A NR 12 atualizada estabelece requisitos de segurança para máquinas e equipamentos, desde o projeto e a fabricação até operação, manutenção e desmonte. Para empresas que buscam fortalecer a segurança e saúde dos colaboradores, conhecer sua aplicação é essencial para prevenir acidentes, estruturar controles e manter a conformidade legal.
Em setembro de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego continua indicando a Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024, como a última modificação da NR 12. Já o Anexo X, voltado às máquinas para fabricação de calçados e afins, está em vigor desde 2 de janeiro de 2025.
Resumo
- A NR 12 estabelece requisitos mínimos para prevenir acidentes e doenças no trabalho com máquinas e equipamentos.
- A norma se aplica a máquinas novas e usadas, com exceções expressamente previstas no item 12.1.4.
- A prioridade é proteção coletiva, seguida por medidas administrativas ou de organização do trabalho e, depois, proteção individual.
- A empresa deve manter documentação, manuais, procedimentos, registros de manutenção e capacitação conforme os requisitos aplicáveis.
- A última alteração formal da NR 12 continua sendo a Portaria MTE nº 344/2024.
- O Anexo X passou a vigorar em 2 de janeiro de 2025, sem nova prorrogação do prazo.
Fatos rápidos
- Última modificação: a página oficial da NR 12 no MTE continua identificando a Portaria MTE nº 344, de 21/03/2024, como sua alteração mais recente.
- Ordem de prioridade: o texto vigente da NR 12 determina no item 12.1.8 que a proteção coletiva vem antes das medidas administrativas e da proteção individual.
- Anexo X em vigor: o MTE registra que a Portaria nº 224/2024 fixou a vigência do Anexo X para 2 de janeiro de 2025.
Do que a NR 12 trata?
A NR 12 — Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos — define referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção destinadas a preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
Ela estabelece requisitos mínimos para as fases de projeto e utilização das máquinas e equipamentos e também alcança fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título.
Para fins da norma, utilização inclui transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte.
A aplicação deve considerar as demais Normas Regulamentadoras, normas técnicas brasileiras, normas internacionais pertinentes e, nas hipóteses previstas na própria NR 12, normas europeias harmonizadas tipo C.
A norma também estabelece requisitos para as áreas de circulação e de armazenamento existentes ao redor das máquinas. Isso não significa, porém, que a NR 12 seja a norma geral de armazenamento de materiais: transporte, movimentação, armazenagem e manuseio possuem disciplina própria na NR 11 e em outras regras setoriais quando aplicáveis.
E qual o objetivo da NR 12?
O objetivo central é prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho com máquinas e equipamentos. Isso envolve reduzir a exposição a zonas de perigo, prevenir acionamentos inesperados, manter sistemas de segurança adequados, planejar intervenções e assegurar capacitação compatível com a atividade.
A conformidade também possui impacto jurídico. Descumprimentos podem resultar em autuações e penalidades segundo a NR 28. Além disso, máquinas, equipamentos, setores ou atividades podem ser interditados quando a Auditoria-Fiscal do Trabalho constata excesso de risco nas condições previstas pela NR 3.
Quais medidas de proteção a NR 12 define?
A NR 12 não coloca todas as medidas de segurança no mesmo nível. O item 12.1.8 estabelece uma ordem de prioridade:
- medidas de proteção coletiva;
- medidas administrativas ou de organização do trabalho;
- medidas de proteção individual.
Isso significa que o EPI não deve ser tratado como substituto de uma proteção coletiva tecnicamente necessária. Proteções fixas ou móveis, intertravamentos, dispositivos de segurança, parada de emergência, procedimentos, capacitação e EPIs compõem camadas diferentes de prevenção.
A NR 12 é aplicável para quais empresas?
A norma alcança máquinas e equipamentos novos e usados em todas as atividades econômicas, salvo as exceções previstas no próprio texto. Portanto, não se limita à indústria pesada.
