige no transporte rodoviário de explosivos?

      Além das regras da ANTT, a NR 19 estabelece requisitos próprios sobre acondicionamento, carga e descarga, veículos, segregação e sistemas de segurança.

      Quais são os anexos da NR 19?

      A norma possui um anexo sobre fogos de artifício e artigos pirotécnicos, outro com tabelas de quantidades e distâncias e um terceiro sobre grupos de incompatibilidade para armazenamento e transporte.

      Jorge Sudário Albano dos Anjos

      Sócio na Rocha Cerqueira Sociedade de Advogados; Auditor Líder de Sistema de Gestão Integrada.Bacharel em Direito pela Faculdade de Pedro Leopoldo, é Especialista em Direito Ambiental e Minerário | PUC Minas; Especialista em Qualidade, Meio Ambiente e Segurança | PUC Minas; Auditor Líder Bureau Veritas Sociedade Classificadora e Certificadora.

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      Jorge Sudário Albano dos Anjos
      Jorge Sudário Albano dos Anjos

      Sócio na Rocha Cerqueira Sociedade de Advogados; Auditor Líder de Sistema de Gestão Integrada.

      Bacharel em Direito pela Faculdade de Pedro Leopoldo, é Especialista em Direito Ambiental e Minerário | PUC Minas; Especialista em Qualidade, Meio Ambiente e Segurança | PUC Minas; Auditor Líder Bureau Veritas Sociedade Classificadora e Certificadora.

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