O item 12.1.4 exclui, entre outros casos, máquinas movidas exclusivamente por força humana ou animal, eletrodomésticos, determinados equipamentos estáticos, algumas ferramentas portáteis que atendam aos requisitos técnicos aplicáveis e máquinas certificadas pelo Inmetro quando atendidos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança.
Há ainda tratamento específico para máquinas destinadas comprovadamente à exportação e para objetos expostos em museus, feiras ou eventos sem finalidade produtiva. Por isso, é melhor verificar a situação concreta do equipamento do que partir da premissa de que toda máquina está sujeita exatamente aos mesmos itens.
| Situação | Como a NR 12 trata |
|---|---|
| Máquinas novas e usadas em atividade produtiva | Em regra, estão abrangidas pela NR 12 |
| Máquina importada utilizada no Brasil | Deve atender aos requisitos aplicáveis da NR 12 |
| Eletrodoméstico | Está entre as exclusões expressas do item 12.1.4 |
| Máquina certificada pelo Inmetro | Pode estar excluída nos termos específicos do item 12.1.4, quando atendidos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança |
| Máquina dentro de equipamento estático | As disposições da NR 12 continuam aplicáveis à máquina existente no equipamento estático |
Como a NR 12 é estruturada?
O corpo principal da NR 12 é organizado em seções que cobrem diferentes fases e riscos associados às máquinas e equipamentos:
- Princípios gerais;
- Arranjo físico e instalações;
- Instalações e dispositivos elétricos;
- Dispositivos de partida, acionamento e parada;
- Sistemas de segurança;
- Dispositivos de parada de emergência;
- Componentes pressurizados;
- Transportadores de materiais;
- Aspectos ergonômicos;
- Riscos adicionais;
- Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza;
- Sinalização;
- Manuais;
- Procedimentos de trabalho e segurança;
- Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão e exposição;
- Capacitação;
- Outros requisitos específicos de segurança;
- Disposições finais.
A norma também possui 12 anexos, incluindo requisitos para detectores optoeletrônicos, capacitação, meios de acesso, motosserras, máquinas de panificação, prensas, injetoras, máquinas para fabricação de calçados e equipamentos para elevação de pessoas.
Medidas de proteção previstas pela NR 12
Medidas de proteção coletiva
As proteções coletivas devem atuar prioritariamente sobre o risco. Conforme a máquina e a apreciação de riscos, podem envolver proteções fixas e móveis, sistemas intertravados, sensores, cortinas de luz, dispositivos de parada e controles que impeçam acesso ou exposição indevida às zonas de perigo.
A escolha não deve ser genérica: o item 12.1.9 determina considerar características da máquina, processo, apreciação de riscos e estado da técnica.
Medidas administrativas
Entre as medidas administrativas estão procedimentos de trabalho, organização das atividades, inspeções, manutenção, sinalização, capacitação e definição de responsabilidades.
A capacitação deve ocorrer antes que o trabalhador assuma a função, ser realizada sem ônus, dentro da jornada e com conteúdo compatível com o Anexo II. Reciclagens são necessárias quando alterações relevantes em instalações, máquinas, métodos ou processos introduzem novos riscos.
Medidas de proteção individual
EPIs adequados complementam as demais barreiras quando o risco assim exigir. A escolha depende dos perigos da atividade e das demais normas aplicáveis, especialmente a NR 6.
É importante evitar uma interpretação comum, mas equivocada: fornecer luvas, capacete ou óculos não substitui proteções coletivas exigidas para impedir contato com partes móveis ou outras zonas perigosas.
NR 12 e a importância da disponibilização de documentação
A documentação é parte relevante da conformidade, mas a versão vigente da NR 12 exige alguns cuidados de nomenclatura. O texto atual não traz mais como obrigação geral um “inventário de máquinas” nos moldes de versões antigas: o item 12.18.1 determina que o empregador mantenha à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho uma relação atualizada das máquinas e equipamentos.
Dependendo do equipamento e da situação, a documentação pode incluir:
- relação atualizada de máquinas e equipamentos;
- manuais de instruções do fabricante ou importador;
- manuais reconstituídos ou fichas de informação nas hipóteses admitidas pela norma;
- apreciação de riscos;
- procedimentos específicos e padronizados de trabalho e segurança;
- registros das manutenções realizadas;
- cronogramas de manutenção preventiva quando aplicáveis;
- documentação relativa à capacitação dos trabalhadores;
- diagramas e informações técnicas exigidos para a máquina específica.
A NR 12 admite que a documentação seja apresentada em formato físico ou digital e estabelece sua disponibilidade à CIPA ou CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria e Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos termos do item 12.18.2.
Alterações na NR 12
A NR 12 existe desde 1978 e passou por uma série de revisões. Entre as mais relevantes está a Portaria SIT nº 197/2010, que promoveu ampla reformulação da norma, e a Portaria SEPRT nº 916/2019, que reorganizou sua estrutura e realizou a última revisão substancial indicada pelo próprio MTE.
Depois disso, ocorreram modificações pontuais em 2021, 2022 e 2024.
Últimas atualizações na NR 12
As duas alterações mais recentes permanecem as Portarias MTE nº 224 e nº 344, ambas de 2024.
A Portaria nº 224/2024 tratou especificamente da vigência do Anexo X — Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins. O prazo foi levado para 2 de janeiro de 2025. Em dezembro de 2024, a CTPP deliberou não conceder nova prorrogação, de modo que o anexo passou efetivamente a vigorar nessa data.
A Portaria nº 344/2024 retirou do Anexo IV da NR 12 as definições de “Normas europeias harmonizadas”, “Normas técnicas oficiais” e “Normas técnicas internacionais” e incorporou essas definições à NR 1. Não houve eliminação dessas referências do sistema normativo; houve uma reorganização do glossário.
A Agenda Regulatória das Normas Regulamentadoras continua sendo um dos canais oficiais para acompanhar temas em discussão na CTPP. Até setembro de 2026, a página oficial da NR 12 continua apontando a Portaria nº 344/2024 como sua última modificação.
A convergência entre NR 12 e ISO 45001
A NR 12 é uma norma regulamentadora de cumprimento obrigatório nas hipóteses em que se aplica. Já a ISO 45001 é uma norma de sistema de gestão de saúde e segurança ocupacional voltada à estruturação sistemática da gestão de riscos, responsabilidades e melhoria contínua.
As duas referências podem ser complementares. Uma organização certificada pela ISO 45001 continua obrigada a observar os requisitos legais aplicáveis, entre eles a NR 12. Da mesma forma, cumprir a NR 12 isoladamente não significa que a empresa tenha implementado todo o sistema de gestão previsto pela ISO.
Prevenção de acidentes e doenças ocupacionais
Ambas trabalham com prevenção, mas em níveis diferentes. A NR 12 detalha requisitos específicos para máquinas e equipamentos, enquanto a ISO 45001 organiza o sistema de gestão de SST de forma mais abrangente.
Identificação e avaliação de riscos
A apreciação de riscos é um elemento central na aplicação da NR 12 e também se conecta à lógica de identificação de perigos e avaliação de riscos do sistema de gestão.
Fornecedores e terceiros
Contratações, fornecimento, manutenção e intervenções realizadas por terceiros precisam ser gerenciadas quando puderem interferir nos riscos e na conformidade das máquinas. O nível de controle deve refletir o tipo de serviço, as responsabilidades envolvidas e as exigências aplicáveis.
Melhoria contínua
Inspeções, manutenções, mudanças de processo, novas máquinas e identificação de falhas podem exigir revisão dos controles. Esse ciclo conversa diretamente com a lógica de melhoria contínua adotada pela ISO 45001.
Como a NR 12 pode impactar as metas ESG e ODS na sua empresa
A relação mais direta entre NR 12 e ESG aparece principalmente nas dimensões social e de governança. Prevenção de acidentes, proteção da saúde e condições seguras de trabalho se conectam ao pilar social, enquanto gestão de requisitos legais, controles e responsabilidades dialogam com governança.
A associação à dimensão ambiental não é automática. Ela pode existir quando acidentes com máquinas também geram efeitos ambientais ou quando os controles integram sistemas de gestão mais amplos, mas a NR 12 é essencialmente uma norma de segurança e saúde no trabalho.
Entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, as relações mais diretas aparecem em:
- ODS 3 — Saúde e bem-estar: pela prevenção de lesões e doenças ocupacionais;
- ODS 8 — Trabalho decente e crescimento econômico: pela promoção de ambientes de trabalho seguros;
- ODS 9 — Indústria, inovação e infraestrutura: quando modernização e segurança de máquinas fazem parte da infraestrutura produtiva.
Para facilitar a gestão integrada das empresas
A conformidade com a NR 12 não deve ser tratada como uma verificação isolada. A empresa precisa acompanhar requisitos aplicáveis, responsabilidades, documentos, evidências, planos de ação e mudanças regulatórias ao longo do tempo.
Esse acompanhamento pode fazer parte de um Sistema de Gestão Integrada, conectando SST a outras áreas de conformidade. Para empresas que precisam ampliar esse controle, vale também conhecer os passos para avançar na gestão de requisitos legais.
A solução que durante anos foi apresentada como Qualifica NG evoluiu e hoje aparece na comunicação institucional da Rocha Cerqueira como Somos Cumpra, voltada à gestão do atendimento à conformidade legal, planos de ação, evidências e indicadores.
Sistema personalizado
A proposta é organizar os requisitos aplicáveis a cada empresa ou unidade, acompanhar o atendimento das obrigações e fornecer apoio especializado. O histórico da plataforma também pode ser consultado pelo endereço do Qualifica NG.
Como acompanhar as mudanças nas NRs?
As Normas Regulamentadoras passam por revisões e ajustes conduzidos pelo MTE e pela CTPP. Por isso, o acompanhamento deve se basear prioritariamente nos textos vigentes, portarias publicadas e agendas regulatórias oficiais.
Para aprofundar outras normas que também afetam a gestão de SST, confira nossas análises sobre a NR 22, a NR 38, a NR 35 e a NR 11.
Manter uma rotina de monitoramento evita que decisões sejam tomadas com base em datas, prazos ou versões antigas da norma. No caso específico da NR 12, a referência atual continua sendo o texto consolidado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com última modificação pela Portaria MTE nº 344/2024.
Acompanhar a NR 12 exige mais do que consultar uma checklist. Máquinas, riscos, documentação, treinamento, manutenção e mudanças técnicas precisam ser avaliados de forma integrada e atualizados sempre que o cenário da operação mudar.
Para acompanhar outras atualizações e análises sobre Saúde e Segurança no Trabalho e Normas Regulamentadoras, acesse também o nosso conteúdo especializado.
Perguntas frequentes sobre a NR 12 atualizada
Até setembro de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego indica como última modificação da NR 12 a Portaria MTE nº 344, de 21 de março de 2024.
A NR 12 define uma ordem de prioridade: proteção coletiva, medidas administrativas ou de organização do trabalho e, por último, proteção individual. A escolha concreta deve considerar a máquina, o processo e a apreciação de riscos.
A NR 12 se aplica às máquinas e equipamentos abrangidos pela norma em todas as atividades econômicas, mas há exclusões expressas no item 12.1.4. A aplicabilidade deve ser verificada para cada equipamento e atividade.
O texto vigente determina que o empregador mantenha à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho uma relação atualizada das máquinas e equipamentos. O antigo conceito de inventário não deve ser tratado como a redação atual dessa obrigação.
A Portaria MTE nº 224/2024 prorrogou sua vigência para 2 de janeiro de 2025. Em dezembro de 2024, a CTPP decidiu não conceder novo prazo, e o Anexo X passou a vigorar nessa data.










